EDER WAGNER GONCALVES (OAB 210470/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359028-22.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO MELO COSTA Advogados do(a)
APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359028-22.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO CARMO MELO COSTA Advogados do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ele opostos, para determinar que a execução prossiga pelo valor apurado pela Contadoria Judicial de primeira instância.
A autora, Maria do Carmo Melo Costa, ajuizou ação contra o INSS pleiteando a obtenção de auxílio-doença, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho, a qual foi julgada improcedente. Inconformada, a autora apelou e este Tribunal deu provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez a partir de 08/03/2005. Determinou, ainda, que a correção monetária observará os termos da legislação previdenciária, bem como, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Quanto aos juros de mora, foram esses fixados à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação até a data da vigência do CC/02, quando incidirá em 1% ao mês. A partir de 30/06/2009, os juros de mora incidirão uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do -F, da , com a redação dada pela .
Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º e § 4º do CPC e Súmula nº 111 do STJ. A decisão supracitada transitou em julgado em 12/05/2014 para a parte autora, e em 22/05/2014 para o INSS. Na fase de execução do julgado, o autor apresentou conta de liquidação no valor de R$ 40.087,32 (quarenta mil e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), incluindo os honorários advocatícios, até julho/2015.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS opôs embargos à execução alegando excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados não observaram a plena aplicabilidade da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ressaltando o entendimento firmado pelo STF na ADIN 4.425, no sentido de que a TR deve ser afastada apenas para a atualização dos precatórios, após 25/03/2015.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, fundamentando que o título executivo judicial fixou detalhadamente os parâmetros a serem seguidos para cálculo de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, descabendo qualquer discussão em contrário, sob pena de ofensa à coisa julgada. Discordando do decisum supracitado, o INSS apela, reiterando necessidade de modulação dos efeitos da decisão do STF proferida nas ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, bem como no RE 870.947/SE, para evitar insegurança jurídica, dada a magnitude dos processos afetados.
Quanto aos juros de mora, o recorrente destaca que devem ser aplicados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, segundo a remuneração da caderneta de poupança, ajustada conforme a variação da taxa Selic, e não de forma fixa, como apresentados no cálculo do credor/recorrido. Por fim, requer o provimento do presente recurso para que seja determinada a aplicação da correção monetária e dos juros de mora nos termos expostos, com prequestionamento para fins recursais, caso o pedido não seja acolhido.
O recurso foi devidamente processado e os autos foram remetidos a este Tribunal, com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359028-22.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO CARMO MELO COSTA Advogados do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N V O T O A controvérsia cinge-se à definição do índice de correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre parcelas de benefício previdenciário pagas com atraso, considerando o trânsito em julgado da sentença nos autos principais, a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O INSS sustenta que o entendimento consignado na decisão recorrida desconsiderou o regime de atualização monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e que considerando a inexistência de limites objetivos e temporais da decisão emanada do STF no RE nº 870.947/SE, a TR deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29/06/2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009.
Defende, ainda, que restou assentado pelo STF no RE nº 870.947/SE que os juros de mora devem ser calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade quanto a esse aspecto, observando-se as variações da taxa Selic. O STF, ao julgar as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF (14/03/2013), declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, por não refletir a inflação do período, violando o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF).
Posteriormente, nas Questões de Ordem (25/03/2015), modulou os efeitos da decisão, fixando que a TR seria aplicável até aquela data e, a partir de então, o IPCA-E deveria ser utilizado, ressalvados os débitos já quitados. Ainda, a Suprema Corte, ao julgar o RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral, em 20/09/2017), consolidou o entendimento de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ao estabelecer a TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, não respeita o direito de propriedade e o princípio da isonomia, por não refletir a inflação do período, sendo, portanto, inconstitucional".
Nos embargos de declaração (03/10/2019), explicitou a modulação dos efeitos: TR até 25/03/2015 e, após essa data, IPCA-E, ressalvados os débitos já pagos. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento no sentido de que, “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. (Tema 905/STJ). No caso, a decisão transitada em julgado determinou expressamente que a correção monetária observará os termos da legislação previdenciária, bem como, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Quanto aos juros de mora, foram esses fixados à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação até a data da vigência do CC/02, quando incidirá em 1% ao mês. A partir de 30/06/2009, os juros de mora incidirão uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Tal comando encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ acima referida, não havendo que se falar em aplicação da TR após 25/03/2015, nem em restrição do IPCA-E apenas à fase de precatório. No mesmo sentido é a orientação da 8ª Turma desta Corte, conforme ementas transcritas: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Omissis”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009572-11.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 30/06/2023) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
3. Nesse sentido foi o julgamento dos Temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos.
4. O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada.
5. A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos Temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.
6. Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, decidindo que "a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015(Tema 905).
7. Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003846-13.2002.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024) Outrossim, cumpre registrar que, a decisão recorrida acolheu os cálculos da Contadoria Judicial de primeira instância, os quais foram elaborados em total consonância com o título executivo judicial, bem como, de acordo com o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, tanto em relação à correção monetária, quanto em relação aos juros de mora.
Com efeito, a execução deve respeitar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada qualquer modificação dos critérios ali estabelecidos, conforme o art. 509, § 4º, do CPC. Verifica-se, portanto, que o decisum vergastado está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante e com a legislação vigente. Nessa esteira, a alegação do INSS de que o IPCA-E deve ser aplicado apenas a partir da requisição do precatório, e que as parcelas anteriores devem observar a Lei nº 11.960/2009, não se sustenta diante da aplicação das teses firmadas pelo STF e STJ em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, respectivamente.
Além disso, a decisão judicial transitada em julgado já havia determinado a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em consonância com a legislação previdenciária de regência. A modulação de efeitos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF pelo STF visa proteger situações consolidadas e garantir segurança jurídica, mas não autoriza a alteração do título executivo judicial transitado em julgado.
A coisa julgada deve ser preservada, não podendo ser afastada por orientação superveniente, salvo nas hipóteses excepcionais de ação rescisória, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. ADIs 4.357 E 4.425 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF e o RE 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, determinando a aplicação do IPCA-E, com modulação dos efeitos a partir de 25/03/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, firmou entendimento de que, para os débitos previdenciários, deve-se aplicar o INPC a partir de 11/08/2006, e, quanto aos juros de mora, o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
3. No caso, a decisão recorrida acolheu os cálculos da Contadoria Judicial de primeira instância, os quais foram elaborados em total consonância com o título executivo judicial, bem como, de acordo com o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, tanto em relação à correção monetária, quanto em relação aos juros de mora.
4. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO MELO COSTA
Advogados
EDER WAGNER GONCALVES (OAB 210470/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de agosto de 2025 Processo n° 5359028-22.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 15-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA DO CARMO MELO COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.