OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA (OAB 268312/SP), MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL (OAB 269240/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359477-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N, OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359477-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOEL DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N, OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação (24/07/2019), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.0000,00, limitada a R$ 50.000,00. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Id. 152261101: Requer a parte autora o restabelecimento do benefício concedido por meio de antecipação da tutela.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359477-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOEL DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N, OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 23/07/2019 (Id 147269542 - Pág. 1).
Ajuizada a presente ação em 05/12/2019, não há que se falar em perda da qualidade de segurada. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 147269560). Segundo referido laudo, o autor, nascido em 23/11/1973, serviços gerais, portador de sequela de fratura de fêmur, com encurtamento de 0,3 cm do membro inferior esquerdo em relação ao direito e limitações à deambulação, apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, desde a data do acidente (14/04/2018).
Assevera o perito que o demandante é suscetível de readaptação ou reabilitação profissional (Id 147269560 - Pág.
6 – Discussões e conclusões). Portanto, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da r. sentença. Ressalte-se que, diversamente do afirmado pela recorrente, a lei não faz a exigência de que a incapacidade do segurado seja total para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Cumpre observar que apesar de o perito asseverar que o autor deveria ser reabilitado profissionalmente, o MM.
Juiz a quo não determinou tal providência e, à míngua de recurso por parte do demandante, não há que se deferir tal reabilitação, sob pena de incidir em reformatio in pejus. Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No caso em questão, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Ressalte-se que, diversamente do afirmado pela recorrente, a lei não faz a exigência de que a incapacidade do segurado seja total para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. - Cumpre observar que apesar de o perito asseverar que o autor deveria ser reabilitado profissionalmente, o MM.
Juiz a quo não determinou tal providência e, à míngua de recurso por parte do demandante, não há que se deferir tal reabilitação, sob pena de incidir em reformatio in pejus. - Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - No caso em questão, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.