PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365716-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: ORIVALDO ANTONIO BETTARELLO Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de tempo de serviço rural de 01.01.1969 à 08.02.1976, sobreveio sentença de improcedência, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pelo qual requer a reforma integral da sentença e a procedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, que na DER 20/06/2016, computava 38 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de serviço, a considerar o labor rural em regime de economia familiar entre 01.01.1969 à 08.02.1976, ao lado de seus pais e lavradores José Vieira Bettarello e Nair Cunha Bettarello, no Sítio São Francisco, propriedade de João Leonardo Foga, localizada na cidade de Itupeva/SP, na lavoura de tomates, feijão, quiabo e milho.
Sustenta que o início de prova material consiste nos contratos de parceria em nome do pai e certificado de reservista (1973) onde consta a profissão de lavrador. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O Inicialmente, recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Objetiva a parte autora com a presente demanda o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, no período de 01.01.1969 à 08.02.1976, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB:42/176.911.644-0), retroativa à DER em 20/06/2016.
Em relação ao alegado período de labor rural destaca-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal: Súmula 149-STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
Ressalta-se, ainda, que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” - Súmula 577-STJ: 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016. Prevê o art. 106 da Lei 8.213/91 rol exemplificativo dos documentos aptos a comprovarem o exercício da atividade rural, verbis: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) O início de prova material, portanto, imprescindível para comprovar a atividade rural, consistirá em documento contemporâneo ao fato nele declarado que contenha a profissão ou qualquer outro dado que revele o exercício da atividade rurícola, podendo ser “certidão de casamento em que conste a profissão de lavrador; atestado de frequência escolar em que conste a profissão e o endereço rural; declaração do Tribunal Regional Eleitoral; declaração de ITR; contrato de comodato etc.” (AMADO, Frederico.
Direito e processo previdenciário sistematizado. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 566). Convém, ainda, destacar a Súmula 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. No caso concreto, o início de prova material apresentado consiste em “Contratos de Parceria Agrícola” em nome do Sr.
José Vieira Bettarello, genitor do autor – Id. 148019910, datados de 01/01/1969 e 01/01/1973, referente ao Sítio São Francisco. A corroborar com o indício probatório, há a certidão de casamento dos pais do autor, de 08/05/1954, onde consta a qualificação ‘lavrador’ do genitor (Id. 148019912), bem como certificado de reservista em nome do autor, de 10/09/1973, constando a qualificação de lavrador (Id. 148019913).
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a documentação em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, pode ser hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, bem assim é extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento, conforme revelam as seguintes ementas de julgados: "AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS DA AUTORA ONDE O GENITOR CONSTA COMO LAVRADOR. CONDIÇÃO ESTENDIDA À ESPOSA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. INFORMAÇÕES CONFIRMADAS POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
1. Diante da especialíssima situação dos trabalhadores rurais, esta Corte Superior elasteceu o conceito de "documento novo", para efeito de ajuizamento de ação rescisória onde se busca demonstrar a existência de início de prova material do labor campesino. Precedentes.
2. Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como "lavrador", pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural, conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que "a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência". (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
3. Reconhecido que a autora cumpriu o prazo de carência exigido pelos artigos 48 e 49 da Lei n. 8.213/1991, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses de labor campesino, tendo em vista os documentos novos admitidos nesta ação rescisória e a robusta prova testemunhal colhida nos autos originais e não refutada na instância ordinária, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 149/STJ.
4. Ação rescisória procedente." (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe 04/10/2018); "As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427); "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da validade dos documentos em nome do pai do Autor para fins de comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar." (REsp n° 516656/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, J. 23/09/2003, DJ 13/10/2003 p. 432).
No que tange à anotação da condição de rurícola feita a lápis no certificado de reservista, há de se ressaltar que, à época, era usual e corriqueira a anotação da profissão de "lavrador" desta maneira, no que se refere aos trabalhadores rurais. Ademais, não há de se pautar nessa única e exclusiva prova documental, mas, sim, na análise de todo o conjunto probatório apresentado, o efetivo exercício do trabalho da parte autora nas lides rurais.
As testemunhas ouvidas, Sr. Braz de Assis Fleming e Sr. Orlando Mariano Leite complementaram plenamente o início de prova material, em depoimento uníssono e colhido sob o contraditório, asseverando que o autor morava com a família no Sítio São Francisco onde exercia atividade rural em regime de parceria agrícola, no período requerido. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado por início de prova material que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 01/01/1969 a 08/02/1976.
O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (Id 148019915 e Id 148019916) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo em 20/06/2016, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
Nessas condições, computado o período rural ora reconhecido, com o tempo de serviço/contribuição já admitido pelo INSS (Id 148199919, págs. 103/105), o autor com 61 anos, em 20/06/2016 (DER) somava 38 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de contribuição, e tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Outrossim, havendo prova do requerimento administrativo (NB:42/176.911.644-0), o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que na referida data a parte autora havia completado os requisitos necessários à concessão do benefício, razão pela qual fazia jus à concessão do benefício desde 20/06/2016.
Logo, tem direito ao benefício a partir da referida data, sendo compensadas parcelas inacumuláveis eventualmente pagas administrativamente pelo INSS ao autor. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, para reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1969 a 08/02/1976, exceto para efeito de carência, somar ao período contributivo incontroverso, e condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB:42/176.911.644-0), desde a DER (20/06/2016), com verbas acessórias, nos termos da fundamentação adotada.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em nome de ORIVALDO ANTÔNIO BETTARELLO, com data de início - DIB em 20/06/2016 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se.