PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366142-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEVALDE ABREU Advogado do(a) APELADO: CLEYTON RIBEIRO DE LIMA - SP277857-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de r. sentença, não submetida ao reexame necessário, proferida nos autos nº 1001408-19.2019.8.26.0042, pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Altinópolis/SP, em ação na qual se busca a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício pleiteado desde o requerimento administrativo, sendo os atrasados corrigidos e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre do valor das prestações vencidas, em observância ao teor da súmula nº 111, do
C. STJ, além de custas e despesas processuais (ID 148097930). O INSS, em suas razões de apelação, alega, em síntese, que (i) o apelado exerceu atividades urbanas ao longo do período de carência, tendo efetuado recolhimentos na qualidade de contribuinte individual; e (ii) o apelado não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo nem a carência de 180 meses.
Requer seja a ação julgada totalmente improcedente e, na eventualidade da manutenção da r. sentença, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a redução do percentual dos honorários advocatícios e a modificação dos critérios de incidência dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 148097931). Em contrarrazões, o apelado afirma que apresentou nos autos provas suficientes que corroboram com seu efetivo labor rural e que o depoimento das testemunhas ratificam todo o período de efetivo exercício da atividade rural.
Requer seja mantida a r. sentença (ID 148097934). Recebidos os autos nesta Corte, vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido. De início, cumpre consignar que o , do Código de Processo Civil, dispõe sobre os poderes do relator e traz, em seus incisos IV e V, a autorização do julgamento monocrático dos recursos, por meio da prolação de decisão de mérito final, enquanto hipóteses excepcionais ao princípio da colegialidade das decisões do Tribunal. Importa ressaltar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes jurisprudenciais, sendo, ainda, passível de controle por meio de agravo interno, previsto no .021, do CPC.
Precedentes desta Corte: AC nº 5057827-29.2023.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, julgado em 11/04/2023; AC nº 0002565-68.2012.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, julgado em 30/04/2019. Ademais, dispõe a Súmula nº 568/STJ que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Destarte, com a devida aquiescência legal e jurisprudencial, passo a decidir monocraticamente. Preliminarmente, entendo como correta a não submissão da sentença à remessa oficial, uma vez o artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil dispensa o reexame nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a mil salários-mínimos para as autarquias federais.
Não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a Primeira Turma do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.735.097/RS, entendeu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, haja vista poder ser aferível por simples cálculos aritméticos. No caso dos autos, a despeito da ausência de liquidez do valor da condenação, infere-se, considerando-se a data de início e o valor do benefício, que tal valor não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido pelo legislador, de modo que resta afastado o duplo grau necessário.
Neste sentido, é o entendimento da
C. Sétima Turma, que componho neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INEXISTENTE. ART. 4º, §2º, II, DO DEC. 6.214/07. RENDIMENTOS DE FATO SEQUER SUPERIORES ÀS DESPESAS. AUTOR JOVEM COM SEQUELAS DE AVC. CARDIOPATIA CONGÊNITA.
GASTOS DE SAÚDE QUE IRÃO AUMENTAR AO LONGO DOS ANOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL POR QUASE UMA DÉCADA. ERRO OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DO AUTOR DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DIB. DATA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTERAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AO LONGO DOS ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU. CONFUSÃO. SÚMULA Nº 421/STJ. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.05.2018) e a data da prolação da r. sentença (12.02.2021), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, ao que se soma o montante declarado irrepetível (R$ 61.283,21), o valor total apurado, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. (...)
42 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007241-29.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022) – grifos acrescidos. Assim, ante o contexto fático-processual explicitado e presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso interposto, em seus estritos limites.
A aposentadoria por idade rural encontra-se prevista no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). O benefício, disciplinado na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), será devido, portanto, aos trabalhadores rurais que completarem o requisito etário, conforme o disposto no artigo 48, § 1º, do referido diploma legal (60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para as mulheres) e que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência mínima exigida conforme a tabela progressiva, de caráter transitório, constante do artigo 142, da referida Lei de Benefícios da Previdência Social.
Fazem jus à aposentadoria por idade rural os seguintes trabalhadores, de acordo com os dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social: a) o empregado rural (art. 11, I, “a”); b) o contribuinte individual rural (art. 11, V, “g”); c) o trabalhador avulso rural (art. 11, VI); e o d) segurado especial (art. 11, VII). Os requisitos etário e de carência devem ser cumpridos de forma concomitante no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Acerca do tema, foi proferido veredicto pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no deslinde do Tema 642, tendo sido fixada a seguinte tese: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." Ademais, de acordo com o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, é dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, cumprindo apenas ao trabalhador rural comprovar a atividade agrícola no prazo da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais (cf.
STJ - REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019; STJ - REsp 1.759.180/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, DJe 27/11/2018; STJ - REsp 1.407.613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, DJe 28/11/2014). Essa orientação tem sido seguida pela
C. Terceira Seção deste E. Tribunal, destacando-se que a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias ao trabalhador rural equivaleria a retirar deles a possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade, ressaltando que é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, e que, sob tal condição, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação do trabalhador acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos” (cf.
TRF3 - A.C. 5002913-15.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 07/08/2023; TRF3 - A.C. 5064265-71.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. em 07.08.2023; TRF3 - A.C. 5002787-62.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, j. em 17/07/2023; AC nº 5062918-03.2023.4.03.9999, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, DJU em 14/07/2023). Quanto à demonstração do tempo rural, tem-se por indispensável a juntada de início razoável de prova material para fins de comprovação do exercício de atividade rurícola, devendo ser corroborado por prova testemunhal consistente e robusta.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário, nos termos da orientação fixada pela Súmula nº 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Ressalte-se, ainda, que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborada por testemunhas (cf.
AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no AREsp 960539/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017; AgInt no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 29/11/2016AR 4.094/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. em 26/09/2012). Sobre a questão, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, decidiu o Tema 638, fixando a seguinte tese: "mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.". No que diz respeito ao rol dos documentos previstos no art. 106, da Lei nº 8.213/1991, entende-se que é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material, conforme reiterada jurisprudência do
C. STJ (cf. REsp 1650326/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AREsp 407008/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017;AgInt no AREsp 807833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017;REsp 1354908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016;REsp 1378518/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; AgRg no AREsp 415928/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013. Precedentes. AgInt no AREsp 967459 / MT, Rel Ministro Gurgel Faria, j em 07/11/2017, publ em DJe 19/12/2017). Ademais, oportuno consignar que, consoante entendimento da jurisprudência dominante, inclusive da
C. Sétima Turma deste E. Tribunal, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar (cf. TRF3. A.C nº 5140577-93.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, publicado no Dje em 01/07/2020). HÁ que se considerar, ainda, que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, a configuração de tal regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema 1.115/STJ).
Não obstante, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade a integrantes do núcleo familiar, ainda que não tenha se dado sob o regime de economia familiar. Assim, admite-se que sejam extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (cf.
STJ - AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014). Sobre a possibilidade de se estender a prova de outros integrantes do núcleo familiar, vejam-se as seguintes teses jurídicas fixadas pelo
C. STJ, nos temas abaixo colacionados: - Tema 532/STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).”. - Tema 533/STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”.
Por fim, registre-se que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283, do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 629/STJ.
Dito isso, cumpre analisar o caso dos autos. No feito sob análise, o ora apelado, nascido em 14/06/1959, cumpriu o requisito etário em 14/05/2019, quando completou 60 (sessenta) anos de idade (ID 148097874). Satisfeito o critério etário, deve ser comprovado o exercício de atividade rurícola pelo período correspondente à carência do benefício, atualmente em 180 (cento e oitenta) meses, conforme art. 142, da Lei nº 8.213/1991.
O requerimento administrativo foi protocolado em 17/06/2019 (ID 148097876). A título de início de prova material, a parte apelada apresentou título de eleitor datado de 02/08/1978, do qual consta a profissão de lavrador (ID 148097878); e cópia da CTPS com registros de trabalho rural nos seguintes períodos: 06/01/1986 a 14/02/1995; 17/07/1995 a 29/07/1995; 08/04/1996 a 21/12/1996; 24/03/1998 a 23/11/1998; 01/12/1998 a 15/01/1999; 06/05/1999 a 30/06/1999; 07/07/1999 a 11/11/1999 e; 01/02/2019 sem saída registrada até a data da propositura da ação (ID 148097877).
Observo que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é prova plena do labor campestre, no lapso nela indicado, e funciona como vestígio de prova no que concerne ao restante do interregno a ser comprovado, sendo apta, em linha de princípio, a amparar o trabalho agrícola no intervalo necessário, desde que ratificada por prova oral coesa e harmônica. Acerca da possibilidade de referido documento fazer as vezes de início de prova material, impende conferir os seguintes julgados deste E.
Tribunal: AC 00145693520154039999, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 03/03/2016; AC 00542011520084039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Nona Turma, e-DJF3 06/07/2011. No caso em exame, os documentos apresentados pelo apelado se prestam como início de prova material do labor rural, porquanto possível atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do
C. STJ no Tema 638/STJ, acima mencionado. Cumpre repisar que os trabalhadores rurais encontram-se dispensados do cumprimento do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo suficiente, apenas, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do artigo 142, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, seguem os julgados do
C. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença, afirmando a necessidade de recolhimento de contribuição para o reconhecimento da aposentadoria rural, ao fundamento de que o autor preencheu o requisito etário após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008.
