Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GIVANILDA DA CONCEICAO NASCIMENTO
- Advogado
- ERIKA GUERRA DE LIMA (OAB 193361/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359355-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: GIVANILDA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da citação, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Determinou-se o reexame necessário, se o caso. A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, que seja determinada sua submissão a processo de reabilitação profissional. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho, conforme se depreende da petição inicial, segundo a qual “Inegável que no caso em tela a doença em comento é oriunda do trabalho; sendo assim, não há motivo para indeferimento da conversão do benefício para acidentário” (Id 147221824 - Pág. 3).
Ressalte-se que o perito judicial fixou a data de início da doença em 03/2011, justamente quando a demandante passou a receber o benefício de “91 - AUXILIO-DOENCA POR ACIDENTE DE TRABALHO” (Id 147221883 - Pág. 1). Ademais, por ocasião da interposição de agravo de instrumento neste feito, o recurso foi apreciado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face da natureza acidentária do feito (Id 147221943).
