APELANTE: LUIS OTAVIO FORTI - SP388159-N, DEBORA FERNANDA ROSSATO - SP362113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360748-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA ANTONIA PIRES Advogados do(a) APELANTE: LUIS OTAVIO FORTI - SP388159-N, DEBORA FERNANDA ROSSATO - SP362113-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga do benefício de auxílio-doença. Debate, outrossim, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento. Requer, alternativamente, a anulação da sentença, alegando contradição do laudo às provas dos autos e, mais, que o laudo fora elaborado por médico não especialista nas patologias das quais padece.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360748-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA ANTONIA PIRES Advogados do(a) APELANTE: LUIS OTAVIO FORTI - SP388159-N, DEBORA FERNANDA ROSSATO - SP362113-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no .011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Examino, como matéria preliminar, a questão atinente à nulidade da sentença, debatida nas razões de apelação, por implicar em cerceamento de defesa, situação que, contudo, não se vislumbra na espécie.
Com efeito, o laudo técnico, no qual se funda a r. sentença, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora Averbe-se, no mais, que a
C. 9ª Turma desta Corte entende que, via de regra, a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Destarte, diante da higidez da prova técnica produzida, não há que se falar em anulação da sentença. Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). De se rejeitar, portanto, a matéria preliminar. No mérito, discute-se o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 147401867 considerou a autora, então, com 53 anos de idade, primeiro grau incompleto e que trabalhou como "ajudante de apoio" em clínica veterinária (fazia faxinas e auxiliava o banho e a tosa de animais), garçonete e "doméstica", portadora de hipertensão arterial, discreta espondilose, discopatia degenerativa em L5/S1, protusão discal em L2/L3, L3/L4 e L4/L5, tendinite do supraespinhal de ombro esquerdo e direito, discreta epicondilite no cotovelo direito e esquerdo e transtorno afetivo bipolar (sem queixas por parte da autora).
Ao expert, a vindicante relatou que "tem patologias na coluna lombar e cervical que lhe trazem fortes dores, que também tem patologias nos ombros, cotovelos, e síndrome do carpo, que sente dores, parestesia e perda de força, de forma que a incapacita para as atividades laborais". Contudo, o perito concluiu que as queixas da postulante não foram confirmadas pelo exame físico, visto que não há quadro clínico em grau incapacitante.
Importante salientar que, em resposta ao quesito "r" formulado pelo INSS, o louvado afirmou que a autora "exacerbou suas queixas". No que atine à síndrome do túnel do carpo bilateral, o perito atestou, ainda, que, conforme laudo de eletroneuromiografia, os membros superiores estão dentro dos limites da normalidade. No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora, conforme registrado no laudo: "4 – DO EXAME FÍSICO E QUADRO CLÍNICO: Ao exame físico não foram confirmadas as queixas relatadas pela periciada, pois não confirmado quadro clinico em grau incapacitante.
Em EXAME PSÍQUICO - encontra-se em bom estado geral; consciente; colaborativa; orientada em tempo e espaço, respondendo aos quesitos com coesão; concentração + raciocínio + memória preservados; Pensamento sem alteração; Juízo crítico da realidade preservado, veste e comportamento adequados; humor discretamente rebaixado e ansiosa. Ao EXAME FÍSICO – dentro da normalidade; corada, hidratada, afebril; Tórax: simétrico e sem deformidades ou outra alteração digna de nota.
Aparelho Respiratório: Murmúrio vesicular presente simétrico sem ruídos adventícios; Aparelho Cardiovascular: Bulhas rítmicas normofonéticas em dois tempos; não apresentando dispneia ou fadiga aos esforços. Membros superiores: simétricos, sem atrofias, sem edemas, sem radiculopatias, com movimentos preservados, manuseias seus pertences e realiza as manobras (em especial de ombros, punhos e cotovelos) dentro da normalidade; sem movimentos articulares sem crepitações; sem sinais de edema articular; movimentos de elevação, adução, abdução e rotações de ombro dentro da normalidade; flexão-extensão do cotovelos e punhos sem limitações; Membros inferiores: simétricos, sem atrofias, sem edemas, sem radiculopatias, movimentos preservados, deambulação sem alterações; Coluna: não apresenta contraturas; movimentos de flexo-extensão e rotações e sem limitações; senta, levanta e agacha-se sem dificuldades;" De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo pericial produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PRELIMINAR. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica.
Precedentes da e. Nona Turma. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Precedentes da Turma. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.