Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MADALENA FRANCISCA DA SILVA SANTOS
- Advogado
- EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5358749-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MADALENA FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para determinar que o vínculo empregatício em carteira, não lançado no CNIS, fosse considerado para fins de carência e, consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria comum por idade, desde a data do requerimento administrativo formulado em 03.10.2018.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (RE 870947 do STF). Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sem condenação em custas. Concedida a tutela antecipada. Noticiada nos autos a implantação do benefício (Id. 147175145 - Pág. 1-3). Em sua apelação, alega o réu que a autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que não restou comprovado o período de carência. Aduz que vínculo não lançado no sistema Dataprev deve ser desconsiderado. Ao final, prequestiona a matéria para efeito recursal. Com apresentação de contrarrazões pela autora, vieram os autos a este Tribunal.
Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
