Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- VIRGILIO ALVES DA SILVA
- Advogados
- ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA (OAB 233049/SP), LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI (OAB 244182/SP)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5359423-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VIRGILIO ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI - SP244182-N, ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 147226931) julgou procedente o pedido inicial. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS, ora apelante (ID 147226940), afirma que seriam aplicáveis os critérios de correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões (ID 147226940). É uma síntese do necessário. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário. Passo à análise do mérito. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de 2017 (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). É regular a aplicação, para o cálculo da correção monetária, dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, nos termos da r. sentença. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do , do Código de Processo Civil.
