PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366192-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: JOSE MAGNONES DOS REIS APELADO: LILIAN CLAUDIA FREITAS DOS REIS, IOHANNE CAROLINE FREITAS DOS REIS Advogado do(a) SUCEDIDO: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530-A Advogado do(a) APELADO: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por IOHANNE CAROLINE FREITAS DOS REIS e LILIAN CLAUDIA FREITAS DOS REIS, sucessoras de JOSE MAGNONES DOS REIS, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de v. acórdão julgado à unanimidade pela 7ª Turma desta Corte Regional (ID 314362189, fls. 199/220), que, em ação de natureza previdenciária, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento ao apelo da autarquia para afastar da condenação a concessão do auxílio-acidente, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para condená-lo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo do benefício NB 6169034843 (16/12/2016), devendo ser descontados os valores não acumuláveis percebidos após esta data e, de ofício, determinar que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados.
Em embargos de declaração, o INSS alega, em síntese, que a r. decisão foi omissa por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de agravamento da condenação do INSS, havendo, assim, manifesta violação ao princípio da proibição de reformatio in pejus (ID 315598632, fls. 247/253). Por sua vez, em embargos de declaração, as sucessoras do autor informaram o óbito dele e requereram o deferimento da habilitação de herdeiros, bem como sustentaram que a r. decisão foi omissa ao deixar de arbitrar os honorários de sucumbência ao INSS (ID 315547205, fls. 244/245).
Ainda, apresentaram contrarrazões ao recurso do INSS (ID 316628992, fls. 255/261). Com a juntada da certidão de óbito do autor e dos documentos das herdeiras (ID 322638145, fls. 263/276), o processo foi suspenso com fundamento no , do CPC, com a abertura de vista ao INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação (ID 325100564, fls. 277). A autarquia não se opôs ao pleito das sucessoras (ID 325996165, fl. 278).
A r. decisão de ID 330162117 (fls. 283/284) deferiu a habilitação requerida, para a inclusão das requerentes Lilian Claudia Freitas dos Reis e Iohanne Caroline Freitas dos Reis no polo ativo da ação, em substituição ao falecido.
É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, os rejeito. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão.
HÁ arestos do E. STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material.
2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença.
3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado.
4. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA nº 4751, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso.
2. In casu, o embargante pretende o mero reexame da matéria decidida no julgamento do Agravo Regimental, cujo acórdão assentou que a ação rescisória é figura típica do processo civil, prevista nos artigos 966 e seguintes do CPC/2015, sendo incabível a aplicação subsidiária da lei processual civil, com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, diante da existência do instituto da revisão criminal, previsto nos artigos 621 e seguintes do CPP.
3. Ex positis, desprovejo os embargos de declaração. (EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 2768000003554, Rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, julgado na Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020). No caso dos autos, vê-se que o v. acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela autarquia, notadamente quanto a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, considerando a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, nos seguintes termos: “Conforme dispõe o art. 492 do CPC, fixados os limites da lida pelas partes, é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita).
Todavia, no caso dos autos, não há que se falar em sentença extra petita, tampouco em violação aos referidos princípios, visto que o auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio acidente são benefícios fungíveis, sendo facultado ao juiz, conforme a espécie de incapacidade verificada no caso concreto, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada nesse sentido, a qual passo a transcrever: (...) Sendo assim, afastada a alegação do INSS de anulação da sentença. (...) CASO CONCRETO (...) Sendo assim, merece acolhimento o apelo do INSS no sentido de não ser cabível a concessão de auxílio-acidente, haja visto que não foi comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Todavia, da análise do conjunto probatório e tendo vista a fungibilidade dos benefícios por incapacidade, já tratada em matéria preliminar, verifica-se ser cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Isto, pois, tratando-se de hipótese de incapacidade parcial e permanente, cumpre observar o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Neste sentido, considerando as condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade avançada (57 anos), seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto – CNIS/Dataprev), a reincidência dos sintomas ao longo dos anos (epilepsia desde 2016), a gravidade das enfermidades identificadas (incapacidade permanente), e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência (ajudante geral), é de se concluir pela sua improvável reinserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual se reconhece a sua incapacidade laborativa total e permanente.
