PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366185-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO LEONEL KLAITR Advogado do(a) APELADO: REGINA TOMAZELLI - SP397225-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PEDRO LEONEL KLAITR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação da atividade exercida na Polícia Militar (13/07/1987 a 08/05/1991) e na Polícia Civil (09/05/1991 a 05/06/2013), ambas do Estado de São Paulo, e seu enquadramento como atividade especial com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria especial.
A gratuidade de justiça foi deferida (id 148102439). A sentença proferida pelo Juízo de 1º grau (id 148102459) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, computando os períodos de 13/07/1987 a 08/05/1991 e 09/05/1991 a 05/06/2013 como tempo de serviço comum. O autor opôs embargos de declaração (id 148102461), os quais foram acolhidos e providos pelo Juízo, fixando-se o requerimento administrativo como termo inicial dos efeitos financeiros (id 148102475).
O INSS interpôs apelação (id 148102467), alegando que o interregno de 09/05/1991 a 05/06/2013 já foi computado para a concessão do benefício do autor. Por outro lado, aduz que é inviável a inclusão do período de 13/07/1987 a 08/05/1991, eis que a CTC do tempo de contribuição vertido na Polícia Militar do Estado de São Paulo não atende aos requisitos mínimos para averbação, o que impossibilita a compensação.
Ao final, requereu o provimento do pleito recursal para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. O autor apresentou contrarrazões (id 148102469) e, posteriormente, peticionou requerendo a juntada de documento novo (id 260925874). Intimado a se manifestar sobre o documento juntado, o INSS quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Recebo a apelação por atender aos requisitos de admissibilidade. Destaco que é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, a teor do art. 932 do Código de Processo Civil e considerando o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ), observando-se, também, os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. A respeito da contagem recíproca, a Constituição Federal assim estabelece no seu artigo 201, §9º: §9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
A Lei n. 8.213/1991 também disciplina o assunto: Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Cabe registrar que, para averbação do período estatutário, é necessária a apresentação da certidão de tempo de contribuição expedida pelo respectivo órgão próprio, consoante se extrai do artigo 19-A do Decreto 3.048/1999: Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
Para admissão da certidão de tempo de contribuição é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 130 do Decreto n. 3.048/1999. Convém salientar que é vedada a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime com finalidade de recebimento de benefício em outro. Por isso, se faz necessária a exibição da certidão de tempo de contribuição contendo essa informação. No caso em apreço, na inicial, a parte autora requereu: a) o reconhecimento e cálculo no tempo de contribuição do período de 13/07/1987 a 08/05/1991 trabalhado na Polícia Militar; b) o enquadramento dos períodos de 13/07/1987 a 08/05/1991 e de 09/05/1991 a 05/06/2013 como especiais; c) a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (10/10/2018); d) e, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum dos períodos trabalhados sob condições perigosas.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando ao INSS o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, computando-se os períodos de 13/07/1987 a 08/05/1991 e de 09/05/1991 a 05/06/2013, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER. O INSS apelou, sustentando que o período de 09/05/1991 a 05/06/2013 já havia sido computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor e, no que concerne ao período de 13/07/1987 a 08/05/1991, afirma que a CTC não preenche os requisitos legais para averbação como tempo comum.
Analisando os autos, verifico que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1872214573) e, de fato, administrativamente o INSS já reconheceu como comum o período entre 09/05/1991 a 05/06/2013 quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (id 148102438). Ademais, não houve pedido na inicial para averbação do mencionado período como comum, apenas como especial, sendo a sentença ultra petita nesse ponto, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC.
Saliento que tal fato não implica a nulidade total do julgado, devendo ser eliminada somente a parte que excedeu os limites do pedido. Desse modo, acolho a alegação do INSS relativamente à condenação do INSS ao recálculo do benefício do autor quanto ao período de 09/05/1991 a 05/06/2013, declarando nulo tal comando. Por outro lado, o INSS deixou de averbar o interregno de 13/07/1987 a 08/05/1991 em sede administrativa e, na apelação, justificou, alegando que a certidão de tempo de contribuição do citado período não preencheu os requisitos exigidos em lei.
A certidão de tempo de contribuição relativa ao citado período, juntada apenas em segunda instância (id 260927012), revela que o autor exerceu o cargo de cabo do Estado de São Paulo no período de 13/07/1987 a 08/05/1991 vinculado a regime jurídico “militar estadual”, sendo apurado tempo de contribuição de 1.396 dias, correspondente a 03 anos, 10 meses e 01 dia, apontando a inexistência de tempo especial e de ocorrências descontáveis e sendo homologada digitalmente pela unidade gestora do regime próprio.
Ademais, não se verificam períodos laborativos concomitantes ao período de serviço público estadual junto ao CNIS. Destaco que, intimado sobre a juntada da certidão, o INSS não se manifestou. Concluo que a certidão cumpre os requisitos estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 130 do Decreto 3.048/1999, sendo possível o reconhecimento do período de 13/07/1987 a 08/05/1991 como atividade comum. Entretanto, como foi utilizado documento apresentado em segunda instância (CTC homologado pela SPPREV), o qual não foi apresentado no processo administrativo (id 148102438), em consonância com o posicionamento adotado por esta E.
Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros sejam fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001906-58.2021.4.03.6183. Relator(a):Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 13/03/2024. DJEN DATA: 18/03/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001351-36.2021.4.03.6120. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 05/03/2024. DJEN DATA: 11/03/2024).
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, declarando a nulidade da sentença relativamente ao período de 09/05/1991 a 05/06/2013, já homologado administrativamente, e mantenho o restante na íntegra. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da pretensão executória.
Por fim, pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85 do CPC, já que deu causa à ação, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal