RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB 169692/SP), JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR (OAB 374140/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366200-78.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A APELADO: RAFAEL HENRIQUES SANCHES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de ID 377092591, que conheceu em parte da apelação da autarquia e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para fixar a DIB em 11/05/2018, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, mediante reconhecimento de atividade rural no período de 10/01/1970 a 28/02/1983 e de atividade especial no período de 13/03/2015 a 28/03/2017.
Nas razões do recurso (ID 379942189), sustenta a autarquia que o reconhecimento da especialidade do período de 13/03/2015 a 28/03/2017 ocorreu com base apenas no pico de ruído indicado no PPP/LTCAT, sem observância da metodologia NHO-01/FUNDACENTRO e sem indicação do Nível de Exposição Normalizado. Aduz ausência de perícia técnica judicial para comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
Alega violação aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 e ao art. 927, III, do CPC, bem como afronta ao Tema 1.083 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. Com apresentação de contrarrazões da parte autora (ID 385134438), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do .021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Não assiste razão ao agravante. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, “segundo o laudo técnico apresentado, produzido em 28/03/2017 por técnico de segurança do trabalho, o autor atuou sujeito a agentes ergonômicos (postura, trabalho em pé), físicos (máquinas e equipamentos da produção, com ruídos de 85,2 decibéis), mecânicos (risco de queda, escoriações) e químicos (poeira, produtos de limpeza).
A exposição a ruído, portanto, ultrapassou o patamar legal de tolerância”. Verifica-se, pois, que o reconhecimento da especialidade não decorreu da adoção do critério de “pico de ruído” em contexto de oscilação sonora relevante, mas da constatação, por meio de PPP e LTCAT, de exposição a ruído acima do limite legal. Não se apurou exposição do segurado a níveis variáveis de efeitos sonoros. Assim, não se está diante da hipótese examinada no Tema 1.083 do STJ, que trata especificamente da aferição do agente físico ruído em situações de variação dos níveis de exposição e ausência de elementos técnicos suficientes para representação da jornada.
Além disso, o PPP do autor, prova documental por excelência do direito assoalhado, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, foi juntado. Dúvida fundada não incide sobre tal formulário. Nesse contexto, inexiste necessidade de produção de prova pericial judicial. O juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, § 1º, II, do CPC). Também não prospera a insurgência quanto à ausência de indicação da metodologia empregada na aferição do ruído.
A ausência de indicação no PPP da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente físico ruído não impede a declaração de especialidade. A avaliação por dosimetria, na forma da NR-15 (Anexo
I - limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente), é obtida por meio da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência. Frise-se que a utilização de metodologia diversa da contida na NHO-01 da FUNDACENTRO não desnatura a especialidade do período. Importa é ter sido constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado por meio de PPP, na forma do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
É do empregador, e não do segurado empregado, o dever de providenciar documento técnico apto a retratar as condições ambientais de trabalho, sob fiscalização dos órgãos públicos competentes. Não se mostra razoável transferir ao segurado os ônus decorrentes de eventual deficiência técnica do formulário elaborado pela empresa. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: Apelação Cível n. 0015578-27.2018.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 07/12/2018; Apelação Cível n. 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 19/07/2017. Assim, ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sua manutenção é medida de rigor. No que se refere ao alegado prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo bastante que exponha, como ocorreu, fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, inexistindo violação a norma legal ou constitucional.
Não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LTCAT. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 1.083 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que conheceu em parte da apelação da autarquia e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para fixar a DIB em 11/05/2018, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade rural no período de 10/01/1970 a 28/02/1983 e de atividade especial no período de 13/03/2015 a 28/03/2017.
O INSS sustenta ausência de observância da metodologia NHO-01/FUNDACENTRO, inexistência de indicação do Nível de Exposição Normalizado no PPP/LTCAT, necessidade de perícia judicial e afronta aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, ao art. 927, III, do CPC e ao Tema 1.083 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) se o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído exige observância da metodologia NHO-01/FUNDACENTRO e indicação do Nível de Exposição Normalizado no PPP; (ii) se a ausência de perícia judicial impede o reconhecimento da atividade especial; (iii) se o caso se subsume à controvérsia firmada no Tema 1.083 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial decorreu da constatação, mediante PPP e LTCAT, de exposição habitual a ruído de 85,2 decibéis, superior ao limite legal de tolerância, e não da adoção do critério de pico de ruído em contexto de oscilação sonora relevante. O caso não se enquadra na hipótese tratada no Tema 1.083 do STJ, por inexistir demonstração de exposição a níveis variáveis de ruído ou insuficiência de elementos técnicos representativos da jornada laboral.
