HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO (OAB 366888/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366141-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: PRAZERES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRAZERES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366141-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: PRAZERES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRAZERES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PRAZERES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais nos períodos de 06/02/1987 a 06/05/1987, 01/04/1996 a 02/06/1998, 01/06/1998 a 31/08/2002, 01/05/2004 a 28/02/2007, 07/03/2007 a 22/11/2013, 23/01/2013 a 30/06/2013, 01/08/2013 a 30/10/2018 e de 31/10/2018 a 28/02/2019, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença (ID 148097740) julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1996 a 02/06/1998, 01/06/1998 a 31/08/2002, 07/03/2007 a 22/01/2013, 23/01/2013 a 30/06/2013, 01/07/2013 a 30/07/2013, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (22/07/2016).
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões de apelação (ID 148097746), a parte autora objetiva a reforma parcial da r. sentença, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/02/1987 a 06/05/1987, 01/05/2004 a 28/02/2007, 01/08/2013 a 30/10/2018 e 31/10/2018 a 28/02/2019, bem como a majoração da verba honorária para 15% sobre as parcelas vencidas.
Por sua vez, apela o INSS (ID 148097751), alegando que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial nos termos da lei e das normas técnicas de regência. Afirma a impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após a edição da Medida Provisória nº. 1.663/98, convertida na Lei nº. 9.711/98.
Por fim, requer a aplicação dos critérios de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Contrarrazões da parte autora (ID 148097754), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366141-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: PRAZERES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRAZERES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/02/1987 a 06/05/1987, 01/04/1996 a 02/06/1998, 01/06/1998 a 31/08/2002, 01/05/2004 a 28/02/2007, 07/03/2007 a 22/01/2013, 23/01/2013 a 30/06/2013, 01/07/2013 a 30/07/2013, 01/08/2013 a 30/10/2018 e de 31/10/2018 a 28/02/2019, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997. Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99): "Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 06/02/1987 a 06/05/1987 (Nisshimbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda), uma vez que trabalhou no cargo de aprendiz de fiandeira, exposta de modo habitual e permanente a ruído de 94 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (PPP – fls. 1/2, ID 148097702); - 01/04/1996 a 02/06/1998 (Consórcio de Desenvolvimento da Região de Gov. de Itapetininga CONDERGI), uma vez que trabalhou no cargo de auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus), enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (laudo pericial – ID 148097723); - 01/06/1998 a 31/08/2002 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapetininga), uma vez que trabalhou no cargo de auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus), enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (laudo pericial – ID 148097723); - 01/05/2004 a 28/02/2007 (Banco de Olhos de Sorocaba BOS S/C), uma vez que trabalhou no cargo de técnica de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e parasitas), enquadrados nos códigos 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 4/5, ID 148097657); - 07/03/2007 a 22/01/2013 (Sistema de Assistência Social e Saúde – SAS), uma vez que trabalhou no cargo de técnica de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus), enquadrados nos códigos 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (laudo pericial – ID 148097723); - 23/01/2013 a 30/06/2013 (Instituto Social Varti), uma vez que trabalhou no cargo de técnica de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus), enquadrados nos códigos 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (laudo pericial – ID 148097723); - 01/07/2013 a 30/07/2013 (Prefeitura Municipal de Itapetininga/SP), uma vez que trabalhou no cargo de enfermeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrados nos códigos 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 1/2, ID 148097701); - 01/08/2013 a 30/10/2018 (Sociedade Beneficente São Camilo), uma vez que trabalhou no cargo de técnica de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), enquadrados nos códigos 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 2/3, ID 148097657); - 31/10/2018 a 28/02/2019 (Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Sorocaba), uma vez que trabalhou no cargo de técnica de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), enquadrados nos códigos 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 3/4, ID 148097690).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 06/02/1987 a 06/05/1987, 01/04/1996 a 02/06/1998, 01/06/1998 a 31/08/2002, 01/05/2004 a 28/02/2007, 07/03/2007 a 22/01/2013, 23/01/2013 a 30/06/2013, 01/07/2013 a 30/07/2013, 01/08/2013 a 30/10/2018 e 31/10/2018 a 28/02/2019. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (28/12/2018 – fls. 2, ID 148097645), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de por tempo de contribuição desde a DER em 28/12/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/02/1987 a 06/05/1987, 01/05/2004 a 28/02/2007, 01/08/2013 a 30/10/2018 e 31/10/2018 a 28/02/2019, e para explicitar os critérios de fixação dos honorários advocatícios, mantida a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 06/02/1987 a 06/05/1987, 01/04/1996 a 02/06/1998, 01/06/1998 a 31/08/2002, 01/05/2004 a 28/02/2007, 07/03/2007 a 22/01/2013, 23/01/2013 a 30/06/2013, 01/07/2013 a 30/07/2013, 01/08/2013 a 30/10/2018 e 31/10/2018 a 28/02/2019.
3. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (28/12/2018 – fls. 2, ID 148097645), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos. 4.Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de por tempo de contribuição desde a DER em 28/12/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5..
Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.