Intimação
D- Órgão
- Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ APARECIDO DA SILVA
- Advogado
- PAULA RE CARVALHO ELIAS (OAB 260227/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5360469-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA PARTE AUTORA: LUIZ APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de reexame necessário de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente, desde 3/10/2019, acrescido dos consectários legais.
Não foram apresentados recursos voluntários.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. A teor do artigo 496, § 3º, I, do mesmo diploma legal, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença (15/6/2020), conclui-se que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Em caso análogo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC vigente, decidiu nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
