EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359046-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: T.
L. D. S.
I. REPRESENTANTE: ELAINE MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359046-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: T.
L. D. S.
I. REPRESENTANTE: ELAINE MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão à parte autora, representada por sua genitora, na condição de dependente do segurado, que foi recolhido à prisão em 11/12/2017. O juízo a quo julgou procedente o pedido.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Subsidiariamente, requereu: (1) a aplicação de correção monetária e de juros, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009; e (2) manifestação expressa "quanto a possibilidade de devolução, nos próprios autos de valores recebidos por título precário, nos termos do precedente firmado pelo REsp 1.401.507/MT".
Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359046-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: T.
L. D. S.
I. REPRESENTANTE: ELAINE MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado. Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo.
Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
A questão de fundo, referente aos requisitos (qualidade de segurado, recolhimento à prisão e dependência econômica) para a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora, não será analisada, tendo em vista a ausência de recurso a esse respeito e por estarem devidamente cumpridos, conforme consignado pela sentença (Id. 147198623): “A qualidade de dependente do autor foi demonstrada pela Certidão de Nascimento de f. 10, e é fato incontroverso.
Quanto à condição de presidiário, o documento de f. 21/22 demonstra que EDMAR INACIO foi preso em 11 de fevereiro de 2017. A condição de segurado restou incontroversa nos autos, tendo também sido demonstrada pelo CNIS de f. 17/20.” No tocante ao requisito da baixa renda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE 587.365/SC, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 8/5/2009) (g.n.). A autarquia indeferiu o pedido de auxílio-reclusão formulado na esfera administrativa, por ser o “último salário-de-contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação” (Id. 147198596). Porém, não se pode perder de vista que o Sr. EDMAR INÁCIO estava desempregado na ocasião da prisão (11/2/2017).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n.º 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DOCPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEMRENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO.MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIASUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991).
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontrar em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.(art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves,Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp n.º 1485417/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 1.ª Seção, DJe de 2/2/2018). Em razão do julgamento proferido em REsp, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Relator Ministro Herman Benjamin, revisão da tese repetitiva publicada em 1.º/7/2021), foi firmada a seguinte tese: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Mister esclarecer que não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.122.222/SP tenha reformado o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 896, tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da situação do segurado desempregado.
Na esteira desse entendimento, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO RECLUSO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
I - In casu, por encontrar-se desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que concedeu o auxílio reclusão.
II- O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou o seguinte posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema n.º 896).
III- No tocante à alegação da autarquia de que a decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro Marco Aurélio Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.122.222 reformou o decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.485.417/MS, observa-se que, da leitura da aludida decisão, em nenhum momento foi abordada a questão de segurado desempregado.
IV- Agravo improvido.” (8.ª Turma, ApCiv 5061512-20.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, DJF3 Judicial de 16/8/2019). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. - O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício.
Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto. - Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896. - A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 (‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade’). - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. - Embargos de declaração rejeitados.” (9.ª Turma, ApCiv 5000074-56.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Intimação via sistema em 28/6/2019).
Diante dessas considerações, a sentença de procedência do pedido para concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora deve ser mantida, pois está amparada pela tese firmada no Tema n.º 896 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos consectários legais, quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. É como voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que a parte autora é filho menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. - Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.842.985/PR e 1.842.974/PR, referente à revisão de tese repetitiva relativa ao tema 896 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2021, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." - Não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.122.222 reformou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 896, tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da situação do segurado desempregado. Precedentes deste Tribunal. - No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. A sentença recorrida está amparada pela tese firmada no Tema 896 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.