Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MILENE MONTEIRO DO CARMO
- Advogados
- JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP), THAIS PEREIRA SAMPAIO (OAB 414058/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364032-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MILENE MONTEIRO DO CARMO Advogados do(a)
APELANTE: THAIS PEREIRA SAMPAIO - SP414058-N, JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364032-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: MILENE MONTEIRO DO CARMO Advogados do(a) APELANTE: THAIS PEREIRA SAMPAIO - SP414058-N, JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: - a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364032-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: MILENE MONTEIRO DO CARMO Advogados do(a) APELANTE: THAIS PEREIRA SAMPAIO - SP414058-N, JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ( da ) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no da ; b) a qualidade de segurado, nos termos do da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
