Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CLARICE DE JESUS CORREA
- Advogados
- FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359473-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CLARICE DE JESUS CORREA Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359473-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA CLARICE DE JESUS CORREA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença (ID 147269342) que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso V, última figura, do Código de Processo Civil, reconhecendo sentença já transitada em julgado vincula àquele juízo.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 147269346) alegando que o pedido anterior refere-se a pedido de aposentadoria por idade híbrida, no ano de 2015, processo 1000306-20.2015-43.2014.8.26.0165, que tramitou perante a 1º Vara Cível da Comarca de Dóis Corregos – S.P., no qual o juiz a quo julgou improcedente o pedido.
No entanto o pedido é diverso e a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido. Requer seja o recurso de apelação conhecido e a respeito do julgamento do mérito, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
