PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358261-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: JOAO DE AZEVEDO PRATES Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 176.533741-8, mediante averbação de labor rurícola, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1974 a 01/07/1984 e averbação de trabalho especial no período de 19/02/2003 a 25/09/2017.
Pela r. sentença, foi julgado improcedente o pedido inaugural. A parte autora apelou. Requer, preliminarmente, a parte autora para decretação da nulidade da r. sentença, diante da ocorrência de cerceamento de defesa, ocorrido com o julgamento antecipado da lide e, consequentemente, não produção das provas testemunhal e pericial. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pugna que sejam averbados o trabalho rural e especial postulados e, consequentemente, concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É a síntese do necessário.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e especialidade do labor desenvolvido em condições insalubres.
Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição, como bem assevera Ocorre que foi prolatada a r. sentença de improcedência, sem que fosse promovida a colheita de prova oral requerida na inicial.
Dessa sorte, a não realização da audiência cerceou o direito da autora de produzir prova testemunhal, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo nciso LV, da Constituição Federal, razão pela qual a r. sentença também pode ser anulada de ofício. Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados desta
C. Décima Turma e deste E. Tribunal, proferidos em situações análogas: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS O DIVÓRCIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente mantinha união estável com o segurado por ocasião do falecimento, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de prova oral.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação. (TRF 3ª Região, Décima Turma, ApCiv nº 5000758-49.2021.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de doença incapacitante que a impede de trabalhar.
Como início de prova material do alegado trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com a qualificação de lavrador. - Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora. - Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real.
Precedentes do STJ. - cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento. - Apelação prejudicada." (TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016) No que tange à prova pericial, oportuno salientar que, segundo dispõe o § 3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Porém, embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador.
Assim sendo, na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a reabertura da instrução probatória, sendo o caso de elaboração de novo PPP ou perícia técnica.
Deve ser reforçado que o Tribunal também é destinatário da prova, o que lhe permite o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo atingido pela preclusão. Nesse sentido os seguintes julgados: PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ.
Recurso especial não conhecido (...). (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...). (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL.
SENTENÇA
ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.
3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual.
5. Apelação provida.” (TRF
3 – Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5324960-12.2020.4.03.9999, Data do Julgamento: 03/02/2022, Data da Publicação/Fonte: DJEN 09/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação. (TRF
3 – Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001104-94.2018.4.03.6141 Data do Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação/Fonte: DJEN 27/09/2019) Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, sob a exposição a ruído e agentes químicos, o que impõe a produção de perícia técnica destinada à comprovação de suas alegações.
É que, a partir da edição do Decreto n. 2.172/1997, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados para os períodos de 19/02/2003 a 01/01/2012 e 02/06/2012 a 25/09/2017, nos quais a parte autora exerceu as atividades de ajudante de serviços gerais e auxiliar de qualidade para as empresas Agropav Agropecuária Ltda., Barreirinha Agropecuária Ltda. e Revati Agropecuária Ltda (ID 147137208) não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período (ruído e agentes químicos), sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica in loco ou por similaridade (caso as atividades das empresas tenham sido encerradas).
De fato, a inexistência de prova pericial, requerida pela parte autora, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa. Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção das provas oral e pericial, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal e pericial, vez que imprescindíveis ao julgamento da lide, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, para anular a r. sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à origem, a fim de que sejam produzidas as provas testemunhal e pericial pretendida para os períodos de 01/01/1974 a 01/07/1984 e 19/02/2003 a 25/09/2017, e julgo prejudicado o exame de mérito do recurso.
Publique-se.
Intime-se. Após as providências legais, baixem-se à Vara de origem. epv