2. Tal entendimento, contraria, contudo a jurisprudência desta Corte que é uníssona ao reconhecer que os rurícolas foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, III e 39, I da Lei 8.213/1991).
3. A norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 não prejudica os Segurados Especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina.
4. No caso dos autos, a autora completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade, conforme reconhecido na sentença, impondo-se, assim, a concessão do benefício.
5. Recurso Especial do Particular provido para restaurar a sentença concessiva em todos os seus termos.” (REsp n. 1.558.242/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019) grifos nossos. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ. - Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural no período juridicamente relevante. Benefício devido. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003384-31.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023) - grifos nossos. Em audiência realizada, sob o crivo do contraditório, em data de 31/07/2020, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, ora apelada (ID 148097929). A testemunha Antonio Ferreira da Silva declarou em juízo que conhece o apelado desde 1970, do Paraná, onde eram vizinhos e ambos trabalhavam na roça ajudando os pais.
Informou que o requerente veio primeiro para São Paulo trabalhar na Fazenda Esperança e o depoente veio em seguida, tendo morado juntos por 06 (seis) anos laborando na lavoura de café. Asseverou que depois de trabalhar na Fazenda Esperança, o apelado passou a trabalhar em outra fazenda do mesmo dono, "Apaga-Pito", onde trabalha até os dias atuais, considerada a data da audiência. Por fim, acrescentou que sempre trabalhou na roça, alguns momentos como safrista e para turmeiros sem registro, e desconhece se o apelado trabalhou na cidade.
Por sua vez, a testemunha Airton Lúcio, afirmou que conhece o apelado desde os anos 70, do Paraná, onde moravam juntos. Declarou que a família do depoente veio primeiro para São Paulo trabalhar e, posteriormente, reencontraram-se e laboraram na Fazenda Esperança por cerca de 04 (quatro) anos na lavoura de café. Disse que trabalharam juntos como safrista, pau de arara e para turmeiros, sempre sem registro.
Contou que trabalharam juntos pela última vez há aproximadamente 02 (dois) anos, em São João da Mata, sem registro. Ainda, garantiu que, na data da audiência, o requerente continuava fazendo bico como jardineiro, sem registro. Verifica-se, portanto, que o exercício de atividades rurícolas restou comprovado por razoável início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais firmes e convincentes, que confirmaram que o apelado exerceu atividade rural por período suficiente ao preenchimento da carência.
Ademais, o conjunto probatório preenche o requisito da simultaneidade entre o implemento do requisito etário e a prova do labor rural, conforme já referido Tema 642/STJ. Cumpre consignar que o exercício de atividades urbanas pelo apelado não é incompatível com a concessão da aposentadoria por idade rural, sendo certo que ainda que o trabalho campesino seja descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor rural, não se retira a condição de segurado especial.
É o entendimento do
C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO DE FORMA DESCONTÍNUA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. No caso, o Tribunal de origem refutou a pretensão da parte autora, fundamentando-se, tão somente, no desempenho de atividade urbana durante o período de carência, o que destoa da orientação desta Corte sobre o tema.
3. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 557666 CE 2014/0190963-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Ademais, os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, indicados no extrato do CNIS, objetivaram a preservação da qualidade de segurado do apelado e não obstam a concessão do benefício vindicado.
Destarte, a manutenção da r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que o ora apelado demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. Sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cálculo da liquidação, observadas as teses fixadas nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 do STJ), bem como do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ).
No que tange ao pedido de manifestação expressa sobre os precedentes invocados e os artigos de lei federal trazidos, para fins de prequestionamento, esse pleito não merece acolhimento. É que tanto o E. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais, ou até mesmo a precedentes, para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Não obstante, é entendimento das E. Cortes Superiores que o Tribunal também não está obrigado a examinar todas os pormenores e teses abstratas trazidas pela defesa, desde que construa uma fundamentação cabal para embasar a manifestação jurisdicional (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie e STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN). Por outro lado, merece acolhimento o pleito da autarquia previdenciária, ora apelante, no sentido de reduzir o valor da verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor das prestações vencidas. É que a
C. Sétima Turma, que componho neste E. Tribunal, convencionou fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do montante da condenação, observada a Súmula nº 111 do
C. STJ e o quanto decidido no julgamento do REsp 1.880.529/SP (Tema Repetitivo 1.105). Por fim, considerando o parcial provimento do recurso interposto, não há, no presente feito, a incidência do quanto disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em instância recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal