PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5367104-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO RAMALHO Advogado do(a)
APELADO: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5367104-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE PEDRO RAMALHO Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento e aa averbação de trabalho rural nos períodos de 1975 a 1980, 1981 a 1983, 1986 a maio/1992, junho/1992 a 1995, e 1998 a 2003, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer o tempo de serviço rural nos interregnos de 1975 a 1980, 1981 a 1983, 1986 a 1992, 1992 a 1995 e 1998 a 2003, e, “caso preenchidos os demais requisitos, tais como, tempo de contribuição e idade, conceda aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (8-11-2017 – fls. 100), conforme solicitado na peça inaugural”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação do labor campesino pelo período reconhecido pelo juízo, a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço rural anteriormente à Lei n.º 8.213/91, bem como que a sentença deixou de determinar se os períodos reconhecidos posteriores a 1991 devem ser condicionados ao pagamento de contribuições previdenciárias.
Aduz, ainda, a impossibilidade de reconhecimento do labor campesino antes dos 14 anos de idade. Se vencido, requer “que o período a ser averbado não seja computado como carência e nem contagem recíproca e que o período posterior a 91 seja indenizado.” Prequestiona a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5367104-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE PEDRO RAMALHO Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifica-se que a sentença está eivada de nulidade parcial, haja vista que, ao condenar a autarquia a averbar o labor rural, condicionou a aposentadoria a ser concedida à análise administrativa por parte do INSS.
Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. Deve ser declarada nula, portanto, a parte condicional da sentença. Nesse sentido, os precedentes desta 8.ª Turma: ApelRemNec 0012133-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 26/8/2020; ApCiv 0031415-64.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 20/5/2019; ApelRemNec 0015159-07.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, j. 27/8/2018. Possível, outrossim, o prosseguimento da demanda, com espeque no permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil (“§ 3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”), em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202.
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor: Art. 201. Omissis § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis § 2º - omissis. Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa. Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98: - se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15/12/1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher; - se cumprir os requisitos previstos no art. 201, §
7. °, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL O art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção, relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)”.
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019) Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art.
39. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas. Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os demais fins previdenciários.
DO CASO DOS AUTOS A parte autora requer o reconhecimento do tempo de labor campesino de períodos intermitentes entre 1975 a 2003, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A sentença combatida reconheceu o período de labor campesino de 1975 a 1980, 1981 a 1983, 1986 a 1992, 1992 a 1995 e 1998 a 2003. Para comprovar as alegações, a parte autora juntou documentos, dos quais destacam-se: - certidão de casamento da parte autora, celebrado em 21/2/1981, consignando a qualificação do autor e seu genitor como lavrador, em razão de decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 0000946-07.2015.8.16.0072, datada de 2/6/2015; - certidão emitida pela Justiça Eleitoral, consignando que o autor declarou-se agricultor junto àquela justiça especializada, datada de 7/11/2017; - declaração de terceiro, o sr.
JORGE PEDRO DE ARAÚJO, de que o autor trabalhou como arrendatário no período de 10/7/1971 a 10/7/1976 em propriedade rural do declarante, denominada Sítio Nossa Senhora Aparecida, no município de Santa Inês/PR, datada de 16/3/1999; - declaração de terceiro, o sr. FAUSTO MINDOIA DA SILVA, de que o autor “morou e trabalhou 5 anos na propriedade do Sr. José Giminiano e 5 anos na propriedade do Sr. Jorge Pedro de Araujo, período em que o mesmo foi meu freguês de compras de mercadorias em meu estabelecimento comercial”, datada de 17/3/1999; - declaração de terceiro, o sr.