Em relação à DII, considerando a correlação da epilepsia com a incapacidade laborativa e tendo em vista a informação do laudo pericial de que seu início remonta a 09/2016, conclui-se que o início da incapacidade data deste período (DII: 09/2016 - ID 148103148, fl. 105). Quanto a qualidade de segurado, extrai-se do sistema informatizado do CNIS/Dataprev que, entre 2013 e 2016, a parte autora apresentou os seguintes vínculos previdenciários: - Filiação como empregado: no período de 26/02/2013 a 04/2013 (última remuneração); - Filiação como empregado: no período de 27/05/2013 a 06/05/2014; - Filiação como empregado: no período de 19/07/2014 a 15/10/2014; - Filiação como empregado: no período de 26/01/2015 a 13/06/2016; Sendo assim, vê-se que na DII (09/2016) a parte autora apresentava qualidade de segurado, pois estava em período de graça (art. 15, II e §4º da Lei nº 8.213/91), bem como havia cumprido a carência de 12 (doze) contribuições (art. 25, I, da Lei dos Benefícios).
Desta feita, preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.” Sendo assim, ao revés do que alega o INSS, vê-se que não há omissão na decisão embargada por “não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de agravamento da condenação do INSS”, uma vez que para a concessão de aposentadoria foi considerado o requerimento de benefício por incapacidade realizado pela parte autora em recurso adesivo, bem como a aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade.
Do mesmo modo, verificou-se que o acórdão recorrido também não padece de omissão em relação ao arbitramento de honorários de sucumbência (art. 85, § 3º, do CPC), como alegam as embargantes, haja vista que a r. sentença estabeleceu que “a definição do percentual relativo à verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado” e as requerentes, em recurso adesivo, não requereram a fixação dos honorários de sucumbência da autarquia.
Destaca-se, ainda, que ante o parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, também não incidiria, no caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado.
Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. - O v. acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela autarquia, notadamente quanto a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, considerando a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, razão pela qual, não foi verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. - Do mesmo modo, verificou-se que o acórdão recorrido também não padece de omissão em relação ao arbitramento de honorários de sucumbência ao INSS (art. 85, § 3º, do CPC), como alegam as embargantes, haja vista que a r. sentença estabeleceu que “a definição do percentual relativo à verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado” e as requerentes, em recurso adesivo, não requereram a fixação dos honorários de sucumbência à autarquia. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Relator
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE MAGNONES DOS REIS
Advogado
ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de outubro de 2025 Processo n° 5366192-04.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 18-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE MAGNONES DOS REIS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LILIAN CLAUDIA FREITAS DOS REIS
Advogado
ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de outubro de 2025 Processo n° 5366192-04.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 18-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LILIAN CLAUDIA FREITAS DOS REIS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IOHANNE CAROLINE FREITAS DOS REIS
Advogado
ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de outubro de 2025 Processo n° 5366192-04.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 18-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: IOHANNE CAROLINE FREITAS DOS REIS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE MAGNONES DOS REIS
Advogado
ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366192-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MAGNONES DOS REIS Advogado do(a) APELADO: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 325996165: Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros (ID 325100564), o INSS não se opôs a habilitação dos requerentes. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou partilha".
Sobre o alcance da regra, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004). Assim, são os dependentes elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91 que devem, primeiramente, integrar o polo ativo da demanda, em substituição ao falecido.
Apenas na falta destes, os sucessores previstos do Código Civil podem pleitear a sua habilitação. No caso dos autos, não há notícia de dependentes previstos no artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e o INSS não se opôs à habilitação requerida. Assim, inexistem impedimentos à inclusão das requerentes - filhas maiores (solteiras e/ou casadas sob o regime da comunhão parcial de bens) - no polo ativo da ação, na qualidade de sucessoras.
Observo que a presente decisão não autoriza o levantamento de valores, uma vez que "a habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus" (AgRg no EXEMS 115/DF, Relator Ministro Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 15/04/2015). Destarte, DEFIRO a habilitação requerida, para a inclusão das requerentes LILIAN CLAUDIA FREITAS DOS REIS e IOHANNE CAROLINE FREITAS DOS REIS no polo ativo da ação, em substituição ao falecido.
