PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTACIO (OAB 397204/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359335-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTACIO - SP397204-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por JOSE MORAIS DE OLIVEIRA contra r. sentença que, nos autos de ação de concessão de benefício assistencial promovida pelo INSS, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito os pedidos deduzidos, nos seguintes termos: “Por estas razões fáticas e jurídicas, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação entre as partes supra indicadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Honorários de sucumbência incabíveis diante da falta de formação da relação processual. ” A parte autora alega em sua apelação (ID 147220170 - Págs. 1/9), que não foi concluído o requerimento administrativo (lapso temporal de 1 ano e 5 meses), sem que a autarquia negasse ou admitisse o pedido. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do apelo (ID 148931139 - Págs. 1/12).
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTACIO - SP397204-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO O Benefício Assistencial requerido está previsto no nciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos , 21 e 21-A, todos da . O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que os impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças. A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria. No mais, destaco que o julgamento dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de números 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, quais sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta Magna deve ser compreendido.
O parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009.
Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Deveras, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei 8.742/93 prevê que, para concessão do benefício, o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelos Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma.
Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do
C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016). No caso dos autos, verifica-se que, ao contrário do que alega a parte autora, houve indeferimento administrativo do benefício de prestação continuada, em 07/05/2019, advindo do requerimento administrativo de 11/02/2019, pelo motivo de não comparecimento para realização de avaliação social, antes, portanto e inclusive, da protocolização da exordial, que se deu em 26/06/2019.
Isso é o que se infere do bem lançado parecer ministerial, cujos fundamentos adoto em reforço às razões de decidir aqui apresentadas, nos termos da jurisprudência do E. STF ("Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘perrelationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." - STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min.
Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011): "Preliminarmente, para melhor deslinde da demanda, mister se faz elucidar os incidentes presentes no curso do processo. Sustenta a parte autora que a sentença de primeiro grau deve ser anulada, para que outra seja proferida com remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, tendo em vista ter havido requerimento administrativo e que teria sido o INSS que não apreciara o feito em tempo hábil.
Inclusive, em sede de razões de apelação, a parte autora afirma já ter se passado o lapso temporal de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses sem a devida apreciação do requerimento administrativo pelo réu, o que teria ocasionado lesão ou ameaça a direito do autor/apelante. De acordo com o extraído das razões de apelação, tal lesão ou ameaça a direitos, alegados pelo apelante se deve à violação, em tese, do disposto no RE 631240/STF, julgado com repercussão geral, cujo trecho da ementa, abaixo, destaca-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. [g.n.] Alega o apelante que o INSS não analisara o requerimento administrativo protocolado pelo autor em 27/11/2018 e juntado aos presentes autos sob o ID nº 147220141 no momento do ajuizamento da ação.
Desta forma, teria o autor sido lesado em seu direito e, por este motivo, ingressado com o pedido judicial de concessão do benefício previdenciário LOAS. Ocorre que, ao analisar o conjunto probatório, é possível notar que o magistrado proferiu decisão de ID nº 147220144, concedendo 15 (quinze) dias ao autor, para que apresentasse o protocolo do pedido administrativo e a resposta administrativa, em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário (RE) 631240/STF com repercussão geral.
Diante de tal decisão e, considerando ter, o autor, já juntado aos autos o requerimento administrativo (ID nº 147220141), a parte autora argumentou que já houvera passado 10 meses, na ocasião, sem que o INSS tivesse apreciado o requerimento administrativo já efetuado. Sob o ID nº 147220150, a r. magistrada, novamente, requer a juntada de cópia do requerimento do benefício assistencial objeto da lide administrativa, concedendo um prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em sede de contestação, afirma o INSS (ID nº 147220157 – pág.
3) que “consta nos autos que o grupo familiar da parte autora possui renda ‘per capita’ superior a ¼ de salário mínimo, daí a negativa da Administração em conceder o benefício”. Ainda em contestação, afirma, também, o réu (ID nº 147220157 – pág. 8), que “não se enquadra a parte autora no conceito de deficiente nos termos da argumentação acima exposta, posto que não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente”.
Das informações extraídas da contestação, é de se supor que o requerimento administrativo juntado, pelo autor, ao presente feito (ID nº 147220141) houvera, sim, sido devidamente analisado e indeferido. Novamente, a r. magistrada de piso proferiu decisão (ID nº 147220162), determinando apresentasse, o autor, cópia do requerimento administrativo no prazo de 5 (cinco) dias. A seguir, sob o ID nº 147220165, foi proferida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC/15.
