Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIAH CLARA GARCIA DA SILVEIRA
- Advogado
- MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359489-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: M.
C. G. D. S. REPRESENTANTE: ANA PAULA GARCIA CARDOSO DA SILVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo85, §2º, do Código de Processo Civil, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando pela integral reforma da sentença, para que seja concedido o benefício desde seu indeferimento, sustentando a comprovação dos requisitos para a concessão . Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora.
É o relatório.
DECIDO. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Objetiva a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei 8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". A , que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
