APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5361909-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: RAFAEL ALFREDO FERRETTI FILHO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS e de atividade especial, bem como a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, diante da ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, argumenta que restou comprovado, por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o exercício de atividade rural no período de 01.10.1977 a 31.03.1986.
Aduz, outrossim, que restou demonstrado o caráter especial da atividade desenvolvida no período de 01.03.2000 a 02.08.2016, na função de motorista de ambulância, de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 02.08.2016. Sem a apresentação das contrarrazões da autarquia previdenciária, vieram os autos a esta E.
Corte. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5361909-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: RAFAEL ALFREDO FERRETTI FILHO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor. Da preliminar de nulidade. Rejeito a preliminar suscitada pelo autor quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos previstos no artigo 489 do Código de Processo Civil.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.01.1961, o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01.10.1977 a 31.03.1986, bem como a especialidade do interregno de 01.03.2000 a 02.08.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (02.08.2016).
Importa anotar, de início, que os períodos de atividade rural de 01.01.1979 a 31.12.1983 e 01.01.1985 a 31.12.1985 já foram homologados pela autarquia previdenciária, restando, pois, incontroversos (ID 147501370, pág. 92). A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, para comprovar a atividade rural, o autor apresentou: (i) Certidão de Casamento contraído em 11.01.1986, no qual fora qualificado como “lavrador”; (ii) Contratos de Parceria Agrícola em nome de sua genitora, firmados nos períodos de 01.10.1977 a 30.09.1979, 01.10.1979 a 30.09.1981, 01.10.1981 a 30.09.1983 e 01.10.1983 a 30.09.1985 e (iii) Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas nos anos de 1979/1985, em nome de sua genitora.
Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola. De outra parte, os depoimentos colhidos em juízo corroboraram o labor rural exercido pelo autor desde os 15, 16 anos de idade, ao lado dos familiares, na Fazenda Alvorada, na condição de meeiros, sem o auxílio de empregados. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o labor do autor em regime de economia familiar nos períodos de 01.10.1977 a 31.12.1978, 01.01.1984 a 31.12.1984 e 01.01.1986 a 30.03.1986, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso concreto, deve ser reconhecido o caráter especial do período de 01.03.2000 a 02.08.2016, em que o autor laborou junto ao Município de Marapoama/SP, na função de motorista de ambulância, porquanto, o PPP apresentado (ID 147501370, pág.
42) e o laudo pericial realizado nos autos (ID 147501403), revelam a exposição a agentes biológicos nocivos (bactérias, vírus), previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, somados os períodos de atividade rural e especial reconhecidos na presente demanda aos demais comuns incontroversos, o autor totalizou 41 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de contribuição até 02.08.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada, cumprida a carência. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 41 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço até 02.08.2016, e contando com 55 anos e 06 meses de idade, atinge 96,70 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.08.2016), pois, em que pese os documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Anoto que, ajuizada a presente demanda em 26.10.2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Contudo, no que tange aos efeitos financeiros da concessão, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Com efeito, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer os períodos de atividade rural sem registro em CTPS, de 01.10.1977 a 31.12.1978, 01.01.1984 a 31.12.1984 e 01.01.1986 a 30.03.1986, bem como o caráter especial do período de 01.03.2000 a 02.08.2016, totalizando 41 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
Em consequência, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (02.08.2016), esclarecendo que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, observado o que vier a ser decidido no REsp nº 1905830/SP, conforme fundamentação supramencionada, ressaltando que o cálculo da nova renda mensal inicial deverá tomar por base a DER.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor do autor, RAFAEL ALFREDO FERRETTI FILHO, do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, DIB em 02.08.2016, sem a aplicação do fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto, o Juízo a quo expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos previstos no artigo 489 do Código de Processo Civil.
II - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor em regime de economia familiar nos períodos controvertidos, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV – Reconhecido o caráter prejudicial do período controvertido, por exposição a agentes biológicos nocivos (bactérias, vírus), previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
VI - O fato de os PPP´s/laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91, sem a aplicação do fator previdenciário.
VIII - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois, em que pese os documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
IX - Contudo, no que tange aos efeitos financeiros da concessão, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021.
X - Portanto, no caso vertente, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XII – Fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição.
XIII – Preliminar rejeitada. Apelação interposta pelo autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: RAFAEL ALFREDO FERRETTI FILHO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, BAPTISTA PEREIRA, Presidente da Décima Turma, determina a intimação das partes, comunicando que o processo supra, incluído inicialmente na sessão prevista para o dia 4 de abril de 2023, será julgado na Sessão de Julgamento do dia 11 de abril de 2023, às 15:00 horas, a ser realizada na Sala de Julgamentos da Décima Turma - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. São Paulo, 28 de março de 2023.