O PPP constitui prova documental apta à comprovação da especialidade da atividade, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, inexistindo dúvida fundada acerca das informações constantes do formulário. A produção de perícia judicial mostra-se desnecessária quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a comprovação das condições especiais de trabalho, conforme art. 464, § 1º, II, do CPC.
A ausência de indicação da metodologia utilizada para aferição do ruído no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, sendo suficiente a demonstração de exposição acima dos limites legais por meio de documentação técnica emitida pelo empregador. Eventual deficiência técnica do formulário elaborado pela empresa não pode ser imputada ao segurado, incumbindo ao empregador a elaboração e manutenção de documentos ambientais adequados sob fiscalização dos órgãos competentes.
Não há obrigação de o julgador enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresentados fundamentos suficientes para a conclusão adotada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído pode ser realizado com base em PPP e LTCAT que indiquem exposição acima do limite legal, ainda que ausente referência expressa à metodologia NHO-01/FUNDACENTRO ou ao Nível de Exposição Normalizado. O Tema 1.083 do STJ não se aplica quando inexistente controvérsia acerca de variação significativa dos níveis de ruído durante a jornada de trabalho.
A perícia judicial é dispensável quando os documentos técnicos constantes dos autos são suficientes para comprovar a especialidade da atividade laboral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58, § 1º; CPC, arts. 464, § 1º, II, 927, III, e 1.021, § 2º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/2001; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/2004; TRF3, Apelação Cível n. 0015578-27.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 07/12/2018; TRF3, Apelação Cível n. 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 19/07/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL HENRIQUES SANCHES
Advogados
RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB 169692/SP), JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR (OAB 374140/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2026 Processo n° 5366200-78.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RAFAEL HENRIQUES SANCHES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL HENRIQUES SANCHES
Advogados
RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB 169692/SP), JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR (OAB 374140/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366200-78.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A APELADO: RAFAEL HENRIQUES SANCHES ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL HENRIQUES SANCHES
Advogados
RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB 169692/SP), JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR (OAB 374140/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366200-78.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAFAEL HENRIQUES SANCHES ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 26/03/2019, por intermédio da qual RAFAEL HENRIQUES SANCHES persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/05/2015), mediante o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural informal, de 10/01/1960 a 28/02/1983, e do período de trabalho especial, de 13/03/2015 até a data de ajuizamento da ação, exercido para Flash Cover Capotas Marítimas LTDA.
A r. sentença, proferida em 03/09/2019 e integrada por meio de julgamento de embargos de declaração em 12/09/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu atividade rural exercida pelo autor no período de 10/01/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 28/02/1983 e atividade especial entre 13/03/2015 e 28/03/2017 (data do PPP). Determinou a conversão do tempo especial em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com DIB fixada em 18/05/2015.
Estabeleceu a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre as parcelas vencidas do benefício. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Reconheceu a isenção de custas em favor da autarquia e dispensou reexame necessário. Antecipou, de resto, os efeitos da tutela provisória pretendida (Id 148103875 e 148103881). Inconformada, a autarquia desfia recurso de apelação.
Sustenta ausência de início de prova material da atividade rural e impossibilidade de utilização de documentos em nome de familiares para a comprovação do labor campesino. Alega a fragilidade da prova testemunhal produzida. Por outro eixo, afirma inexistir comprovação de exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos no período reconhecido especial. Defende que o PPP não demonstra exposição a ruído acima do limite legal e que houve neutralização dele por EPI.
Requer a reforma integral da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pede que sejam delimitados os períodos declarados, a exclusão de períodos em que tenha havido a percepção de benefício por incapacidade, a alteração da data de início do benefício para 11/05/2018 (data do segundo requerimento administrativo), a observância da prescrição quinquenal e a aplicação dos acréscimos legais segundo os critérios que oferece (Id 148103888).
