PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359485-20.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIRCEU DE MIRANDA ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO ALBERTO ROSO - SP226057-N
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação (ID147270028) interposto pelo INSS contra a sentença (ID 147270025) que julgou procedente o pedido inicial do autor, que reconheceu como tempo de atividade especial o período de 02/01/1995 a 23/04/2003, determinando sua conversão com fator 1,40 e a devida anotação no prontuário administrativo. Consequentemente, o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, computando o tempo especial convertido, a partir de 25/01/2019 (DER), conforme artigos 53 e 54 da Lei 8.213/91.
Em suas razões recursais, o apelante busca a reforma da sentença que reconheceu tempo de serviço especial ao autor, alegando que os períodos trabalhados não deveriam ter sido considerados como atividade especial. Para o agente agressivo ruído, o INSS argumenta que sempre foi exigido laudo pericial para sua caracterização, mesmo para períodos anteriores a 1995, conforme jurisprudência e súmula da Turma Recursal de Santa Catarina.
Adicionalmente, o INSS questiona a ausência de indicação do agente agressivo no formulário para a função de serviços gerais, bem como a falta de comprovação de exposição a agentes como calor e frio acima dos limites legais. Por fim, defende que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, atestados no laudo e no PPP, descaracteriza a insalubridade, especialmente após a Lei 9.732/98, que passou a exigir a menção de sua utilização, mesmo que em períodos anteriores.
Com contrarrazões (ID 147270034). Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Do reconhecimento da especialidade. O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964e n.83.080, de 24/01/1979.
Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS nº 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Do caso concreto.
Para comprovar o alegado labor sob condições especiais, o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS (Id 147269965), onde consta que foi contratado pelo "Grupo Agropecuário Maristela LTDA." para exercer o cargo de "serviços gerais", no estabelecimento denominado "abatedouro de suínos", no período de 02/01/1995 a 23/04/2003. Juntou aos autos documento denominado "Informações sobre atividades exercidas em condições especiais" (Id 147269966), emitido pela empregadora em 30/04/2003, onde consta que as atividades do autor consistiam em "sangrar porcos; descarregamento de porcos para abate; desossar porcos; limpeza de caldeiras".
Consta ainda que o trabalhador ficava exposto de modo habitual e permanente a "sangue, fezes, urina, frio e calor". Destaca-se que não há nos autos qualquer documento idôneo apto a corroborar as informações acima descritas (LTCAT, PPRA, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030). Com o intuito de averiguar as reais condições em que o trabalho era executado, foi designado perícia judicial in loco, cujo laudo está acostado sob Id 147270019.
Depreende-se da leitura do referido laudo que a empresa "Grupo Agropecuário Maristela LTDA.", local designado para feitura da perícia, encontrava-se desativado. A mesma informação fora expressamente consignada pelo patrono do autor por ocasião da apresentação de seus quesitos (Id 147269987), deixando de apontar, contudo, estabelecimento similar para realização da perícia. No mesmo sentido são as informações prestadas pelo primeiro perito designado pelo magistrado a quo, conforme manifestação acostada sob Id 147269989.
No caso concreto, constata-se que as informações e conclusões periciais estão pautadas unicamente nas declarações do autor junto ao perito judicial, sendo inservíveis para prova do fato. Neste caso, tendo em vista a inatividade da ex-empregadora o juízo sentenciante incorreu em "error in procedendo" ao não redesignar a realização da prova técnica em empresa similar, cujo ônus de indicação recai sobre a parte autora.
Na hipótese dos autos, dada a peculiaridade do caso concreto, por se tratar de empresa empregadora inativa, a jurisprudência admite a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
Desta feita, de rigor a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial em empresas similares, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 02/01/1995 a 23/04/2003.
Diante do exposto, anulo de ofício a sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem para realização de prova pericial por similaridade em estabelecimento a ser indicado pela parte autora. Julgo prejudicada a apelação do INSS.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal