Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SILVANA MASCARI DOS SANTOS
- Advogados
- VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA (OAB 354306/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366484-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA MASCARI DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA - SP354306-N, VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (06.11.2018). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do INPC, e com juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios que serão fixados em liquidação sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Foi concedida tutela determinando a implantação do benefício. Não houve implantação do benefício pelo INSS. Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir de 01.07.2019 (data da incapacidade). Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil ( ao