CORRIJA-SE a autuação, para fazer constar as habilitadas como embargantes, mantendo o nome do falecido como sucedido. Int. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE MAGNONES DOS REIS
Advogado
ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366192-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MAGNONES DOS REIS Advogado do(a) APELADO: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Nos termos dos Embargos de Declaração de ID 315547205 (fls. 242/244), foi comunicado o falecimento da parte autora em 02/12/2024, bem como requerida a habilitação dos sucessores. Todavia, diante da ausência dos documentos necessários para a regularização do feito, intimem-se os herdeiros do requerente através de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem cópias de documentos válidos que os identifiquem civilmente, regularizem a representação nos autos e forneçam cópia da certidão de óbito do autor, com base no art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo.
São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MAGNONES DOS REIS Advogado do(a) APELADO: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE MAGNONES DOS REIS
Advogado
ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366192-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MAGNONES DOS REIS Advogado do(a)
APELADO: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366192-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MAGNONES DOS REIS Advogado do(a) APELADO: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por JOSÉ MAGNONES DOS REIS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade ou, ainda, de auxílio-acidente, c/c pedido de tutela antecipada (art. 201, inciso I, da Constituição Federal).
A r. sentença de ID 148103172 (fls. 143/147), julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir de 16/12/2016, acrescidas as parcelas atrasadas de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Houve deferimento de tutela antecipada. A r. decisão ainda estabeleceu que, por se tratar de condenação ilíquida, a definição do percentual relativo à verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4°, inciso II, do CPC, observados os limites impostos pela Súmula n° 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 148103176, fls. 156/162), o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da r. sentença, por violação aos princípios da vedação à surpresa e do contraditório, uma vez que na inicial a parte requereu benefício acidentário, todavia, teve concedido benefício previdenciário pelo d. Juízo. No mérito, requer a reforma da decisão, sob a alegação de não terem sido preenchidos os requisitos do auxílio-acidente, uma vez que não há prova da ocorrência de acidente de qualquer natureza.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 148103181, fls. 168/175), bem como interpôs recurso adesivo (ID 148103182, fls. 176/180), no qual requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 16/12/2016 (DER), a ser mantido até o término do processo de reabilitação. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366192-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MAGNONES DOS REIS Advogado do(a) APELADO: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Inicialmente, observa-se que a autarquia pugna, em matéria preliminar, pela anulação da sentença sob a alegação de violação aos princípios da vedação à surpresa e do contraditório, uma vez que na inicial a parte autora teria requerido benefício acidentário e a r. sentença, concedido benefício estritamente previdenciário.
Conforme alega a autarquia: “(...) se o pedido é acidentário, não pode o Juízo, data vênia, já em sentença, surpreender indevidamente o Réu com colhimento do pedido de natureza previdenciária, que possui rito e instrução totalmente diversa” (ID 148103176, fl. 158). Infere-se, portanto, a alegação de que o juízo de primeiro grau proferiu sentença extra petita. Conforme dispõe o art. 492 do CPC, fixados os limites da lida pelas partes, é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita).
Todavia, no caso dos autos, não há que se falar em sentença extra petita, tampouco em violação aos referidos princípios, visto que o auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio acidente são benefícios fungíveis, sendo facultado ao juiz, conforme a espécie de incapacidade verificada no caso concreto, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada nesse sentido, a qual passo a transcrever: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.961.199 - SP (2021/0283541-1)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - Acidentária - LER/DORT - Restabelecimento de "auxílio-doença"- Processo julgado extinto nos termos do artigo 485, V, do CPC - Inadmissibilidade - Coisa julgada - Inocorrência - Apelo da autora - Processo anulado, a partir da sentença, inclusive, retornando-se os autos à origem para a realização da perícia - Recurso provido para anular o processo, a partir da sentença, inclusive, determinado o retorno dos autos a Vara de origem para seu regular andamento.
Alega violação do art. 502 do CPC, no que concerne à ocorrência de violação da coisa julgada, trazendo os seguintes argumentos: O v. aresto ignorou o preceito contido na r. decisão transitada em julgado, em que o laudo médico, na ocasião, já aferiu a incapacidade. Frise-se que os fatos são incontroversos, já que admitidos na própria Fundamentação do v. Aresto, ou seja, a única diferença entre as ações é simplesmente o suposto caráter "acidentário" desta, questão unicamente de direito a ser resolvida pelo tribunal competente, o egrégio STJ.
Considera-se, portanto, transgredido o art. 502 (antigo art. 467 do diploma processual de 1973) cuja norma foi lançada como suporte do acórdão. Não existe diferença de pedido ou causa de pedir ao se pleitear um ou outro benefício pois a causa de pedir sempre será a incapacidade invocada e o pedido sempre será o benefício descrito na lei (simplesmente auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) (fls. 283).
Nas ações previdenciárias a definição do benefício adequado se dá ao final, de acordo com as características da incapacidade apresentada, não havendo a estrita vinculação aos limites do pedido, podendo o provimento judicial basear-se no laudo médico pericial e ser concedido auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sem que se caracterize decisão extra petita ou ultra perita. Desta forma, é inaceitável que se ajuíze mais de uma ação, uma pedindo auxílio-acidente e outra pedindo aposentadoria por invalidez e, talvez, uma terceira pleiteando auxílio-doença, ao argumento de que os pedidos são diferentes, se é o laudo médico que vai definir o grau de incapacidade e, consequentemente o benefício.
Da mesma maneira, não se sustenta a argumentação de que há diferença de "causa de pedir" quando se altera tão somente a alegação de uma ou outra doença pois se o segurado está incapaz, não importa se o motivo é decorrente de uma única doença ou de trezentas moléstias, inda mais quando os julgadores não se obrigam a restringir os limites do pedido, conforme exposto acima. A alegação de que o pedido de auxílio-doença na esfera previdenciária seria diferente é oportunista e arbitrário, pois o TJSP impõe o princípio "da mihi factum, dabo tibi ius", até porque, no final, o que conta é a incapacidade aferida por laudo médico pericial.
Não sendo assim, abrir-se-ia brecha para, no limite do absurdo, uma mesma pessoa prosseguir em várias demandas, perseguindo auxílio-doença, em uma delas, ou auxílio-acidente em outra, ou aposentadoria por invalidez numa terceira, totalizando três (3) processos, todos entulhando o Poder Judiciário, saindo-se vitoriosa e acumulando três benefícios inacumuláveis e incompatíveis entre si. Se os pedidos são diferentes seria possível o segurado, ao mesmo tempo, receber aposentadoria por invalidez com auxílio-acidente e auxílio-doença, o que é, de todo, absurdo.
Obviamente, é inadmissível tal situação, que representa incompatibilidade lógica a impedir o locupletamento (fls. 283). É, no essencial, o relatório.
Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Como se sabe, é necessário que as ações ostentem partes, causa de pedir e pedidos idênticos para fins de constatação da coisa julgada, o que no caso vertente não está configurado, porquanto, pelos documentos juntados a fls. 177/181, percebe-se nitidamente que, na demanda anterior - processo n. 0005896-41.2012.8.26.0022, que tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Amparo, o pedido era para a concessão de "auxílio-acidente", ao passo que, nesta ação, conforme se depreende do teor de sua inicial, ainda que também insista no deferimento de benefício acidentário nos moldes da Lei 8.213/91, com alteração dada pela Lei 9.032/95, o pedido é de restabelecimento de "auxílio-doença".
Desse modo, inexistindo identidade de ações, eis que, não obstante serem as mesmas partes, o pedido não é exatamente igual, não sendo, portanto, circunstância de se reconhecer a ocorrência de "coisa julgada" na hipótese (fls. 262). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "em [...] recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ". ( AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.814.142/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; EDcl no REsp 1.776.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp 1.629.962/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/5/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente.” (STJ - AREsp: 1961199 SP 2021/0283541-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 05/11/2021) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita.
2. Caso em que a exordial formulou pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, os quais foram julgados improcedentes, e o princípio da fungibilidade dos benefícios foi considerado inaplicável sob o fundamento de que o infortúnio que deu ensejo ao novo pleito de auxílio-acidente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação.
3. Havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia à parte autora inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de auxílio-acidente, ajuizar nova ação judicial.
4. O fato de ter havido contestação de mérito não caracterizou o interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem consignou que não havia qualquer pretensão resistida sobre o pedido de auxílio-acidente. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.706.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA . - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. - Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções. - Recurso especial não conhecido.” (REsp 412.676/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, DJe 19/12/2002). “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO
EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 868.911/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 17/11/2008). “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS.
1. Não ocorre omissão, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo.
2. Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz, de ofício, adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à concessão de benefício previdenciário devido em razão de acidente de trabalho.
3. A divergência jurisprudencial não restou configurada ante a falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido a confronto.
4. Recurso especial improvido.” (REsp 541.695/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 01/03/2004, p. 209). “PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE -
DECISÃO
EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA.
I - Formulado pedido de aposentadoria por invalidez, mas não atendidos os pressupostos para o deferimento deste benefício, não caracteriza julgamento extra petita a decisão que, constatando supridos os requisitos para o direito ao auxílio-acidente, concede em juízo esse benefício.
II - Recurso especial desprovido.” (REsp 226.958/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 05/03/2001, p. 200). Sendo assim, afastada a alegação do INSS de anulação da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa permanente.
Nestes termos dispõe o art. 201, I, da CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;” De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
VÊ-se, assim, que a presente modalidade de aposentadoria utiliza a seguinte definição legal para invalidez: incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Conforme ensina a Des. Federal Dra. Marisa Ferreira Santos, a incapacidade geradora da contingência, é aquela “que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice. (...) é, exclusivamente, a incapacidade profissional”. (D.
Direito previdenciário. (Coleção esquematizado®). Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Ed. Saraiva, 2023). Referida incapacidade pode ter como causa acidente ou doença, relacionada ou não à atividade laborativa, e dependerá da verificação de sua condição mediante exame médico-pericial, consoante disposto no – art. 42, §1º, Lei nº 8.213/1991. Acerca do tema, destaco que o
C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, caso as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito. Neste sentido, colaciono a ementa de precedente do
C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Com efeito, conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.
3. Entretanto, na espécie, o Tribunal a quo, após detida análise do elementos informativos dos autos, notadamente o laudo pericial, entendeu que "a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial" (fl. 261, e-STJ), o qual deve prevalecer.
4. Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)” Do mesmo modo, orienta o
C. STJ que, nas situações em que a perícia conclui pela incapacidade laborativa parcial, devem ser conjugadas as disposições da Lei nº 8.213/91, com as condições pessoais do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, a fim de que possa ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. CASO CONCRETO. ANÁLISE. DESNECESIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração, mediante perícia médica, de que o segurado está incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei n. 8.213/1991), de modo que, quando constatada a incapacidade parcial, o julgador poderá considerar os aspectos socioeconômicos do trabalhador na formação de seu convencimento.
2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o recorrente não logrou comprovar a existência de incapacidade, seja permanente ou temporária, para o exercício da atividade habitual, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.)” A respeito do tema, trago, ainda, a súmula nº 47, do TNU, segundo a qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. (TNU, Dj 29/02/2021; Dp 15/03/2012; pg.119) DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa temporária.
De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. In verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos do art. 78, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, “O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente”.
Ademais, dispõe o §1º do art. 62, da Lei nº8213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. Assim, vê-se que se trata de benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Vale destacar que a Lei nº 13.135/2019 incluiu os §§6º e 7º ao art. 60, para estabelecer que “§6º. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”. O parágrafo 7º, por sua vez, prevê que: “Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas”.
DAS DOENÇAS OU LESÕES PRÉVIAS À FILIAÇÃO AO RGPS Segundo o art. 42, §2º, que trata da aposentadoria por incapacidade permanente, e o art. 59, §1º, relativo ao auxílio por incapacidade temporária, ambos da Lei nº 8213/91, as doenças ou lesões preexistentes ao ingresso no RGPS não garantem ao segurado a cobertura dos benefícios, ressalvada a hipótese quando a doença ou lesão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In verbis: “Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 59, § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Assim, conforme entendimento do
C. STJ, não há impedimento à preexistência de doença ou lesão à filiação ao RGPS, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade laborativa e fique comprovado que o motivo da incapacidade posterior seja o agravamento ou a progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. Neste sentido, relaciono o precedente do
C. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência.
3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)” CARÊNCIA Dispõe o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.
Entretanto, consoante disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão dos mencionados benefícios independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual: “Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade”. Vale ressaltar que a lei deu tratamento especial ao segurado especial isentando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições ao RGPS, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento da aposentadoria por incapacidade, ressalvadas as hipóteses que dispensam a carência vistas acima, em que bastará a comprovação da condição de segurado especial.
Neste sentido dispõem os arts. 11, VII c.c. art. 39, I, da Lei nº 8.213/91: “Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”. “Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, no tocante ao trabalhador rural boia-fria ou diarista, aplica-se a mesma regra, uma vez que equiparado ao segurado especial, conforme entendimento sedimentado do Eg.
STJ (STJ, REsp - Recurso Especial - 1762211 2018.02.18104-5, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho - Primeira Turma, DJE DATA:07/12/2018).” DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, “será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
Sendo assim, trata-se que benefício previdenciário concedido ao segurado que passa a ter redução da capacidade para o trabalho, em razão de acidente de qualquer natureza, consistente, nos termos do art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, em: “Art.
30. § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa Quanto a carência, extrai-se do art. 26, inciso I, da Lei dos Benefícios, que a concessão do auxílio-acidente independe de número de contribuições mínimas ao RGPS, isto é, independe de carência.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE GRAÇA A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”. No período de graça, embora o segurado não esteja exercendo atividade como segurado obrigatório, nem contribuindo como segurado facultativo, permanece protegido pela Previdência Social, assim como seus dependentes.
As hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, isto é, do período de graça, estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Destaca-se que, o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo o Decreto nº 10.491/2020, passou a especificar que o período de graça será de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. Isto é, o aposentado por incapacidade mantém a qualidade de segurado por doze meses após a cessação de seu benefício. In verbis: “Art.
13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)”. Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, nos termos do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, exige-se comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O
C. STJ, por sua vez, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz necessário o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o qual poderá ser suprido por outros meios de prova constantes dos autos.
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sumulou o referido entendimento, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". Vale dizer, ainda, que o
C. STJ, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, assentou que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, devendo ser analisado o conjunto probatório apresentado em sua integralidade, inclusive com a valoração de outras provas, como a testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
Em consonância com a orientação da corte superior, esta E. Turma, tem se posicionado no sentido de que, havendo nos autos um “farto histórico laborativo do segurado”, a ausência de anotação de novos vínculos significa que ele se encontra na inatividade, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios. Acerca do tema, colaciono as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social.
3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária.
4. Agravo interno desprovido.”. (AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas.
3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício."
4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.”. (REsp n. 1.706.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) “ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...)
2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
3. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Desemprego involuntário comprovado. Foi concedido seguro-desemprego ao marido da parte autora. Art.15, II e § 2º da Lei n. 8213/91.
4. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Art. 14 do Decreto 3048/99.
5. Óbito do marido da autora ocorreu no período de graça. Requisito de qualidade preenchido. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (...)
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006842-29.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) “PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. (...)
4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (02/2017) e do óbito (12/02/2019), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
5. A ausência de novas anotações na CTPS da falecida é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 02/09/2002 e 03/02/2017.
6. Sendo presumida a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. (...)
12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014217-18.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023) Insta salientar que, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o beneficiário que pleiteia a concessão de benefícios por incapacidade permanente ou temporária deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25 da mencionada Lei.
Por sua vez, o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios, assim dispõe: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” CONCLUSÃO: REQUISITOS Conclusivamente, a aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir de 16/12/2016 (ID 148103172, fls. 143/147). Todavia, apela o INSS pela reforma da r. decisão, sob o argumento de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão de auxílio acidente, uma vez que não há prova da ocorrência de acidente de qualquer natureza (ID 148103176, fls. 156/162).
Por sua vez, em recurso adesivo, o postulante requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 16/12/2016 (DER), a ser mantido até o término do processo de reabilitação (ID 148103182, fls. 176/180). Inicialmente, quanto a incapacidade laborativa, a perícia médica realizada em 23/07/2018 (ID 148103148, fls. 99/106), revela que o autor, de 51 anos na data do exame, é portador de escoliose de coluna lombar, epilepsia, hérnias, hipertensão e dislipidemia.
