Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. CIRO BRANDANI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PAULO SILVA
- Advogado
- CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359727-76.2020.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: PAULO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir. Em seu recurso, a parte autora alega que não foi oportunizado às partes se manifestarem previamente acerca do interesse processual. Aduz que demonstrou que, não só realizou o pedido administrativo, como também seu indeferimento por parte do INSS.
Requer a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença, após a fase probatória.
É o relatório.
Decido. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia sobre a presença do interesse de agir da parte autora, não tendo o recorrente se insurgido quanto ao mérito.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. E, nos pleitos de benefício previdenciário, em regra, é imprescindível o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a direito, nem interesse de agir.
Assim, para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessária a prévia postulação na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário. A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no nciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
