Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO WALTER DOS SANTOS GOMES
- Advogado
- ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366707-39.2020.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: ANTONIO WALTER DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 24 de abril de 2019, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em análise preliminar dos autos, verifica-se que a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de períodos em que exerceu a função de vigilante após 28/04/1995.
O Tema 1209 do
C. STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, ainda está pendente de julgamento: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019".
Portanto, tendo em vista a determinação de suspensão dos processos pendentes, proceda-se à suspensão do presente feito até o julgamento do Tema n. 1209 do STF, conforme determina o art. 1.037, inciso II e § 8º do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal
