Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA BARBOSA
- Advogado
- MARTA DE FATIMA MELO (OAB 186582/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366153-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA BARBOSA GUSSON em face de r. sentença, não submetida ao reexame necessário, proferida nos autos n° 1000372-82.2020.8.26.0275, pelo MM.
Juízo da Vara Única de Itaporanga/SP, em ação na qual se busca a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença reconheceu a incompetência absoluta do juízo e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, uma vez que a comarca de Itaporanga/SP estaria a menos de 70km do município de Itapeva/SP, que é sede de Vara Federal, e, portanto, excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. n° 322/2019 desta Corte (ID 148099260).
A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais aduz, em síntese, que o artigo 3°, da Lei nº 13.876/2019, é cristalino ao preceituar que poderão ser julgadas e processadas perante a Justiça Estadual, as causas previdenciárias das quais forem parte instituição de previdência social e segurado, quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70km de município sede de Vara Federal.
Afirma que reside na comarca de Itaporanga/SP e que o município mais próximo sede de Vara Federal é Itapeva/SP, distante mais de 90 Km, de modo que é da competência da Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda. Assim, requer a anulação da r. sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito (ID 148099278). Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 148099297).
Subiram os autos a esta Corte. A apelante, então, manifestou-se pela desistência do recurso e requereu o arquivamento do feito (ID 165466236). O pedido foi reiterado posteriormente (ID 277906830). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu , faculta ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, in verbis: “. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.” De acordo com o quanto previsto no nciso VI, do Regimento Interno desta Corte, cabe ao Relator homologar os pedidos de desistência.