O autor apresentou contrarrazões (Id 148103892).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Na parte em que obedece ao princípio da dialeticidade (argumentos de fato e de direito expostos na apelação efetivamente contrapostos aos fundamentos da decisão recorrida), conhece-se do recurso.
Da preclusão consumativa O autor não interpôs recurso em relação ao não reconhecimento do tempo rural no período compreendido entre 10/01/1960 e 09/01/1970, bem como da inverificação da especialidade no interregno de 29/03/2017 a 26/03/2019. Consigne-se, a esse propósito, que matérias decididas na sentença e não impugnadas em recurso de apelação recobrem-se de indiscutibilidade e de imutabilidade pela ocorrência da preclusão consumativa (STJ - REsp nº 1.706.812/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/03/2019, DJe de 12/04/2019). Isso superado, passa-se ao exame da matéria devolvida. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS). Regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ). É importante remarcar, como já adiantado, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por bastante prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel. Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ) Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No mais, a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). Mas é preciso demonstrar ter havido – com habitualidade e permanência – exposição a agentes nocivos, por meio de formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor.
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Analisa-se, em primeiro plano, trabalho rural que o autor, nascido em 10/01/1958 (Id 148103777), sustenta haver desempenhado de 10/01/1960 a 28/02/1983. Conforme exposto acima, a matéria devolvida no presente recurso diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 10/01/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 28/02/1983 (antes de seu primeiro registro de empregado). Para comprovar o labor rural, o autor trouxe a contexto os seguintes documentos: (i) Certidão de Casamento, de 05/11/1983, em que está qualificado como lavrador, residente no córrego do Buriti, em Santa Rita D’Oeste, e seu pai, Antonio Sanches Torresilha também está qualificado como lavrador (Id 148103777 – p. 2); (ii) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, de 29/10/1975, em nome de Antônio Sanches Torresilha (o pai), constando residência no Bairro Areia Branca, em Paranapuã, e cargo de proprietário de 6 alqueires e uma quarta, bem como recolhimento de mensalidades de 1976 a 1979 (Id 148103787 – ps. 15/16); (iii) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 05/04/1977, em que está qualificado como lavrador (Id 148103787 – p. 17); (iv) Certidão, indicando que Antonio Sanches Torresilha foi inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de 29/02/1972 a 16/12/1983, conforme Livro de Registro de Produtor de Paranapuã (Id 148103787 – p. 18); (v) Declaração de Produtor Rural, em nome de Antonio Sanches Torresilha, de 14/05/1982, indicando que sua renda provém apenas da agricultura, que possui apenas um imóvel e que explora atividades agrícolas e pastoris (Id 148103787 – p. 20); (vi) Certidão, indicando que Antonio Sanches Torresilha foi inscrito no Cadastro de produtores rurais do Estado de São Paulo, no imóvel rural Sítio São Joao, Córrego do Buriti, em Santa Rita D’Oeste, a partir de 20/12/1982 (Id 148103787 – p. 21); (vii) Notas Fiscais de Produtor, em nome de Antonio Sanches Torresilha, com endereço no Sítio São João, Córrego do Buriti, em Santa Rita D’Oeste de 1983 e de 1984, referentes à venda de arroz (Id 148103787 – ps. 22/23); (ix) Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, firmado por Antonio Sanches Torresilha em 15/08/1984, referente à compra de imóvel no Córrego do Cervo, em Três Fronteiras, Santa FÉ do Sul, de 13,48 hectares (Id 148103836 – ps. 59/60); (x) Certidão de Casamento de Antonio Sanches Torresilha, de 16/09/1950, em que está qualificado como lavrador e residente na Fazenda Piedade (Id 148103836 – p. 62).
O CNIS de Antonio Sanches Torresilha aponta que gozou de aposentadoria por idade rural de 04/06/1992 até seu falecimento, em 14/09/2004. Ao que se vê, comparece início razoável de prova material contemporâneo ao período a ser reconhecido, o qual, como visto, projeta retrospectiva e prospectivamente, e permite complementação por firme e coerente testemunhal. Por sua vez, a prova oral, colhida em 03/09/2019 (Id 148103875), consiste no seguinte: Milton Pinto disse que conhece o autor desde quando ele tinha cerca de 10 ou 12 anos.
Relata que, à época, o autor trabalhava na propriedade do pai, localizada no Córrego da Areia Branca, no município de Paranapuã. Disse que a propriedade possuía aproximadamente 6 alqueires e que ali plantavam de tudo. O depoente tem conhecimento desses fatos porque era vizinho do autor, e seu pai também possuía uma propriedade no local. Informou que a família do autor apenas trabalhava no sítio. Acrescentou que, naquele período, não chegaram a possuir outra propriedade rural.
Posteriormente, após venderem a propriedade anterior, passaram a residir em outra propriedade rural situada no município de Santa Rita, no Córrego do Buriti. Essa propriedade também possuía cerca de 6 alqueires e nela cultivavam café, milho, mamona e arroz. Permaneceram trabalhando nesse local até aproximadamente o ano de 1985. Esclareceu que não havia empregados nas propriedades, pois a família era grande.
Nilson Santana disse que conheceu o autor em 1975, quando ele se mudou para o Buriti, e conviveu com ele até aproximadamente 1985 ou 1986. Informou que o pai do autor possuía um imóvel rural de cerca de 6 alqueires no local, situado no município de Santa Rita. Disse que não havia empregados na propriedade, sendo o trabalho realizado apenas pela família. Na época, cultivavam milho, amendoim e mamona.
Por fim, relatou que o autor se casou e se mudou para Santa FÉ no ano de 1986. Confirma-se, pois, o reconhecimento de trabalho rural do autor, na qualidade de segurado especial, entre 10/01/1970 (quando completou 12 anos de idade) e 28/02/1983 (antes de seu primeiro registro de empregado), como proclamado pela r. sentença. Analisa-se, em prosseguimento, tempo de serviço especial. Sobre ele, a prova constante dos autos revela o seguinte: Período: 13/03/2015 e 28/03/2017 Empresa: Flash Cover Capotas Marítimas LTDA.
Função/atividade: Faxineiro Agentes Nocivos: Ergonômico, Físico, Mecânico e Químico Prova: CTPS (Id 148103787 – p. 6), PPP (Id 148103842 – ps. 1/2) e LTCAT (Id 148103842 – ps. 3/4) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o laudo técnico apresentado, produzido em 28/03/2017 por técnico de segurança do trabalho, o autor atuou sujeito a agentes ergonômicos (postura, trabalho em pé), físicos (máquinas e equipamentos da produção, com ruídos de 85,2 decibéis), mecânicos (risco de queda, escoriações) e químicos (poeira, produtos de limpeza).
A exposição a ruído, portanto, ultrapassou o patamar legal de tolerância (Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97).Registre-se que basta a exposição a um só agente nocivo para configurar a especialidade. Reconhece-se, assim, especial o período trabalhado. Somando-se os períodos rural e especial declarados ao tempo de contribuição admitido administrativamente, bem como ao tempo de contribuição constante do CNIS, cumpre o autor, com sobra, até a data do requerimento administrativo (18/05/2015 – Id 148103787), os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição objetivada.
Devido, pois, o benefício postulado. Verifica-se que o reconhecimento do direito postulado se baseou, em parte, em prova não apresentada ao INSS por ocasião da postulação administrativa (PPP de Id 148103842 e laudo judicial). Nessa hipótese, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação (09/04/2019), na forma do item 2.3 da tese fixada pelo
C. STJ no julgamento do Tema 1.124. No entanto, observa-se que o próprio INSS, em suas razões recursais, requereu a alteração da data de início do benefício para outro momento (11/05/2018 -- segundo requerimento administrativo). Assim, a fixação do termo inicial na data da citação extrapolaria os limites objetivos do recurso interposto e incorreria em julgamento ultra petita. Consoante o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites apresentados pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa do pedido ou condenar a parte em quantia superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dessa forma, em atenção ao princípio da congruência e aos limites devolutivos da apelação, acolhe-se o pedido formulado pela autarquia previdenciária para fixar a data de início do benefício em 11/05/2018. Ajusta-se a incidência dos acréscimos legais sobre as parcelas vencidas do benefício: Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para fixar a DIB em 11/05/2018 e ajustar, atualizando, os acréscimos legais sobre as parcelas devidas do benefício, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal Relator