RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366188-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANIA CRISTINA DE LARA RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366188-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANIA CRISTINA DE LARA RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa (4/5/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de seu direito de defesa, por ter a perícia deixado de responder aos seus quesitos formulados, bem como a fragilidade do laudo pericial, requerendo a realização de nova prova pericial.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366188-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANIA CRISTINA DE LARA RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS De início, consigna-se que a alegação de nulidade decorrente de cerceamento de defesa merece ser acolhida.
É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico. Verifica-se, no entanto, que neste processo o laudo produzido apresentou respostas incompletas, deixando de responder aos quesitos formulados pelo INSS, apresentados em contestação (f. 8, Id. 148102616). Analisando os quesitos apresentados pela autarquia federal, em confronto com o laudo apresentado, constata-se questionamentos relevantes para o deslinde da questão, não havendo coincidência com os quesitos apresentados pelo juízo e pela parte autora, o que, ao deixar de serem respondidos pelo expert, resultou em claro cerceamento do direito de defesa da apelante.
Assim, embora a sentença contenha fundamentos para a conclusão a que chegou, tenho que o laudo pericial apresenta-se incompleto, sendo necessário que o perito responda de forma satisfatória aos quesitos formulados pelo INSS, a fim de eliminar o cerceamento de defesa evidenciado. Nesse sentido, a jurisprudência, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVA PERICIAL INCOMPLETA.
NULIDADE DA
SENTENÇA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. A parte autora requereu a realização de perícia médica para comprovação da existência dos males apontados na inicial, e, tanto o INSS quanto a demandante apresentaram quesitos a serem respondidos pelo expert. Assim, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes (fl. 152).
II- Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a complementação do laudo judicial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
III- Dessa forma há de ser reconhecida a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja completada a prova pericial.
IV- Preliminar acolhida. Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para completude da perícia médica. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295592 - 0006252-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ) "PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PROVA PERICIAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Trata-se de matéria que envolve fatos controvertidos e relevantes, relativos à comprovação da incapacidade. - Prova pericial incompleta. Necessidade de realização de nova perícia, com vistas à comprovação de sua incapacidade. - A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos. - Declarada nula, de ofício, a sentença.
Remessa dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada nova perícia, proferindo-se outra sentença. - Apelação prejudicada." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1339479 - 0039865-06.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 01/12/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:27/01/2009 PÁGINA: 783)
Posto isso, acolho a questão preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual e resposta do perito judicial aos quesitos formulados pelo INSS, restando-se prejudicada a análise de mérito da apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial apresenta respostas incompletas e elusivas. - Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de novo laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a questão preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual e resposta do perito judicial aos quesitos formulados pelo INSS, restando-se prejudicada a análise de mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.