PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362476-66.2020.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSIANE APARECIDA GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA - SP415873-N ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA GALVAO FERREIRA - SP261150-N
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade. O acórdão recorrido consignou: (...)Dessa forma, ausentes os requisitos para a concessão do benefício do salário-maternidade, porquanto, como restou demonstrado, hão houve afastamento do trabalho pela autora quando a criança nasceu, uma vez que manteve o vínculo de trabalho até 17/04/2019, e, além disso, recebeu seguro-desemprego no período de 27/05/2019 a 26/08/2019, benefício inacumulável com salário-maternidade.(...) E, no julgamento dos embargos declaratórios opostos: (...)A cumulação indevida de seguro-desemprego com benefício previdenciário é oponível inclusive na fase de cumprimento de sentença, em razão da vedação legal e da proteção ao erário público.
Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é expressamente vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, salvo exceções específicas como o auxílio-acidente A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, mesmo que o benefício previdenciário tenha sido concedido judicialmente e o seguro-desemprego recebido administrativamente, não há direito à percepção simultânea de ambos.
Assim, nos cálculos de liquidação em fase de cumprimento de sentença, devem ser excluídas as competências em que houve o recebimento do seguro-desemprego Essa exclusão não configura mera compensação de valores, mas sim uma medida necessária para evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário e assegurar a correta destinação dos recursos públicos. A proteção ao erário justifica a oponibilidade da vedação à cumulação em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença.(...)
Decido. A pretensão da parte recorrente colide frontalmente com o entendimento da instância superior, consolidado na Súmula 7/STJ, dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE AGRÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (REsp n. 1.348.633/SP).
2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
3. In casu, o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, consignando que a prova trazida (certidão do filho) não era apta, por si só, a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, sendo que aferir a presença de "robusta prova testemunhal" é circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.270.525/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENAS. ATIVIDADE LABORATIVA MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ETÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. CASO CONCRETO. INAPLICABILDIADE.
1. Não se conhece de alegação trazida somente no agravo interno por se constituir indevida inovação recursal.
2. O "ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção" (AgRg no REsp 1.378.370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014).
3. Caso em que as instâncias ordinárias reconheceram a participação da mulher indígena no contexto laboral de sua própria cultura firmada nos elementos de convicção postos no processo, cuja revisão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, desde há muito, tem se posicionado no sentido de que a vedação legal do trabalho infantil tem por escopo proteger o menor e, portanto, não pode ser utilizada em prejuízo daquele que foi obrigado, dadas as circunstâncias, a exercer o trabalho em idade inferior ao limite etário mínimo.
5. Ambas as Turmas da Primeira Seção têm reconhecido o direito de indígena menor de dezesseis anos, qualificada como segurada especial, a perceber o benefício de auxílio-maternidade, visto que o não preenchimento do requisito etário exigido para a filiação ao RGPS, como segurado especial, não constitui óbice à concessão de benefício previdenciário a jovem que foi impelida a exercer trabalho rural em regime de economia familiar.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.679.865/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo afirmou que os documentos colacionados como início de prova material não tiveram o condão de afiançar o efetivo trabalho campesino. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1186159/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONTRARIEDADE AO ART. 333, I, DO CPC. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A falta de impugnação caracteriza deficiência na motivação do Recurso Especial, o que impede o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado da Súmula 284 do STF.
3. Consoante jurisprudência do STJ, "o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade. A propósito: 'É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança" (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.5.2014)".
4. No tocante à contemporaneidade da prova material, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
5. Seguindo a linha de posicionamento firmado pelo STJ, o Tribunal a quo considerou que a autora demonstrou os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade. A inversão do julgado exige nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1724805/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018) Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel.
Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
APELADO: JESSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA - SP415873-N, RENATA GALVAO FERREIRA - SP261150-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362476-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSIANE APARECIDA GONCALVES Advogados do(a) APELADO: JESSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA - SP415873-N, RENATA GALVAO FERREIRA - SP261150-N R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, razão pela qual busca obter o pronunciamento judicial sobre matéria de defesa. Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
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32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, e não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado.
