PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359483-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZUEL GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359483-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZUEL GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação.
A autarquia alega vício no acórdão quanto à impossibilidade do reconhecimento de tempo especial em razão do nível de ruído aferido. Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento. Contrarrazões não apresentadas. Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos viram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359483-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZUEL GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). No caso, melhor analisando os autos, a sentença e o julgado embargado padecem de atipicidade relevante aos fins de justiça do processo e, por isso, devem ser anulados. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 18/11/2021, fixou as seguintes diretrizes em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema n. 1.083): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." O precedente restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.” (REsp 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) Em relação ao período controvertido de 20/8/2001 a 18/11/2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado revela exposição a ruído variável entre 88 e 96 decibéis, bem como a utilização da técnica de decibelímetro. Desse modo, a única conclusão possível é a de que a pressão sonora sob a qual a parte autora esteve exposta variava entre valores inferiores e superiores aos limites de tolerância previstos na norma de regência.
Em linhas gerais, seja pelas determinações da Norma Regulamentadora n. 15 (MTE), seja pelas Normas de Higiene Ocupacional (Fundacentro), a apuração dos valores de exposição ao ruído sempre foi pautada por critérios técnicos que quantificam de forma ponderada os vários níveis de pressão sonora que afetam o trabalhador durante sua jornada laboral, fato que impede a aplicação da média aritmética simples dos diferentes valores do agente físico, pois o cálculo não leva em consideração o tempo de exposição, nos termos do que restou decidido no REsp n. 1.886.795/RS (Tema n. 1.083).
Ademais, diante da ausência de informação sobre Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos do que restou decidido no citado Tema n. 1.083 do STJ, a única providência cabível é a produção de perícia técnica judicial feita por profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) com o fito de apurar se a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em patamar superior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. - O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF). - Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretendem provar, que dependem da produção de prova pericial por perito da confiança do juízo e equidistante das partes, sendo certo que sua realização é extremamente útil e necessária para o deslinde da controvérsia posta no feito, necessária a anulação da r. sentença. - Sentença anulada. - Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.” (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Apelação Cível n. 1716021; Processo n. 0004686-69.2012.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, Julgado em 18/09/2017, e-DJF3 de 02/10/2017) Assim, em razão do caráter deficitário da prova fornecida pela empregadora conjugado com as diretrizes firmadas pelo STJ no recurso representativo de controvérsia (Tema n. 1.083), impõe-se a anulação da sentença e do julgado recorrido, e o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de laudo pericial por engenheiro de segurança do trabalho, com a finalidade de verificar se a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação deste julgado, anulo, de ofício, a sentença e o acórdão embargado, e determino o retorno dos autos à Vara de origem. Em consequência, ficam prejudicados os embargos de declaração interpostos pela autarquia. Essa providência judicial, em certa medida, representa um retrocesso da marcha processual, que pode ser agravada com provável insuficiência de recursos financeiros (orçamento da União) para custear a Assistência Judiciária Gratuita.
Assim, no caso de falta desses recursos para o custeio da perícia, deverá o Cartório ou a Secretaria da Vara certificar tal fato e, na sequência, intimar a parte, facultando-lhe suportar o custeio dessa prova no valor indicado na Resolução do CJF n. 305/2014, para a área de engenharia de segurança do trabalho, ou aguardar a existência de recursos financeiros no orçamento da União. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA N. 1.083 DO STJ.
SENTENÇA
E
ACÓRDÃO
ANULADOS. PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Em relação à parte do período controvertido, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado revela exposição a ruído variável, bem como a utilização da técnica de decibelímetro. - A pressão sonora sob a qual a parte autora esteve exposta variava entre valores inferiores e superiores aos limites de tolerância previstos na norma de regência. - Diante da ausência de informação sobre Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos do que restou decidido no citado Tema n. 1.083 do STJ, a única providência cabível é a produção de perícia técnica judicial feita por profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) com o fito de apurar se a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em patamar superior aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares. - Anulação, de ofício, da sentença e do julgado embargado, e o retorno dos autos à Vara de origem para produção de laudo técnico pericial. - Embargos de declaração do INSS prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e o acórdão embargado, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. Prejudicados os embargos de declaração interpostos pela autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZUEL GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Analisados os autos, constata-se que este caso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com determinação de suspensão dos casos análogos em todo território nacional, para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.083 (Recursos Especiais n. 1.886.795/RS e 1.890.010/RS – data da afetação: 22/3/2021): “Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”.
Em razão disso, suspendo este processo, até ulterior deliberação. Intimem-se.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZUEL GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de março de 2021.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZUEL GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359483-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZUEL GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especial a atividade desempenhada pelo autor no período de 20/8/2001 a 13/4/2011 e determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (DER 22/11/2010), fixados os consectários legais. Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado e da revisão deferida.
Requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359483-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZUEL GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo , afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
artigo 496, § 3º, I
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. No caso, em relação ao intervalo de 20/8/2001 a 13/4/2011, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição, de forma habitual e permanente, a ruído médio superior aos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentares, o que lhe garante o reconhecimento da natureza insalutífera.
Com efeito, é de considerar prejudicial até 5/3/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 6/3/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Nesse sentido: TRF3 – Décima Turma - Ap 00025640220164036133, Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Data: 13/12/2017. Ademais, a utilização de metodologia diversa para a aferição do nível de agente nocivo, não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. As questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017. Destarte, deve ser mantido o enquadramento do interregno supracitado.
Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do interregno enquadrado, vedado o cômputo em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente. Tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedido em 22/11/2010 (DER/DIB) e a presente demanda foi ajuizada em 2019, resta, portanto, caracterizada a prescrição em relação as parcelas ao quinquênio anterior ao que antecede a propositura da ação.
Desse modo, os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de início do benefício (DER/DIB), respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para, nos termos da fundamentação, apenas seja observada a prescrição quinquenal. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003).
Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Comprovada exposição habitual e permanente a ruído médio superior aos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentares, fato que caracteriza a contagem diferenciada requerida. - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação.
Precedentes. - Devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante do lapso enquadrado. - Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de início do benefício (DER/DIB), respeitada a prescrição quinquenal. - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.