De acordo com o laudo médico, o autor, cuja profissão foi declarada como de “ajudante geral”, relatou ter “(...) dor na região lombar há 02 anos, incaracterística, não sabe referir fatores de melhora ou piora. Alega ter sido submetido à fisioterapia sem resultado. Alega ter convulsões e alega estar medicado com fenobarbital, neozine e diazepan. Última crise há 02 meses. Alega ser portador de hérnia umbilical e inguinal.” Em exame físico específico ao aparelho respiratório do periciado, constatou-se “(...) O exame de imagem demonstra escoliose da coluna lombar e osteófitos em fase inicial que demonstram o inicio da doença degenerativa da coluna lombar compatível com a idade do autor.
O exame físico não demonstra nenhuma alteração nos testes específicos e não demonstra patologia ativa, sendo que não existe hipotrofia muscular, alteração dos reflexos, estando a força muscular preservada e os sinais de Bechterew e das Pontas normais”. Em relação à escoliose identificada, pontuou o perito que trata-se de enfermidade “inerente do indivíduo e não apresenta relação com o trabalho e principalmente em atividade desempenhada durante tão pouco tempo, 15 meses de pacto laboral. (...) O problema da coluna não gera incapacidade no autor (...)”.
Quanto as outras patologias, esclareceu o médico que “O autor é portador ainda de outras patologias como hipertensão e dislipidemia, ambas controladas através de medicamentos e que também não geram incapacidade para o trabalho. É portador de hérnias umbilical e inguinal, que devem ser tratadas e que em virtude das mesmas o autor deve evitar atividades de esforço físico. Uma vez tratadas estas patologias não geraram incapacidade.
No momento a incapacidade gerada pelas hérnias é caracterizada como parcial e temporária”. Por fim, relativamente à epilepsia, informou o perito que “o autor é portador de epilepsia e encontra-se em tratamento sendo sua última crise há 02 meses e em virtude da patologia e dos medicamentos que toma para seu controle o autor deve evitar atividades em altura e perigosas para que não corra risco caso desenvolva crise convulsiva.
Em virtude disso o autor apresenta incapacidade parcial e permanente”. Sendo assim, da análise das informações colhidas na anamnese, no exame físico, bem nos documentos médicos particulares juntados aos autos, concluiu o perito que “o periciado é portador de epilepsia que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente e não apresenta nexo de causa com o trabalho”. Ademais, em resposta aos quesitos formulados pelo requerente, reiterou o médico que “A incapacidade do autor se refere à epilepsia que não é patologia relacionada ao trabalho e que o autor comprova ser portador desde Setembro de 2016”.
Diante de impugnações ao laudo pericial, foi realizado laudo médico complementar (ID 148103160, fls. 126/128), no qual o perito reforçou que “(...) o autor é portador de escoliose, epilepsia, hipertensão, dislipidemia e hérnias. Nenhuma dessas patologias pode ser classificada como profissional ou do trabalho”. Quanto à epilepsia, acrescentou o médico que “(...) embora controlada pode ocasionar convulsão, sendo que o autor alega que a última crise ocorreu dois meses antes do exame pericial.
Em virtude disso o autor deve evitar a realização de atividades perigosas, como trabalhar em máquinas que ofereçam risco, trabalhar em altura e outros. O autor apenas é considerado curado se permanecer dois anos sem crise”. Por fim, em resposta ao questionamento se “As dores que o Autor sente na coluna quando faz esforços físicos, carrega peso, fica muito tempo em pé, entre outros, pode causar qualquer tipo de agravamento ou piorar a epilepsia ou ser a causa da depressão apontada no laudo de fls. 83?”, o perito informou que “Não existe relação das patologias apontadas com esforço”.
O laudo pericial foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, os documentos médicos colacionados aos autos.
Todavia, vale ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Sendo assim, merece acolhimento o apelo do INSS no sentido de não ser cabível a concessão de auxílio-acidente, haja visto que não foi comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
Todavia, da análise do conjunto probatório e tendo vista a fungibilidade dos benefícios por incapacidade, já tratada em matéria preliminar, verifica-se ser cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Isto, pois, tratando-se de hipótese de incapacidade parcial e permanente, cumpre observar o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Neste sentido, considerando as condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade avançada (57 anos), seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto – CNIS/Dataprev), a reincidência dos sintomas ao longo dos anos (epilepsia desde 2016), a gravidade das enfermidades identificadas (incapacidade permanente), e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência (ajudante geral), é de se concluir pela sua improvável reinserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual se reconhece a sua incapacidade laborativa total e permanente.
