PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359476-58.2020.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALMIRAL JOSE DOS REIS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTINA PACHECO DE SOUZA - SP272051-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Valmiral José dos Reis, distribuída em 09/02/2018, perante a Vara Única de Regente Feijó/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem registro em carteira, e de tempo de serviço especial, com registro em carteira, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao proferir a sentença, em 01/04/2020, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar justificado o labor rural nos períodos de 28/01/1973 a 14/10/1978 e 12/09/1980 a 04/08/1981, determinar a respectiva averbação, reconhecer a especialidade dos períodos de 15/10/1984 a 20/08/1991 e 24/04/2009 a 15/08/2017, com conversão em tempo comum, e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da citação.
Ainda, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, respeitada a súmula 111 do STJ. Consignou, ainda, que não era caso de reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 15/10/1984 a 20/08/1991 por enquadramento profissional, ao argumento de que a atividade de lavrador não se enquadra como especial, por não se confundir com o trabalho na agropecuária; (ii) a ausência de comprovação idônea da especialidade do período de 24/04/2009 a 15/08/2017, afirmando que o PPP indicaria exposição a ruído e vibração abaixo dos limites legais; (iii) a insuficiência da prova material para comprovação dos períodos rurais reconhecidos na sentença; e (iv) subsidiariamente, a reforma dos critérios de correção monetária.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo especial e de concessão do benefício, com inversão dos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 23/11/2020.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas - como sol, chuva, frio e calor - não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022).
Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura - requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo - , tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros.
Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agente Vibração (VCI e VMB) O código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 preveem a vibração como agente físico nocivo.
Regulamentando a matéria, o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, dizia que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, vigente a partir de 29/03/2022, estabeleceu parâmetros temporais para aferição do referido agente: “(...) véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
I - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.(...)” Em síntese, a exposição à vibração autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade laboral nas seguintes hipóteses, delimitadas conforme o período de trabalho: Até 05/03/1997: quando a atividade consistir no manejo de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (avaliação qualitativa); ou quando a vibração ultrapassar o limite de 120 golpes por minuto, conforme código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/1964 (avaliação quantitativa).
De 06/03/1997 a 13/08/2014: quando ultrapassados os limites de tolerância definidos pelas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, quais sejam: Vibrações de Corpo Inteiro (VCI) acima de 0,86 m/s² e Vibrações de Mãos e Braços (VMB) com aceleração resultante de exposição normalizada (aren) superior a 5,0 m/s². A partir de 14/08/2014: quando superados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.297/2014, a saber: VCI acima de 1,1 m/s²; VMB acima de 5,5 m/s²; e Valor da Dose de Vibração Resultante (VDVR) superior a 21,0 m/s¹,⁷⁵.
Nesse sentido, reconhece a jurisprudência deste E. TRF3ª: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO -
VCI. PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA
MANTIDA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA REFORMADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - (...) - Os limites de tolerância para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações de corpo inteiro (VCI) ou mãos e braços (VMB) são: - até 05/03/1997: avaliação qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964; - de 06/03/1997 a 13/08/2014: acima de 0,86 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB; - a partir de 14/08/2014 (data da publicação no DOU da Portaria MTE n.º 1.297/2014): acima de 1,1 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB. - Da análise dos autos, verifica-se que o autor, no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, estava exposto a ruído mensurado acima do limite de tolerância (81,5 dB), e no período de 06/03/1997 a 14/02/2004 e de 16/02/2004 a 13/08/2014, exposto à Vibração de Corpo Inteiro – VCI, mensurada em 0,90 m/s2, conforme demonstrado no Laudo Técnico Pericial. - (...) (TRF3.
Acórdão. Processo nº 5012645-90.2021.4.03.6183. Órgão Julgador: 7ª Turma. Relator (a): Ines Virginia Prado Soares. Data do julgamento: 12/03/2024.)” “A perícia técnica deverá ser feita com a utilização de instrumento de medição que deve fornecer a aceleração ponderada nas frequências e apurar e observar a intensidade necessária para a caracterização da insalubridade, e os limites de tolerância estabelecidos no Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15, conforme a redação da Portaria MTE nº 1.297/2014: “(...)
2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75 (...)”.
A perícia, também, com relação a períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observar o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002406-23.2019.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 29/11/2025, DJEN DATA: 03/12/2025) No que tange à análise qualitativa da vibração, esta Corte já decidiu que, além das operações com perfuratrizes e marteles pneumáticos previstas no código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, outras atividades econômicas também sujeitam o segurado aos malefícios do referido agente nocivo, deste que exista transpasse dos limites qualitativos definidos pelas normas de regência a contar de 05/03/1997.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...)
8. A Instrução Normativa do INSS, ao tratar da exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, faz interpretação das normas trabalhistas – NR e NHO – e da legislação previdenciária que disciplinam a matéria.
9. Extrai-se dessa interpretação conclusão segura no sentido de que as vibrações decorrentes de trabalhos com perfuratrizes e marteletes são casos ou exemplos de vibração localizada, de mãos e braços. HÁ outros trabalhos com ferramentas que também geram vibração de mãos e braços.
10. As chamadas vibrações de corpo inteiro são decorrentes de outras fontes. Nessa situação encontram-se os trabalhadores em ônibus, caminhões pesados, tratores etc.
11. Outras atividades, as que não constam dos regulamentos previdenciários, portanto, também poderão ser consideradas especiais se a exposição a vibrações ultrapassar os limites de tolerância, conforme forem os períodos de labor acima mencionados. Excetuando-se as hipóteses de avaliação qualitativa, exige-se agora avaliação quantitativa por meio de perícia técnica.
12. Para períodos anteriores a 05-03-1997, deve ser comprovado por formulários trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos para configurar a insalubridade por vibração qualitativa. Nesses casos, presume-se, por estudo científico, que a exposição ultrapasse os limites de tolerância.
13. Para períodos a partir de 05-03-1997 e anteriores a 13-08-2014, deve ser tomado em consideração como base científica as ponderações lançadas pelo Professor e Engenheiro de Segurança do Trabalho Tuffi Messias Saliba, conforme texto doutrinário acima citado, para quem será considerada insalubre, nesse período, a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços.
14. Para períodos a partir de 13-08-2014, deve ser comprovado, por meio de perícia técnica, laudo técnico ou PPP em substituição, que a exposição habitual e permanente a vibrações supera os limites previstos na NR-15, Anexo 8, com a alteração introduzida pela Portaria MTE n. 1.297, de 13-08-2014. A avaliação é quantitativa por laudo técnico, observando-se, ainda, a metodologia e procedimentos de avaliação nela estabelecidas. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007300-80.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 09/08/2024)” Por fim, cabe ressaltar que a neutralização do agente vibração somente é possível com a eliminação desse fator de risco do ambiente de trabalho, posto que não há EPI no mercado capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (Tuffi Messias SALIBA e Márcia Angelim Chaves CORRÊA, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos.
7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54-64): “A minimização ou neutralização da exposição (...) pode ser conseguida com medidas aplicadas ao ambiente (...). Quanto à neutralização com o uso de EPIs, não há equipamento no mercado com fator de proteção capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (...). Portanto, a insalubridade, neste caso, não pode ser eliminada.” DO CASO DOS AUTOS O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 28/01/1973 a 14/10/1978 e 12/09/1980 a 04/08/1981, exercido na qualidade de trabalhador rural diarista/volante (boia-fria), sem registro em CTPS, em lavouras de café, algodão, feijão e milho nos municípios de Narandiba e Taciba/SP.
No que tange à prova material, o autor apresentou certidão de casamento dos genitores, na qual o pai é qualificado como lavrador (ID. 147269494 - Pág. 1), bem como certificado de alistamento militar do genitor, no qual igualmente consta a profissão de lavrador, com dispensa datada de 1973 (ID. 147269496 - Pág. 1). Esses documentos, contemporâneos ao início do período rurícola pleiteado, demonstram que o autor foi criado em núcleo familiar de trabalhadores do campo, circunstância que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, permite estender a qualificação rurícola dos pais aos filhos que com eles laboravam, conforme orientação firmada no AgRg no REsp nº 463.855 e ratificada pela Súmula 577 do STJ.
A condição de lavrador do próprio autor é diretamente atestada pela Certidão da SSP, na qual consta que, em 13/08/1980, ao requerer sua carteira de identidade, o autor declarou exercer a profissão de lavrador (ID. 147269495 - Pág. 1), e pelo título eleitoral, que atesta ser o autor, ao tempo de sua emissão em 1979, solteiro e de profissão lavrador (ID. 147269483 - Pág. 1). Complementa o conjunto a certidão de casamento, lavrada em 22/05/1982, que novamente o qualifica como lavrador (ID. 147269482 - Pág. 1).
A prova testemunhal, colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 25/04/2019, com a oitiva das testemunhas Matheus Bernardo Nascimento (ID. 359332392 - Pág.
1) e Ricardo Antonio de Melo (ID. 359332393 - Pág. 1), corroborou o exercício da atividade rural pelo autor em conjunto com sua família, em conformidade com a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. Quanto ao primeiro período - 28/01/1973 a 14/10/1978 - o conjunto probatório é suficiente para seu reconhecimento parcial. O certificado de alistamento militar do genitor (1973), os documentos que qualificam o pai como lavrador e a prova testemunhal sobre o labor em família formam base idônea para o reconhecimento.
Contudo, a CTPS do autor (ID. 147269490 - Pág.