Entendeu a nobre magistrada que, no caso dos autos, “apesar da alegar continuidade da incapacidade após a alta administrativa, o benefício não foi requerido administrativamente, portanto, não impôs a parte requerida qualquer resistência ao pleito do autor. E, em decorrência, não ficou caracterizada a lide e a necessidade de interferência do Judiciário para alteração da renda mensal inicial” (ID nº 147220165 – pág. 2). [g.n] No entanto, como se percebe ao se analisar o conjunto probatório constante nos autos, não está, o autor, alegando continuidade da incapacidade após alta administrativa.
Ao contrário, o requerimento administrativo constante nos autos (ID nº 147220141), é o primeiro pedido administrativo de concessão do benefício LOAS efetuado pelo autor, o que alega em sede de razões de apelação (ID nº 147220170 – pág. 8 e 9). Em que pese haver discrepâncias com o caso concreto, a r. sentença que extinguiu a causa sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC/15 deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos.
Em anexo, junta essa parquet federal, documento que comprova ter, o autor, seu benefício LOAS NB 7041270581 indeferido pela autarquia ré pelo motivo “Não comparecimento para realização de avaliação social”, cuja data de processamento (data do indeferimento) é 07/05/2019 e a DER (data de entrada no requerimento) é 11/02/2019. Percebe-se uma lacuna de um período no colhimento das informações. Explica-se.
O requerimento administrativo acostado aos autos sob o ID nº 147220141 possui a DER 27/11/2018; por outro lado, a DER constante na ocasião do indeferimento do benefício, de acordo com informações colhidas pelo Ministério Público Federal para instruir a presente manifestação, é 11/02/2019. Não é possível, a esta parquet, afirmar o que aconteceu no interregno de tempo compreendido entre 27/11/2018 e 11/02/2019 e que teria motivado este novo requerimento administrativo.
Fato é que houve indeferimento on-line administrativo do benefício de prestação continuada LOAS em 07/05/2019, advindo do requerimento administrativo de 11/02/2019, pelo motivo “145 NÃO COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL”, antes, portanto e inclusive, da protocolização da exordial, que se deu em 26/06/2019 (ID nº 147220136 – pág. 7). Não são conhecidos os motivos pelos quais não fora juntado, aos autos pelo autor, o indeferimento on-line administrativo processado em 07/05/2019, nem os motivos pelos quais constam 02(duas) datas distintas de entrada de requerimento (DER), porém, é fato que, antes da protocolização dessa ação, em 26/06/2019, já havia um indeferimento on-line administrativo por falta de comparecimento para realização de avaliação social, cuja data de processamento se deu em 07/05/2019.
Desta forma, não assiste razão à apelante quando afirma que o prazo legal para análise, por parte do instituto réu, fora excedido e, portanto, teria sido violado seu direito com base no RE 631240/STF, item 2 da ementa, parte final1, posto que o INSS indeferiu administrativamente o benefício, ou seja, cai por terra a causa de pedir alegada pela parte autora de demora na análise do requerimento administrativo a motivar o pedido judicial de LOAS.
Ademais, ao que tudo indica, com base nas informações anexas colhidas pelo Ministério Público Federal, o INSS sequer teve a oportunidade de aferir os requisitos necessários à concessão do benefício requerido pelo autor, posto que o motivo do indeferimento on-line consta como sendo “145 NÃO COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL”, motivo pelo qual, o indeferimento, no caso concreto, não pode, do mesmo modo, servir como base para judicialização do presente LOAS.
Assim, pode-se concluir que o RE 631.240/STF, nesse específico caso, não pode ser invocado em nenhum de seus 02 argumentos que permitem a judicialização: nem pelo indeferimento (no caso do RE, tem que ser pelo mérito - indeferindo o LOAS por não preencher um dos requisitos), nem pelo excedimento de prazo. No que se refere à possibilidade de uma sentença de mérito, insta aduzir que deve ser afastada eventual, pois não há nenhum elemento nos autos que possa comprovar que a parte autora atendeu a todos requisitos legais para a concessão da benesse, visto que não há produção de laudo social, tão pouco laudo médico pericial para tanto." Ressalta-se que não houve produção de laudos social e médico para que possa comprovar que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada. É COMO
VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. AUSÊNCIA DE LAUDOS SOCIAL E MÉDICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade.
3. Verifica-se que, ao contrário do que alega a parte autora, houve indeferimento administrativo do benefício de prestação continuada, em 07/05/2019, advindo do requerimento administrativo de 11/02/2019, pelo motivo de não comparecimento para realização de avaliação social, antes, portanto e inclusive, da protocolização da exordial, que se deu em 26/06/2019.
4. Ressalta-se que não houve produção de laudos social e médico para que possa comprovar que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
5. Apelação da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.