Nesta ação de conhecimento, a ora embargante aduz o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de salário maternidade. Nos embargos de declaração, afirma que o acórdão embargado foi omisso quanto a alegação de inovação processual. Os embargos de declaração opostos pela parte autora não merecem provimento. A cumulação indevida de seguro-desemprego com benefício previdenciário é oponível inclusive na fase de cumprimento de sentença, em razão da vedação legal e da proteção ao erário público.
Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é expressamente vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, salvo exceções específicas como o auxílio-acidente A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, mesmo que o benefício previdenciário tenha sido concedido judicialmente e o seguro-desemprego recebido administrativamente, não há direito à percepção simultânea de ambos.
Assim, nos cálculos de liquidação em fase de cumprimento de sentença, devem ser excluídas as competências em que houve o recebimento do seguro-desemprego Essa exclusão não configura mera compensação de valores, mas sim uma medida necessária para evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário e assegurar a correta destinação dos recursos públicos. A proteção ao erário justifica a oponibilidade da vedação à cumulação em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA A SER DEDUZIDA. AGRAVO PROVIDO. - Vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a parte exequente, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n . 8.213/91, o período em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da conta em liquidação - Consoante remansosa jurisprudência, forçosa a dedução das competências, não havendo que se falar em compensação - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50099646720244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 05/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024) Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O JULGADO. INADEQUAÇÃO. - O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. - Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. - São incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. - No caso em exame, a decisão embargada examinou peremptoriamente a matéria suscitada pelo embargante, não se vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser retificado pela estreita via elucidatória afeta ao expediente. - Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso depende da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC - Embargos de declaração da parte autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de agosto de 2025 Processo n° 5362476-66.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 17-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSIANE APARECIDA GONCALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
APELADO: JESSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA - SP415873-N, RENATA GALVAO FERREIRA - SP261150-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362476-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSIANE APARECIDA GONCALVES Advogados do(a) APELADO: JESSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA - SP415873-N, RENATA GALVAO FERREIRA - SP261150-N R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em dezembro de 2019 na qual a parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade. O feito foi julgado procedente pelo(a) Juiz(a) da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão Bonito (id. 147554677). Sobreveio apelação do INSS a qual foi monocraticamente julgada, sendo PROVIDA para julgar improcedente o pedido inicial (id. 306249713). A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão, o qual foi negado provimento (id. 309699596).
A parte autora interpõe agravo interno sustentando que não restou comprovado que a agravante estava afastada do trabalho, visto a incompatibilidade do regime semiaberto e seu emprego e a inovação recursal das alegações de recebimento de seguro desemprego e salário maternidade. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.
APELADO: JESSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA - SP415873-N, RENATA GALVAO FERREIRA - SP261150-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática da Relatora que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, interposta com o objetivo de reformar a sentença de procedência do pedido de salário-maternidade – ID. 306249713. Em seus declaratórios, a parte embargante alega que a decisão embargada é contraditória visto que a autora estava presa na Cidade de Votorantim e não poderia trabalhar na Cidade de Capão Bonito, sendo inviável a prestação de serviços para o regime semiaberto.
Alega, ainda, que houve inovação na matéria recursal por parte do INSS, no que tange ao seguro-desemprego recebido pela autora. Dessa forma, requer o deferimento do benefício que lhe foi indevidamente negado, bem como o reconhecimento do seu direito ao recebimento do salário-maternidade. Intimado, o INSS não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. O objetivo dos embargos são: em caso de obscuridade ou contradição, o esclarecimento; já na hipótese de omissão, a integração; e, ainda, a correção de erro material.
Dessa forma, os fundamentos dos embargos devem ser vinculados, a fim de que o recorrente apenas consiga sustentá-los dentro dessas hipóteses. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Na via oposta, são os aclaratórios incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com elementos externos ao julgado, a saber, com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, hipótese em restará desvirtuada a finalidade do expediente e peça deverá der improvida.
Sem prejuízo, como conduta violadora da boa-fé processual, a utilização indevida do efeito interruptivo dos embargos com a finalidade protelatória, deverá ser acoimada pela litigância de má fé na forma do artigo 1026, §2 do CPC, hipótese em que deverá ser apurado o efetivo elemento anímico da interpelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004443-93.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023) No caso em análise, cabe destacar que a decisão embargada apreciou de forma fundamentada a questão suscitada nestes embargos de declaração – ID. 306249713.
Confira-se: "Examinando os autos, restou comprovado que a parte autora foi presa em 30.07.2018 em razão de sentença condenatória criminal transitada em julgado e nessa mesma data iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto, de 30/07/2018 a 09/04/2019, quando progrediu para o regime aberto, conforme certidão de objeto e pé expedida pela 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito/SP - ID. 147554630. Ademais, também está demonstrado que seu último vínculo com anotação em carteira se deu no período de 01/03/2018 a 20/04/2019, com salário de R$ 1.314,80, conforme ID. 147554638.
Em depoimento a testemunha Ari Rodrigues da Silva afirmou que conhece a parte da autora do mercado onde frequenta; que antes do nascimento do filho a autora trabalhava no mercado, a viu grávida; não soube que a autora havia sido presa – ID. 306137205. Renata Aparecida Brisola afirmou que é colega de serviço da parte autora; a conhece do Comercial Paiva; afirmou que a autora trabalhou grávida, e depois foi presa – ID. 306137205.
Além da certidão de nascimento do filho (22/02/2019), consta registro na carteira de trabalho, bem como no CNIS – ID. 147554659, dando conta de que a parte autora possui anotações de vínculos formais nos seguintes períodos: 01/06/2004 a 16/12/2004, 01/03/2006 a 01/10/2008, 01/11/2010 a 18/01/2013, 22/09/2014 a 30/09/2016 e 01/03/2018 a 17/04/2019. Dessa forma, diante dos elementos probatórios produzidos nos autos, possível concluir que a autora manteve-se trabalhando durante todo o período de gestação, e depois foi presa em 30.07.2018, continuando, porém, a trabalhar porquanto imediatamente colocada em regime semiaberto.
Neste caso, diante todos esses elementos probatórios, conclui-se que não houve afastamento da parte autora do trabalho quando do nascimento de seu filho, de maneira que não faz jus ao benefício de salário-maternidade. Além disso, o INSS identificou ocorrência de cumulação indevida de benefício, pois a parte autora recebeu seguro-desemprego no período de 27/05/2019 a 26/08/2019: Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213, o seguro desemprego não é cumulável com o pagamento de salário maternidade, devendo ser descontado o seu valor.
Confira-se: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Dessa forma, vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício de salário-maternidade, devendo a referida competência ser deduzida em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores.
Nesse sentido, julgado da 9ª Turma desta e. Corte, AI - 5011310-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, j. 13/09/2023, p. 20/09/2023: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. - A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente. - Agravo de instrumento provido.
Dessa forma, ausentes os requisitos para a concessão do benefício do salário-maternidade, porquanto, como restou demonstrado, hão houve afastamento do trabalho pela autora quando a criança nasceu, uma vez que manteve o vínculo de trabalho até 17/04/2019, e, além disso, recebeu seguro-desemprego no período de 27/05/2019 a 26/08/2019, benefício inacumulável com salário-maternidade." É de se notar que a embargante não aponta, propriamente, contradição na decisão recorrida, mas pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
O acórdão é expresso ao fundamentar que consta registro na carteira de trabalho - ID. 147554638, bem como no CNIS – ID. 147554659, dando conta de que a parte autora possui anotações de vínculos formais nos seguintes períodos: 01/06/2004 a 16/12/2004, 01/03/2006 a 01/10/2008, 01/11/2010 a 18/01/2013, 22/09/2014 a 30/09/2016 e 01/03/2018 a 17/04/2019. Ademais, o INSS apontou a ocorrência de cumulação indevida de benefícios, uma vez que a parte autora percebeu o seguro-desemprego no período de 27/05/2019 a 26/08/2019, conforme já exposto na decisão embargada.
Assim sendo, é vedada a cumulação do seguro-desemprego com o benefício de salário-maternidade, devendo a competência correspondente ser deduzida em sua totalidade, sendo incabível a compensação de valores. Impõe-se, destarte, reconhecer, que, na decisão embargada, não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Comunique-se. Intimem-se. Após, com as cautelas legais e o decurso de prazo para recursos, providencie-se a devida baixa à origem. São Paulo, data da assinatura digital.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSIANE APARECIDA GONCALVES
Advogado
JESSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA (OAB 415873/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362476-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA - SP415873-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em dezembro/2019, em que a parte autora postula o benefício de salário-maternidade. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão Bonito/SP em 04/11/2020. Houve interposição de Apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23/11/2020. Na r. sentença constou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora, calculado na forma dos artigos 71 e 73, III, da Lei 8.213/91, fixada a data do início do benefício a partir da citação do réu para a ação; custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
Condenou a autarquia no pagamento das verbas vencidas com juros e correção monetária, respeitada prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Correção monetária desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas e os juros de mora a partir da data da citação. Em recurso de apelação, a autarquia previdenciária, preliminarmente, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, aduz que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que não ficou comprovado o afastamento do trabalho, e que a autora teria recebido seguro desemprego entre 27/05/2019 a 26/08/2019. Requerida a reforma integral da sentença, prequestionando a matéria para fins recursais. Em contrarrazões a apelada requer a manutenção da sentença.
É o relatório PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5362476-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA - SP415873-N, RENATA GALVAO FERREIRA - SP261150-N V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, e negou provimento aos embargos de declaração. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: “(...) No caso em análise, cabe destacar que a decisão embargada apreciou de forma fundamentada a questão suscitada nestes embargos de declaração – ID. 306249713. Confira-se: "Examinando os autos, restou comprovado que a parte autora foi presa em 30.07.2018 em razão de sentença condenatória criminal transitada em julgado e nessa mesma data iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto, de 30/07/2018 a 09/04/2019, quando progrediu para o regime aberto, conforme certidão de objeto e pé expedida pela 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito/SP - ID. 147554630.
Ademais, também está demonstrado que seu último vínculo com anotação em carteira se deu no período de 01/03/2018 a 20/04/2019, com salário de R$ 1.314,80, conforme ID. 147554638. Em depoimento a testemunha Ari Rodrigues da Silva afirmou que conhece a parte da autora do mercado onde frequenta; que antes do nascimento do filho a autora trabalhava no mercado, a viu grávida; não soube que a autora havia sido presa – ID. 306137205.
Renata Aparecida Brisola afirmou que é colega de serviço da parte autora; a conhece do Comercial Paiva; afirmou que a autora trabalhou grávida, e depois foi presa – ID. 306137205. Além da certidão de nascimento do filho (22/02/2019), consta registro na carteira de trabalho, bem como no CNIS – ID. 147554659, dando conta de que a parte autora possui anotações de vínculos formais nos seguintes períodos: 01/06/2004 a 16/12/2004, 01/03/2006 a 01/10/2008, 01/11/2010 a 18/01/2013, 22/09/2014 a 30/09/2016 e 01/03/2018 a 17/04/2019.
Dessa forma, diante dos elementos probatórios produzidos nos autos, possível concluir que a autora manteve-se trabalhando durante todo o período de gestação, e depois foi presa em 30.07.2018, continuando, porém, a trabalhar porquanto imediatamente colocada em regime semiaberto. Neste caso, diante todos esses elementos probatórios, conclui-se que não houve afastamento da parte autora do trabalho quando do nascimento de seu filho, de maneira que não faz jus ao benefício de salário-maternidade.
Além disso, o INSS identificou ocorrência de cumulação indevida de benefício, pois a parte autora recebeu seguro-desemprego no período de 27/05/2019 a 26/08/2019: Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213, o seguro desemprego não é cumulável com o pagamento de salário maternidade, devendo ser descontado o seu valor. Confira-se: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Dessa forma, vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício de salário-maternidade, devendo a referida competência ser deduzida em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores.
Nesse sentido, julgado da 9ª Turma desta e. Corte, AI - 5011310-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, j. 13/09/2023, p. 20/09/2023: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. - A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente. - Agravo de instrumento provido.
Dessa forma, ausentes os requisitos para a concessão do benefício do salário-maternidade, porquanto, como restou demonstrado, hão houve afastamento do trabalho pela autora quando a criança nasceu, uma vez que manteve o vínculo de trabalho até 17/04/2019, e, além disso, recebeu seguro-desemprego no período de 27/05/2019 a 26/08/2019, benefício inacumulável com salário-maternidade." É de se notar que a embargante não aponta, propriamente, contradição na decisão recorrida, mas pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
O acórdão é expresso ao fundamentar que consta registro na carteira de trabalho - ID. 147554638, bem como no CNIS – ID. 147554659, dando conta de que a parte autora possui anotações de vínculos formais nos seguintes períodos: 01/06/2004 a 16/12/2004, 01/03/2006 a 01/10/2008, 01/11/2010 a 18/01/2013, 22/09/2014 a 30/09/2016 e 01/03/2018 a 17/04/2019. Ademais, o INSS apontou a ocorrência de cumulação indevida de benefícios, uma vez que a parte autora percebeu o seguro-desemprego no período de 27/05/2019 a 26/08/2019, conforme já exposto na decisão embargada.
Assim sendo, é vedada a cumulação do seguro-desemprego com o benefício de salário-maternidade, devendo a competência correspondente ser deduzida em sua totalidade, sendo incabível a compensação de valores. Impõe-se, destarte, reconhecer, que, na decisão embargada, não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. (...)” Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. . E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
3. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada.
4. Agravo interno interposto pela parte autora/pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
O pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do Código de Processo Civil e encontra barreira no parágrafo 1, V, do mesmo diploma processual. Passo ao exame do mérito. Do Salário Maternidade O salário-maternidade é benefício previdenciário que tem como papel substituir o salário de contribuição ou o rendimento da segurada que der à luz ou adotar.
Tem fundamento no art. 201, II, da Constituição Federal, garantindo o direito previsto no art. 7º, XVIII da Constituição Federal. Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão de salário-maternidade são os previstos nos artigos 71 a 73, todos da Lei nº 8.213/1991, e nos artigos 93 a 103 do Decreto nº 3048/1999, que regulamentam a Previdência Social. Nesse sentido, é preciso demonstrar: a) a existência de parto ou adoção; b) a qualidade de segurada no momento do parto ou adoção; e c) a carência, no caso de contribuintes individuais facultativas e para a segurada especial.
Da qualidade de segurada A qualidade de segurado é de fato um requisito fundamental para a obtenção do benefício, conforme o estipulado no artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, sendo mantida com o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece exceções legais, conhecidas como "período de graça", que garantem a manutenção da qualidade de segurado mesmo na ausência de contribuições.
Essas exceções estão previstas no artigo 15 da referida Lei e incluem situações em que o segurado conserva a sua qualidade de segurado mesmo quando não está contribuindo regularmente para o sistema previdenciário, desde que esteja dentro das condições estabelecidas na LBPS. Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
De acordo com o § 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/1991, o segurado empregado que deixa de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, perde a qualidade de segurado. No entanto, é importante observar que a qualidade de segurado se esgota somente após o 16º dia do segundo mês subsequente ao término do prazo para recolhimento das contribuições, conforme estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, juntamente com o artigo 14 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021.
No que diz respeito ao período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, é garantido quando o segurado efetua mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais consecutivas, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Nesse caso, o segurado tem o direito de prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, de acordo com o artigo 15, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
O direito à prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário, estendendo-se por mais 12 (doze) meses, de acordo com o artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, requer a comprovação efetiva da condição de desempregado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceita todos os meios de prova da situação de desemprego, sem a necessidade de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Petição nº 7.115).
A jurisprudência estabelece que a comprovação do desemprego pode ser feita por diversos meios, não se restringindo apenas ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, o que possibilita que o segurado apresente provas de sua condição de desempregado de maneira mais ampla. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA PRODUZIDA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15, II, §2º, DA LEI 8.213/91. APELO IMPROVIDO. (...)- O benefício em questão não exige carência (para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica – art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Basta à interessada ter estado vinculada ao RGPS e não ter perdido a qualidade de segurada. (...)- Em que pese estabelecer a lei que o desemprego seja comprovado mediante registro em órgão governamental próprio, é certo que a jurisprudência faz muito flexibilizou tal exigência, admitindo que tal prova se faça por outros meios (Súmula 27 da TNU). - A prova oral colhida deu conta de demonstrar a situação de desemprego involuntário da autora, no período que antecedeu sua gestação e ao longo dela. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6166299-49.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal FONSECA GONÇALVES, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024) Pois bem, o ponto controvertido neste processo consiste no eventual afastamento do trabalho pela autora, ou da atividade por ela desempenhada, como condição ao recebimento do benefício. A autora pleiteia recebimento de salário-maternidade em razão do nascimento do filho em 22/02/2019 – ID. 147554633. Requereu o benefício administrativamente em 07/10/2019, sendo negado o pedido pela Autarquia sob o argumento de que não houve afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada – ID. 147554679, fl. 60/61.
Examinando os autos, restou comprovado que a parte autora foi presa em 30.07.2018 em razão de sentença condenatória criminal transitada em julgado e nessa mesma data iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto, de 30/07/2018 a 09/04/2019, quando progrediu para o regime aberto, conforme certidão de objeto e pé expedida pela 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito/SP - ID. 147554630. Ademais, também está demonstrado que seu último vínculo com anotação em carteira se deu no período de 01/03/2018 a 20/04/2019, com salário de R$ 1.314,80, conforme ID. 147554638.
Em depoimento a testemunha Ari Rodrigues da Silva afirmou que conhece a parte da autora do mercado onde frequenta; que antes do nascimento do filho a autora trabalhava no mercado, a viu grávida; não soube que a autora havia sido presa – ID. 306137205. Renata Aparecida Brisola afirmou que é colega de serviço da parte autora; a conhece do Comercial Paiva; afirmou que a autora trabalhou grávida, e depois foi presa – ID. 306137205.
Além da certidão de nascimento do filho (22/02/2019), consta registro na carteira de trabalho, bem como no CNIS – ID. 147554659, dando conta de que a parte autora possui anotações de vínculos formais nos seguintes períodos: 01/06/2004 a 16/12/2004, 01/03/2006 a 01/10/2008, 01/11/2010 a 18/01/2013, 22/09/2014 a 30/09/2016 e 01/03/2018 a 17/04/2019. Dessa forma, diante dos elementos probatórios produzidos nos autos, possível concluir que a autora manteve-se trabalhando durante todo o período de gestação, e depois foi presa em 30.07.2018, continuando, porém, a trabalhar porquanto imediatamente colocada em regime semiaberto.
Neste caso, diante todos esses elementos probatórios, conclui-se que não houve afastamento da parte autora do trabalho quando do nascimento de seu filho, de maneira que não faz jus ao benefício de salário-maternidade. Além disso, o INSS identificou ocorrência de cumulação indevida de benefício, pois a parte autora recebeu seguro-desemprego no período de 27/05/2019 a 26/08/2019: Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213, o seguro desemprego não é cumulável com o pagamento de salário maternidade, devendo ser descontado o seu valor.
Confira-se: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Dessa forma, vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício de salário-maternidade, devendo a referida competência ser deduzida em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores.
Nesse sentido, julgado da 9ª Turma desta e. Corte, AI - 5011310-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, j. 13/09/2023, p. 20/09/2023: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. - A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente. - Agravo de instrumento provido.
Dessa forma, ausentes os requisitos para a concessão do benefício do salário-maternidade, porquanto, como restou demonstrado, hão houve afastamento do trabalho pela autora quando a criança nasceu, uma vez que manteve o vínculo de trabalho até 17/04/2019, e, além disso, recebeu seguro-desemprego no período de 27/05/2019 a 26/08/2019, benefício inacumulável com salário-maternidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente a presente ação, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.