APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Vistos. Trata-se de demanda objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 13/1/2016, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou procedente o pedido para o fim de condenar a ré a conceder a autora pensão por morte, a partir da data do requerimento na via administrativa, a saber, 29/02/2016, limitado ao pagamento de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 77, V, “b”, da Lei 8.213/91, que deverá corresponder ao valor da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, calculada em conformidade com o mesmo diploma legal, uma vez que a prova documental permitia o reconhecimento da união estável apenas a partir de março de 2014, data do documento mais antigo.
A autora apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a prova testemunhal produzida comprova que a união estável teve duração superior a quatro anos, não havendo nos autos qualquer prova que contrarie as afirmativas das testemunhas, de forma que a autora tem direito ao recebimento da pensão por morte de forma vitalícia. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358554-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: AMARILDA ANASTACIA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: RONALDO APARECIDO FABRICIO - SP265492-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º., DO CASO DOS AUTOS A autora pretende a concessão de pensão por morte do seu companheiro, Jamilson da Silva França, falecido em 13/1/2016.
Para demonstrar suas alegações, juntou documentos, entre os quais se destacam: - Certidão do casamento da autora com Paulo Rufino Cirilo, contraído em 25/5/1991, com assento da separação consensual do casal, decretada por sentença proferida em 2/4/1997, convertida em divórcio em 23/7/2012. - Certidão de nascimento do falecido, em 20/2/1984; - Certidão de óbito de Jamilson da Silva França, falecido em 13/1/2016, residente e domiciliado na Rua Miguel Tripoli Gliorio, n.º 257, São Judas Tadeu, Itu/SP.
A declarante foi a autora. Consta nas observações que o falecido viveu maritalmente com a autora. - Certidões de óbito do pai e da mãe do de cujus; - Comunicado do indeferimento do benefício, requerido administrativamente em 29/2/2016, pela não comprovação da união estável; - Fatura de cartão de crédito em nome da autora, com vencimento em 25/2/2016, com endereço da Rua Miguel Tripoli Gliorio, n.º 257, Itu/SP; - Conta de telefone celular em nome do falecido, com vencimento em 26/2/2016, com endereço da Rua Miguel Tripoli Gliorio, n.º 257, Itu/SP; - Notas fiscais em nome do falecido, datadas de 13/3/2014, 13/9/2014, 25/9/2014 e 6/5/2015, com endereço da Rua Miguel Tripoli Gliorio, n.º 257, Itu/SP; - Notas fiscais em nome da autora, datadas de 22/7/2014, 13/2/2015 e 14/7/2015; - Declaração emitida pela Clínica Odontológica Dr.
José Tadeu de castro Ltda, de que a autora realizou tratamento odontológico pago através do cartão de crédito do falecido, em 10/9/2013; - Declaração prestada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itu/SP, no sentido de que o falecido compareceu naquela serventia, em 17/11/2015, para dar entrada no processo de habilitação para casamento; - Edital de Proclama dos noivos; - Fotos do casal publicadas em rede social em 27/1/2013 e 24/8/2014; - Fotos do casal.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. Em audiência realizada em 28/8/2019 foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram que a autora e o de cujus viviam juntos como um casal até o óbito. Adriana Aparecida de Camargo Cordeiro disse conhecer a autora há muito tempo, há uns de 10 anos. Conheceu o de cujus bem pouco. Confirmou que eles namoraram e depois de um tempo passaram a viver juntos como marido e mulher.
Chegou a visitá-los. Falou que eles frequentavam a mesma igreja que ela frequenta. Disse que eles viviam juntos há uns quatro anos, até o óbito. João Romão Querido disse que conhece a autora há uns 6, 5 anos. Conheceu através do de cujus, pois era encarregado dele na empresa em que ele trabalhava. Disse que ele e a autora conviviam como marido e mulher na data do óbito. Contou que a causa da morte foi uma complicação pulmonar.
Disse que conheceu o falecido em 2008, 2009 e pouco tempo depois ele começou a namorar com a autora. Acha que ele foi morar com ela em 2010/2011. Nunca foi na casa dele. Sabia porque o falecido comentava no serviço. Maria Rita Ferreira falou que conhece a autora há muito tempo. Uns 30 anos mais ou menos. Conheceu o falecido. Disse que eles moraram na mesma casa como marido e mulher, entre 4, 5 anos.
Moraram juntos até a data do óbito. Disse que ele ficou doente, internado. Ela cuidou dele. Ele trabalhava na metalúrgica. Ela trabalha como doméstica. A questão posta em deslinde diz respeito à comprovação do lapso temporal da união estável. Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, a comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica, de forma que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, não há que se falar, in casu, na aplicação das disposições da referida Medida Provisória para demonstração da união estável.
Assim, no caso dos autos, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material, podendo ser demonstrada apenas por meio de testemunhas, sem necessidade de documentos. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. […] (AgInt no REsp 1854823/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) - negritei Verifica-se que os depoimentos das testemunhas foram unânimes no sentido de que a autora e o falecido conviviam maritalmente por volta de quatro anos antes do óbito. Assim, possível reconhecer que a união estável foi pública, contínua e duradoura, por quatro anos, cabendo reconhecer que a falecida foi companheira do segurado até o óbito dele.
Destarte, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião do óbito, a autora contava com 51 anos (nasceu em 11/10/1964), conforme disposto no art. 77, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91. De rigor, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a procedência total do pedido inicial.
Posto isso, dou provimento ao recurso da autora, na forma da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DO LAPSO TEMPORAL. - Até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, a comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica, de forma que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, não há que se falar, in casu, na aplicação das disposições da referida Medida Provisória para demonstração da união estável. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, de forma vitalícia, eis que demonstrada a convivência marital da autora com o de cujus, por quatro anos antes do óbito. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.