PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366731-67.2020.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: JOEL GONCALVES DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 27 de agosto de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 06/06/1989 a 12/06/1989, 19/06/1989 a 29/07/1989, 31/07/1989 a 09/03/1990, 11/06/1990 a 19/12/1990, 09/05/1991 a 18/11/1991, 25/05/1992 a 02/02/1993, 08/05/1993 a 29/11/1993, 14/12/1993 a 30/04/1994, 03/06/1994 a 30/12/1994, 19/04/1995 a 12/12/1995, 30/04/1996 a 07/12/1996 e 05/05/1997 a 01/05/2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 01/05/2019.
Alternativamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi rejeitado pela Juíza da 2ª Vara de Taquaritinga/SP, em 18/03/2020 (Id. 148162914). Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/11/2020. Em suas razões recursais, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da referida prova. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados de 06/06/1989 a 12/06/1989, 19/06/1989 a 29/07/1989, 31/07/1989 a 09/03/1990, 11/06/1990 a 19/12/1990, 09/05/1991 a 18/11/1991, 25/05/1992 a 02/02/1993, 08/05/1993 a 29/11/1993, 14/12/1993 a 30/04/1994, 03/06/1994 a 30/12/1994, 19/04/1995 a 12/12/1995, 30/04/1996 a 07/12/1996 e 05/05/1997 a 01/05/2019, bem como pela concessão do benefício, conforme requerido na petição inicial (Id. 148162918).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo.
Anoto, por fim, que universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.).
Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo.
Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada.
A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens.
Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019,instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas - como sol, chuva, frio e calor - não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022).
Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura - requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo - , tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros.
Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses - como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas - não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO USO DE EPIs Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do caso dos autos No caso em exame, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 06/06/1989 a 12/06/1989, 19/06/1989 a 29/07/1989, 31/07/1989 a 09/03/1990, 11/06/1990 a 19/12/1990, 09/05/1991 a 18/11/1991, 25/05/1992 a 02/02/1993, 08/05/1993 a 29/11/1993, 14/12/1993 a 30/04/1994, 03/06/1994 a 30/12/1994, 19/04/1995 a 12/12/1995, 30/04/1996 a 07/12/1996 e 05/05/1997 a 01/05/2019.
Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Período 06/06/1989 a 12/06/1989 Função Trabalhador rural Empresa Rogoam Citrus Ltda Prova CTPS (Id. 360591246 Pág.
11) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de trabalhador rural em empresa agroindustrial de citricultura. Tratando-se de labor anterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 19/06/1989 a 29/07/1989 Função Trabalhador rural Empresa Empreiteira União Ltda Prova CTPS (Id. 360591246 Pág.
11) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de trabalhador rural em empresa agroindustrial. Tratando-se de labor anterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 31/07/1989 a 09/03/1990 Função Colhedor - cítricos Empresa Frutesp Agrícola S/A Prova CTPS (Id. 360591246 Pág.
12) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de colhedor em empresa agroindustrial de citricultura. Tratando-se de labor anterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 11/06/1990 a 19/12/1990 Função Trabalhador rural Empresa Agro Macauba Ltda Prova CTPS (Id. 360591246 Pág.
12) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de trabalhador rural em empresa agroindustrial de citricultura. Tratando-se de labor anterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 09/05/1991 a 18/11/1991 Função Rurícola Empresa Açucareira Corona S/A Prova CTPS (Id. 360591246 Pág.
13) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de trabalhador rural em estabelecimento agrícola. Tratando-se de labor anterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 25/05/1992 a 02/02/1993 Função Rural Empresa Citrosuco Agrícola Serviços Rurais Ltda Prova CNIS (Id. 360591246 - Pág.
48) Análise Embora o documento utilizado para comprovação deste período seja o CNIS - e não a CTPS - , a ausência da carteira de trabalho não infirma o reconhecimento da especialidade. O CNIS é documento público oficial, dotado de presunção de veracidade, e constitui meio de prova hábil à demonstração do vínculo empregatício, especialmente quando corroborado pelos demais elementos dos autos. No caso concreto, dois fatores reforçam a validade do reconhecimento.
Primeiro, a própria denominação social do empregador - Citrosuco Agrícola Serviços Rurais Ltda - revela, de forma inequívoca, tratar-se de empresa agroindustrial dedicada à citricultura, setor notoriamente enquadrado no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Segundo, ao longo de toda a sua trajetória profissional documentada nos autos, a parte autora exerceu exclusivamente funções rurais em empresas do agronegócio citrícola e sucroalcooleiro, o que confere consistência e verossimilhança à informação registrada no CNIS.
Tratando-se de labor anterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade se opera por enquadramento profissional, prescindindo de prova da efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos da Súmula 49 da TNU. Presentes o vínculo empregatício, a função rural e o ramo agroindustrial da empregadora, estão satisfeitos todos os requisitos para o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 08/05/1993 a 29/11/1993 Função Rurícola Empresa Açucareira Corona S/A Prova CTPS (Id. 360591246 Pág.
13) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de trabalhador rural em estabelecimento agrícola. Tratando-se de labor anterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 14/12/1993 a 30/04/1994 Função Rurícola – estabelecimento agrícola Empresa Açucareira Corona S/A Prova CTPS (Id. 360591246 Pág.
14) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de trabalhador rural em estabelecimento agrícola. Tratando-se de labor anterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 03/06/1994 a 30/12/1994 Função Colhedor Empresa Cambuhy Citrus Comercial E Exportadora Ltda Prova CTPS (Id. 360591246 Pág.
14) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de colhedor em empresa agroindustrial de citricultura. Tratando-se de labor anterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 19/04/1995 a 12/12/1995 Função Rurícola Empresa Açucareira Corona S/A Prova CTPS (Id. 360591246 Pág.
15) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de trabalhador rural em estabelecimento agrícola. Nesse sentido, até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Após esse período, faz-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso concreto.
Conclusão Período reconhecido como tempo especial: 19/04/1995 a 28/04/1995 Período 30/04/1996 a 07/12/1996 Função Rurícola – estabelecimento agrícola Empresa Açucareira Corona S/A Prova CTPS (Id. 360591246 Pág.
15) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de trabalhador rural em estabelecimento agrícola. Após 28/04/1995, faz-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso concreto. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 05/05/1997 a 01/05/2019 Função Rurícola / Operador de máquinas Empresa Açucareira Corona S/A Prova CTPS (Id. 360591246 - Pág.
27) PPP (Id. 148162906 - Pág.
1) PPP (Id. 148162906 - Pág.
5) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de rurícola/tratorista em estabelecimento agrícola. Todavia, após 28/04/1995, faz-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos. Nesse contexto, até 31/03/2004, não há, nos autos, comprovação de exposição a agentes nocivos. Por outro lado, do PPP acostado aos autos, sob o id.148162906 – Pág. 1, verifica-se que, no período de 01/04/2004 a 30/04/2014, o autor permaneceu exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 89,8 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), fixado pelo Decreto nº 4.882/2003.
Em contrapartida, conforme consta do PPP acostado aos autos, sob o id. 148162906 – Pág. 5, no período de 01/05/2014 a 01/05/2019, o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 83,4 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A), também fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. Diante disso, é possível reconhecer como tempo especial unicamente o período de 01/04/2004 a 30/04/2014. Conclusão Período reconhecido com tempo especial: 01/04/2004 a 30/04/2014 Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/06/1989 a 12/06/1989, 19/06/1989 a 29/07/1989, 31/07/1989 a 09/03/1990, 11/06/1990 a 19/12/1990, 09/05/1991 a 18/11/1991, 25/05/1992 a 02/02/1993, 08/05/1993 a 29/11/1993, 14/12/1993 a 30/04/1994, 03/06/1994 a 30/12/1994, 19/04/1995 a 28/04/1995 e 01/04/2004 a 30/04/2014, bem como pela rejeição do reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 12/12/1995, 30/04/1996 a 07/12/1996, 05/05/1997 a 31/03/2004 e 01/05/2014 a 01/05/2019.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora, em 01/05/2019, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 35 anos); bem como, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 7 meses e 4 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 38 anos e 7 meses).
Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 25/02/2022, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 5 meses e 22 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 9 meses e 4 dias, para o mínimo de 35 anos, 9 meses e 4 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses, para o mínimo de 180 meses.
Assim, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Nesse sentido, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 25/02/2022.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. Aplica-se o Tema 995/STJ quando o segurado não integraliza o tempo necessário na DER original, mas preenche os requisitos em momento posterior, ainda que no curso do processo judicial. Quando ocorre a reafirmação da DER para data posterior à citação ou à data da juntada do documento essencial em juízo, a aplicação do Tema 1.124 resta mitigada, pois o termo inicial dos efeitos financeiros não retroage à DER original nem à citação, mas sim à data em que efetivamente implementados os requisitos.
Nesta hipótese, os juros de mora incidirão a partir de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido e não há condenação do INSS em honorários advocatícios, conforme orientação do Tema 995. Esta solução harmoniza os dois precedentes qualificados, prestigiando a segurança jurídica e evitando contradições sistêmicas. Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios.
Determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Dispositivo
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, nos termos da fundamentação, reconhecer a especialidade dos períodos de 06/06/1989 a 12/06/1989, 19/06/1989 a 29/07/1989, 31/07/1989 a 09/03/1990, 11/06/1990 a 19/12/1990, 09/05/1991 a 18/11/1991, 25/05/1992 a 02/02/1993, 08/05/1993 a 29/11/1993, 14/12/1993 a 30/04/1994, 03/06/1994 a 30/12/1994, 19/04/1995 a 28/04/1995 e 01/04/2004 a 30/04/2014 e, em decorrência, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, fixando a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros em 25/02/2022.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal