PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363217-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: SIRLEI APARECIDA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIRLEI APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 147661850) e pela parte autora (Id. 147661855) em face de sentença (Id. 147661848) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “DECLARAR de caráter especial as atividades exercidas pela autora nas seguintes atividades, empresas e períodos (itens 1 a 4 de pg. 02 da inicial): A) Serviços Gerais de Produção, na empresa Confecções Emmes Ltda, de 25.10.1984 a 12.02.1988; B) Auxiliar de Acondicionamento, na empresa M Dias Branco – Industria e Comercio de Alimentos, de 01.05.1991 a 30.09.1995, 01.11.1995 a 30.11.1996, 01.05.1998 a 18.11.2003.
DETERMINAR A CONVERSÃO do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria futura. Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS, em face da isenção concedida por lei estadual. Diante da sucumbência recíproca, e da justiça gratuita concedida à requerente, não há custas a serem suportadas por nenhuma das partes. Caberá ao INSS o pagamento da despesa processual (honorários do perito). Na forma como estabelece o artigo 85, §§ 2º, e 14º, do NCPC, e diante da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, e CONDENO ambas as partes no pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, na mesma proporção, observando a justiça gratuita concedida à parte requerente.
A justiça gratuita não afasta a sucumbência imposta à parte; apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a prescrição (artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC). Diante do caráter meramente declaratório da sentença, NÃO CABE REEXAME NECESSÁRIO. Oportunamente (com o trânsito em julgado), ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, uma vez que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos acima dos limites de tolerância. Por sua vez, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, para que seja complementada a prova pericial.
No mérito, sustenta ser devido o reconhecimento da atividade especial no período de 19/11/2003 a 18/12/2015, uma vez que houve exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente. Aduz, assim, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial. Com as contrarrazões (Id. 147661860), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que os recursos versam exclusivamente sobre os temas reconhecimento de atividade especial e concessão do benefício de aposentadoria especial, matérias com entendimento jurisprudencial consolidado, conforme será especificado na fundamentação a seguir. Assim, diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Os recursos de apelação preenchem os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, são conhecidos. Objetiva a parte autora, ora apelante, a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da atividade urbana, de natureza especial, nos períodos de 25/10/1984 a 12/02/1998 na empresa Confecções Emmes Ltda. e de 01/05/19991 a 18/12/2015 junto à Pastifício Basilar Ltda (M.
Dias Branco Ind. e Com. de Alimentos S/A), (Id 147661785). Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546). O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores.
Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.
Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.
3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023) Com exceção dos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre demandaram laudo técnico para medição de intensidade, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social nº 77, de 21/01/2015), independentemente de existência ou não de laudo técnico.
A Lei nº 9.528, de 10/12/97 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim, após 11/12/1997, o enquadramento da atividade especial passou a ser realizado mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia/laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da citada Lei nº 9.528/1997, pois, conforme o entendimento adotado nesta E.
Décima Turma, apoiado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, de sorte que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigido a partir de então. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 1326336/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; j. 13/02/2023; DJe 17/02/2023.
No mesmo sentido, julgado desta E. Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000391-37.2022.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; DJEN DATA: 03/09/2024. Em relação à prova do exercício da atividade especial, em regra, cabe à parte autora trazer aos autos a comprovação do labor especial, eis que fato constitutivo do seu direito. O MM. Juiz a quo determinou a realização de prova pericial, para a comprovação de eventual exposição da parte autora a agentes agressivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente, no exercício das atividades laborativas (Id 147661803).
Contudo, a prova pericial mostrou-se incompleta. Com efeito, a prova pericial produzida (Id 147661826) mostrou-se incompleta, uma vez que deixou de analisar o período de 19/11/2003 a 18/12/2015 junto à empresa Pastifício Basilar Ltda (M. Dias Branco Ind. e Com. de Alimentos S/A), porquanto não constante expressamente da petição inicial para fins de reconhecimento de atividade especial, ainda que tenha sido demonstrado que a parte autora continuou na mesma atividade e empresa.
Saliente-se não haver violação ao princípio da adstrição, no que tange à análise do período de 19/11/2003 a 18/12/2015, como de natureza insalubre, uma vez que englobado, implicitamente, no pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. Com efeito, compulsando os autos, verifico que mencionado período consta da planilha de tempo de serviço especial juntada pela parte autora em sua petição inicial (Id. 147661785, fls. 02/03) e fora objeto de análise, como de natureza especial, quando do requerimento administrativo do benefício (Id. 147661790, fls. 03/10 e Id. 147661791, fls. 35/36).
Além disso, é certo que o ordenamento processual autoriza o conhecimento de pedidos implícitos, bem como prestigia a maior efetividade na interpretação do pedido, nos termos do artigo 322, §2º do Código de Processo Civil. Neste sentido, colaciono ensinamento dos Professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero in Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª edição revista, atualizada e ampliada, fl.426: “3.
Interpretação. O direito processual civil não pode servir de entrave para obtenção da tutela jurisdicional do direito e deve sempre ser compreendido em uma perspectiva axiológica e finalística. É por essa razão que o pedido deve ser interpretado em conjunto com a postulação, observando-se ainda o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, CPC). (...) Destarte, ‘sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi conferida’ (STJ, 1ª Turma, REsp 707.997/PE, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 14.03.2006, DJ 27.03.2006, p.182)” Sendo assim, realizado o laudo pericial incompleto ou inconclusivo quanto à existência de insalubridade em relação às atividades laborativas desempenhadas pelo segurado, resta prejudicado o julgamento da demanda quanto ao reconhecimento da atividade especial, diante da inexistência de elementos suficientes para o esclarecimento da controvérsia de natureza técnica e convencimento do Juízo.
Note-se que as atividades exercidas pela parte autora podem configurar trabalho insalubre, desde que seja demonstrado por meio de perícia hábil à comprovação dos agentes agressivos a que estaria sujeita a parte autora. Por isso, é que há necessidade de se realizar perícia no local de trabalho ou similar do requerente. Nesse caso, em que o deslinde da controvérsia não foi possível a partir da prova pericial produzida, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, para realização de nova prova técnica, nos termos definidos nas normas regulamentadoras, quanto à matéria delimitada, com prolação de nova decisão.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Entendo que a perícia realizada deve ser complementada, uma vez que não houve análise dos agentes nocivos referentes aos períodos laborados em serviços gerais de lavoura e no trato com gado, bem como não foi realizada a medição da vibração de corpo inteiro no período em que o autor desenvolveu atividade de operador de máquina.
2. A prova pericial incompleta, com prévio julgamento da lide, caracterizou cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Mérito das apelações prejudicado.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5112180-87.2021.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 11/05/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 17/05/2022) Dessa forma, reconhecido o cerceamento de defesa, fica declarada a nulidade da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, restando prejudicados o recurso de apelação do INSS e a análise do mérito do recurso de apelação da parte autora. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se.