PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366140-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA SILVA TAMBORINI Advogado do(a) APELADO: CLEYTON RIBEIRO DE LIMA - SP277857-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, pleiteado por Ana Maria Silva Tamborini.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido a conceder à autora a aposentadoria por idade como segurada especial (trabalhadora rural), retroativa à data do pedido administrativo, ou seja, 17/06/2019 (fls. 23), incluindo gratificação natalina, com renda mensal de um salário mínimo, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em vigor na data desta decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% do valor das prestações vencidas, em observância ao teor da súmula n.º 111, do STJ. Deixo de conceder tutela antecipada, diante do inequívoco risco de eventual irreversibilidade da medida - tendo em vista orientações jurisprudenciais recentes no sentido de o autor ser obrigado à restituir ao réu os valores recebidos em sede de tutela antecipada quando modificada a sentença em instância superior." Em suas razões recursais a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, pois deixa de especificar quais períodos temporais foram objeto de reconhecimento judicial e com base em quais documentos e fundamentos especificamente.
Alega a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o objeto da presente demanda já transitou em julgado no âmbito do processo no 0012280-41.2010.4.03.6302, sendo que acórdão proferido revogou tutela antecipada deferida. Aduz que a parte autora não logra comprovar o exercício de atividade rural por tempo superior aos 180 meses exigidos pela legislação previdenciária como carência, sendo certo que a r. sentença não se baseou em documentos suficientes e contemporâneos aos fatos, lastreando-se em prova exclusivamente testemunhal, o que não é expressamente vedado pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Assim, requer a reforma da r. sentença, para julgar improcedente a demanda inicial. Pugna pela aplicação do efeito suspensivo no feito. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. O r. Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do apelo do INSS, abstraída a análise dos juros, correção monetária e honorários advocatícios. Relatado, decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da preliminar de coisa julgada A parte autora nascida em 22/12/1954, cumpriu o requisito etário em 22/12/2009. Em 10/08/2010, a parte autora requereu administrativamente aposentadoria por idade rural, a qual foi indeferida (ID 152355022 - Pág. 19).
Verifica-se da documentação coligida aos autos que a parte autora já teve seu pedido apreciado pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, Processo n. 0012280-41.2010.4.03.6302, no qual pleiteou o benefício de aposentadoria por idade. Consoante a petição inicial dos autos nº 0012280-41.2010.4.03.6302, a parte autora formulou o seguinte pedido, “requer sejam ratificados os termos da inicial e retificados para constar que ao final, a ação seja julgada totalmente PROCEDENTE reconhecendo-se o tempo de serviço como trabalhadora rural nos períodos de 14/09/1974 à 01/12/1987 na Fazenda Santa Clara, conhecida também como Canga, onde trabalhava como o marido, na função de trabalhadora rural; e -01/01/1988 à 01/12/2003 trabalhou também na função de trabalhadora rural - volante, nas fazendas do Município de Altinópolis tais quais: Fazenda Liberdade, Fazenda Invernada (conhecida também como Invernadinha), Fazenda São João, conhecida como Barro Preto (do Sr.
Moacir Cárneo), Fazenda Jaó do Sr. Rildo, filho do “Caxuxa”, Fazenda Taboca, Fazenda Ressaca, Fazenda Santa Marta e Fazenda do Sr. José Vital, com a conseqüente concessão da aposentadoria rural por idade, no valor de um (1) salário mínimo mensal, condenando o Réu ainda ao pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo em 10/08/10, tudo acrescido de juros moratórios e correção monetária, cujos valores deverão ser apurados em regular execução de sentença.” (ID 152355022 - Pág. 22).
Em 31/08/2011, foi proferida sentença de procedência, constando o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino ao INSS que conceda o benefício Aposentadoria por Idade Rural para a parte autora, a partir da DER, em 10.08.2010, no valor de um salário mínimo. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido entre a DER, em 10.08.2010, e a data da efetivação da antecipação de tutela. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagos pelos índices utilizados para a correção dos benefícios previdenciários e, a partir da citação, com aplicação de juros moratórios de 12% ao ano.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade.” (ID 152355022 - Pág. 37/39). Em grau de recurso, a Décima Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto relator, para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, in vebis:
10. Assim, de rigor a reforma da sentença para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Contudo, mantenho o reconhecimento de labor rural apenas no período de 1974 a 1984, uma vez que há início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Impossível o reconhecimento de trabalho rural posterior a 1984 já que baseado exclusivamente em prova testemunhal.
11. Diante da impossibilidade de concessão do benefício pleiteado, casso a tutela deferida em sentença. Oficie-se o INSS. Fica a parte autora desobrigada a devolver os valores recebidos em razão da tutela antecipada deferida em sentença, conforme súmula 51 da TNU.(ID 152355022 - Pág. 64/65) O v. acórdão transitou em julgado em 21 de junho de 2018 (ID 152355022 - Pág. 97). Exsurge, portanto, que o decisum transitado em julgado manteve o reconhecimento de labor rural apenas no período de 1974 a 1984, uma vez que há início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Todavia, no período após 1984, rechaçou o reconhecimento de trabalho rural por ausência de início de prova material, considerando a impossibilidade da prova exclusivamente em prova testemunhal. Diante da impossibilidade de concessão do benefício pleiteado, cassou a tutela deferida em sentença. Da nova ação judicial Em 17/06/2019 (DER), a autora novamente requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual não foi reconhecido o direito ao benefício, pois o período de atividade rural, de 05/08/1985 a 04/09/1985, 05/08/1985 a 04/09/1985, não foi computado para efeito de carência, uma vez que se trata de período sem contribuição para a Previdência Social.
A presente ação judicial foi ajuizada em 28/10/2019. Consta do pedido na presente ação, “A procedência dos pedidos, condenando-se o réu a conceder a autora a APOSENTADORIA POR IDADE RURAL com renda mensal/valor do beneficio igual ao salário mínimo, retroativo à data do pedido administrativo (DER), ou seja, 17/06/2019 (DIB), acrescido dos juros de mora e correção monetária nos termos da legislação vigente;” (ID 148097433 - Pág. 15).
Em que pese a alegação da abrangência dos documentos novos, a primeira ação foi julgada com resolução de mérito. Assim, a procedência do pedido de aposentadoria por idade rural não poderia se dar por meio da repetição da mesma ação e sim, pela via da ação rescisória, com fulcro no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil. Conclui-se, que a parte autora, com a presente ação, pretende obter novo julgamento de seu pedido, contudo, razão não lhe assiste, uma vez que restou configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada, pois, conforme acima mencionado, a primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, in verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso ".
Assim, verificando-se no caso em questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil). Honorários advocatícios Nesse diapasão, impõe-se à autora o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de advogado à parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, ante a gratuidade da Justiça deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autarquia previdenciária, para reconhecer a ocorrência da coisa julgada, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.