Em relação à DII, considerando a correlação da epilepsia com a incapacidade laborativa e tendo em vista a informação do laudo pericial de que seu início remonta a 09/2016, conclui-se que o início da incapacidade data deste período (DII: 09/2016 - ID 148103148, fl. 105). Quanto a qualidade de segurado, extrai-se do sistema informatizado do CNIS/Dataprev que, entre 2013 e 2016, a parte autora apresentou os seguintes vínculos previdenciários: - Filiação como empregado: no período de 26/02/2013 a 04/2013 (última remuneração); - Filiação como empregado: no período de 27/05/2013 a 06/05/2014; - Filiação como empregado: no período de 19/07/2014 a 15/10/2014; - Filiação como empregado: no período de 26/01/2015 a 13/06/2016; Sendo assim, vê-se que na DII (09/2016) a parte autora apresentava qualidade de segurado, pois estava em período de graça (art. 15, II e §4º da Lei nº 8.213/91), bem como havia cumprido a carência de 12 (doze) contribuições (art. 25, I, da Lei dos Benefícios).
Desta feita, preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Assim, considerando a DII identificada (09/2016), o termo inicial da aposentadoria por incapacidade deve ser fixado em 16/12/2016, data de requerimento administrativo do benefício NB 6169034843 (ID 148103110, fls. 35), devendo ser descontados os valores não acumuláveis percebidos pela parte autora após esta data. Cabe ressaltar, quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período eventualmente trabalhado, que o
C. STJ, em sede de recurso repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese no julgamento final dos REsp nº 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
PREQUESTIONAMENTO Em relação ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. TUTELA ANTECIPADA Por fim, considerando que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015) e dado o caráter alimentar do benefício, determino a sua imediata implantação, com fulcro nos arts. 300 e 497, do CPC/2015, com data de início - DIB em 16/12/2016 (ID 148103110, fls. 35), devendo ser descontados os valores não acumuláveis percebidos pela parte autora após esta data.
Comunique-se àquele órgão, instruído com os documentos do segurado JOSÉ MAGNONES DOS REIS, necessários para o cumprimento da ordem.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar do INSS, dou parcial provimento ao seu apelo para afastar da condenação a concessão do auxílio-acidente, bem como parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo do benefício NB 6169034843 (16/12/2016), devendo ser descontados os valores não acumuláveis percebidos após esta data e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.
Comunique-se ao INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. SÚM. 47, TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS e RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. - Afastada a preliminar de nulidade da sentença, por suposta violação aos princípios da vedação à surpresa e do contraditório, visto que não extrapola os limites da lide a concessão de benefício por incapacidade diverso do que expressado na inicial e a prova dos autos assim apontar, diante da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade.
Precedentes do STJ. - A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal; - A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991); - O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). - O
C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito; - Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais. -A concessão Dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022. - A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91. - A aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. -Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. - Quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Não restou comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, motivo pelo qual, incabível a concessão de auxílio-acidente. - Quanto a incapacidade laborativa, nos termos do laudo médico pericial realizado, a parte autora comprovou estar parcial e permanentemente incapaz ao trabalho.
Todavia, tratando-se de hipótese de incapacidade parcial e permanente, cumpre observar o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Assim, considerando as condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade avançada, seu baixo grau de instrução, a reincidência dos sintomas ao longo dos anos, a gravidade das enfermidades identificadas e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, é de se concluir pela sua improvável reinserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual se reconhece a sua incapacidade laborativa total e permanente. - Qualidade de segurado comprovada.
Carência cumprida. - Requisitos preenchidos. - Fungibilidade entre benefícios por incapacidade. Aposentadoria por incapacidade permanente concedida. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 16/12/2016, data de requerimento administrativo do benefício NB 6169034843. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Em relação ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida. - Preliminar rejeitada.
Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento ao apelo da autarquia para afastar da condenação a concessão do auxílio-acidente, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para condená-lo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo do benefício NB 6169034843 (16/12/2016), devendo ser descontados os valores não acumuláveis percebidos após esta data e, de ofício, determinar que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.