1) registra o início de vínculo empregatício urbano em 01/06/1978, junto à Mineração Taciba Ltda., de modo que o período rural deve ser limitado ao dia imediatamente anterior, isto é, de 28/01/1973 a 31/05/1978. A sentença deve ser reformada neste ponto para adequar o termo final do período reconhecido. Quanto ao segundo período - 12/09/1980 a 04/08/1981 - não se mostra possível o reconhecimento. Verifica-se que tal interregno está compreendido entre dois vínculos urbanos registrados na CTPS do autor, o que fragiliza significativamente a tese de exercício de atividade rural informal no período.
Os documentos que qualificam o autor como lavrador - a certidão da SSP (agosto de 1980), o título eleitoral (1979) e a certidão de casamento (1982) - são todos posteriores ao primeiro vínculo urbano anotado em carteira, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar o retorno à condição de trabalhador rural em período intercalado entre dois empregos registrados. A prova testemunhal, por sua vez, limitou-se a descrever o labor do autor junto à família em período anterior ao primeiro registro em carteira, não alcançando especificamente o interregno ora analisado.
Ausente, portanto, início de prova material contemporâneo e idôneo a demonstrar o exercício de atividade rurícola no período de 12/09/1980 a 04/08/1981, nos termos da Súmula 149 do STJ e da Súmula 34 da TNU. Nessa hipótese, a ausência de início de prova material apta a respaldar o período pleiteado configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este interregno, nos termos do Tema 629 do STJ, segundo o qual a ausência de início de prova material do tempo de serviço rural implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, e não a simples improcedência do pedido.
Ante o exposto, a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer o tempo de serviço rural apenas no período de 28/01/1973 a 31/05/1978, a ser averbado sem necessidade de indenização, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, por se tratar de labor anterior ao advento da referida lei, não se computando para fins de carência no Regime Geral de Previdência Social. Quanto ao período de 12/09/1980 a 04/08/1981, a sentença deve ser reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do Tema 629 do STJ.
Passo à análise dos períodos especiais. No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos:15/10/1984 a 20/08/1991 e 24/04/2009 a 15/08/2017. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 15/10/1984 a 20/08/1991 Função Empregado rural - trabalhador na agropecuária Empresa Cooperativa Agrícola de Cotia - produtos agrícolas Prova Cópia da CTPS do autor - ID. 147269486 - Pág. 1 Análise A cópia da CTPS juntada aos autos evidencia que o autor exerceu atividade no setor agrícola no interregno indicado.
É possível o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, por enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária, nos termos da fundamentação adotada. Conclusão Reconhecido o tempo especial no período de 15/10/1984 a 20/08/1991, por enquadramento na categoria profissional de trabalhador da agropecuária, com aplicação do fator de conversão 1,4, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999.
Mantida a sentença, no ponto. Período 24/04/2009 a 15/08/2017 Função Operador de Máquinas / Tratorista de Transbordo Empresa Marcos Fernando Garms e Outros Prova PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - ID. 147269527 - Pág. 1 e 2 Análise O PPP juntado aos autos foi elaborado por profissional habilitado e demonstra que o autor exerceu as funções de operador de máquinas e tratorista de transbordo no período indicado.
Todavia, os agentes nocivos nele informados não superam os limites legais de tolerância. Com efeito, o ruído foi aferido em 80,2 dB(A), patamar inferior ao limite de 85 dB(A) aplicável ao período, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. De igual modo, a vibração de corpo inteiro foi registrada em aren de 0,52 m/s² e VDVR de 8,14 m/s¹,⁷⁵, valores aquém tanto dos limites vigentes a partir de 14/08/2014 (aren superior a 1,1 m/s² e VDVR superior a 21,0 m/s¹,⁷⁵) quanto do parâmetro de 0,86 m/s² aplicável ao período anterior.
Ausente, portanto, a superação dos limiares legais, não há base técnica ou jurídica para o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento nos agentes ruído ou vibração. Conclusão Período comum. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade do período de 15/10/1984 a 20/08/1991 e pelo afastamento da especialidade do período de 24/04/2009 a 15/08/2017. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame,
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 17 anos, 5 meses e 24 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 02/05/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 1 mês e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 02/05/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 1 mês e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos e 2 dias). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte, firmou o entendimento de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 18/09/2024, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data em que o autor implementou as condições à concessão do benefício. Atualização Determino que, para atualização do julgado, seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Sucumbência Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Posto isto, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento do período rural de 12/09/1980 a 04/08/1981, por ausência de início de prova material idôneo e contemporâneo ao período pleiteado, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do Tema 629 do STJ; No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para reformar a sentença quanto ao primeiro período rural reconhecido, limitando-o ao interregno de 28/01/1973 a 31/05/1978; reconhecer o interregno de 24/04/2009 a 15/08/2017 como período de labor comum; reafirmar a DER para 18/09/2024, data em que o autor implementou todos os requisitos para concessão da aposentadoria postulada; Fixar os consectários legais nos termos da fundamentação; Mantidas as demais disposições da sentença que não contrariem esta decisão.
P.I. JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal