Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANO COSTA RODRIGUES
- Advogado
- JULIANA FAGUNDES GARCEZ (OAB 208886/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360760-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: ADRIANO COSTA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FAGUNDES GARCEZ CAPECCI - SP208886-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação voltada à obtenção do benefício de auxílio-acidente. Processado o feito, foi prolatada a r. sentença de improcedência do pedido. Em suas razões recursais, pugna o autor a reversão do julgado, eis que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, eis que as sequelas havidas o impossibilitam de exercer plenamente suas atividades profissionais habituais.
Sem as contrarrazões do autor , subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário.
Decido. Da competência Compete à Justiça Federal o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de acidentes de trabalho, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Assim sendo, tanto as ações de concessão de benefício acidentário quanto aquelas que versem sobre restabelecimento ou revisão da benesse, frise-se, quando decorrente de acidente de trabalho, devem ser apreciadas e julgadas pela E.
Justiça Estadual. O
C. STF editou, nesse sentido, a Súmula nº 501/STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (Sessão Plenária 03/12/1969). Além disso, a
C. Suprema Corte cristalizou o assunto no julgamento do RE 638.483/RG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definindo a tese do Tema 414/STF: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”, (RE 638483 RG, Relator Ministro Presidente CESAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 09/06/2011, Repercussão Geral – Mérito, publ. 31/08/2011).
Perante o
C. STJ o assunto resultou na publicou a Súmula 15/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” (Corte Especial, j.08/11/1990, DJ 14/11/1990). Além disso, a E. Primeira Seção do