SIMPLÍCIO PROCÓPIO DE OLIVEIRA, de que o autor trabalhou como arrendatário no período de 11/7/1976 a 11/7/1986 em propriedade rural do declarante, denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida, no município de Santo Inácio/PR, datada de 16/3/1999; - notas fiscais de produtor rural, em nome de terceiro, o sr. EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS, indicando a venda de produtos agrícolas, datadas dos anos de 2015 a 2017; - notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, em nome do autor, datadas dos anos de 1994, 1996 a 1998, 2000, 2003 a 2005 e 2009; - ficha de cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais de Santo Inácio, em nome do autor, com data de inscrição em 28/3/1961 e de encerramento em 30/5/1985, por atraso de mensalidade, consignando a última mensalidade paga referente a janeiro/1983; - ficha de cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais de Santo Inácio, em nome da cônjuge do autor, com data de admissão em 14/3/1988, consignando a última contribuição referente a novembro/1989; - ficha de cadastro de agricultor familiar, em nome da cônjuge do autor, consignando sua residência no Sítio São Pedro, localizado na Fazenda Laranjeiras, no município de Narandiba/SP, datada de 27/10/2004; - escritura de dação em pagamento de uma área referente ao Lote 05, quadra “K”, do reassentamento populacional rural de Taquaruçu, Fazenda Laranjeiras, no município de Narandiba/SP, com o total de 18 hectares, celebrado entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e o autor, qualificado como agricultor, datada de 23/10/1997; - CTPS do autor, com vínculos rurais nos períodos de 4/8/1984 a 18/2/1985, 18/10/2005 a 9/11/2006, e vínculo no período de 23/11/2006 a 2/2/2016, no cargo de “serviços gerais” em empresa de Destilaria de Álcool; - CNIS do autor, com vínculos empregatícios nos períodos de 4/8/1984 com última remuneração em dezembro/1984; 18/10/2005 a 9/11/2006; 23/11/2006 a 7/12/2015; vínculo de natureza rural com início em 1.º/2/2012 sem data de término, e indicação de benefício previdenciário NB 610.419.554-0 de 6/5/2015 a 30/5/2015; - requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, datado de 8/11/2017, indeferido pela não comprovação do período mínimo de contribuição, por meio de comunicado de decisão administrativa que reconheceu 2 anos, 6 meses e 15 dias de períodos de contribuição até 16/12/1998, e de 14 anos e 6 meses até a data de entrada do requerimento.
Cabe ressaltar a existência de prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/3/2020. As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural, conforme transcrição registrada na decisão atacada: “José Pedro, autor, em seu depoimento pessoal, disse: Tenho 58 anos. Eu tenho na chácara de dois alqueires onde planto milho. Não tenho outra propriedade e moro na chácara com minha mulher, em Narandiba.
Antes eu trabalhava na roça com meus pais, depois trabalhei como serviços gerias na Usina. Quando não estava na usina eu trabalhava na roça. Minha esposa é do lar. Comecei a trabalhar com treze anos, com meus pais e trabalho até hoje. Maria Célia, testemunha, disse em juízo que: Tenho 54 anos e não estou aposentada. Conheço o autor desde 1972, sendo que meu pai tinha arrendamento e o pai do autor arrendou ao lado do meu pai.
Ele trabalhava na roça com seu pai. Em 1992, teve um reassentamento e viemos para a Fazenda Laranjeiras, em um assentamento. HÁ cerca de quatro meses o autor comprou uma chácara em Narandiba, onde ele toca roça. Francisco Antônio, testemunha, disse em juízo que: Tenho 74 anos. Conheço o autor desde criança. O conheci em Santo Inácio e em 1992 mudamos para a Laranjeiras. Ele plantava lavoura. HÁ cerca de quatro meses ele comprou uma chácara em Narandiba, onde ele planta milho.
Quando o conheci ele tinha 13 anos. Cícero Bispo, testemunha, disse em juízo que: Conheço autor desde 1992. Eu morava eu Euclides da Cunha e teve um reassentamento e viemos para cá. Nós plantamos algodão e estamos lá até hoje. O autor comprou um sitio próximo a Narandiba onde ele planta milho.” É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
Cumpre destacar a possibilidade de cômputo do tempo de atividade rural na infância do autor, inclusive anterior aos 12 anos de idade do trabalhador rural. A questão foi objeto do tema n.º 219 da Turma Nacional de Uniformização, que firmou o seguinte entendimento: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.” No mesmo sentido já houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.” (grifou-se) (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pelo genitor da parte autora, no período reconhecido pelo juízo. Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL (...)
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (...) Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp .º 573.308/SP, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA – 1.ª Turma - DJe de 23/06/2016). “(...) RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA. - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). - O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). - "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (Edclresp 321.703/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, in DJ 8/4/2002). - Recurso improvido.” (STJ - RESP n.º 200400220600; 6.ª Turma; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Publicação em 13/12/2004).
Com efeito, as notas de produtor rural do autor, sua CTPS com vínculos rurais, ficha de cadastro do autor e sua cônjuge no sindicato dos trabalhadores rurais, bem como a sua qualificação consignada na certidão de casamento, são suficientes para formar início de prova material do labor campesino da parte autora e sua família, em mútua colaboração nas lides campesinas, em regime de economia familiar, pelo período alegado na exordial.
De outro lado, abrangendo o pedido tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei de Benefícios da Previdência Social, necessárias algumas considerações acerca de seu reconhecimento e averbação para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Como anteriormente registrado, o labor agrícola desempenhado a partir de novembro de 1991 sem a devida contribuição, em época própria ou na forma de indenização, pode ser reconhecido para fins de obtenção dos benefícios previstos no inciso I, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, inviável sua averbação para fins de concessão de outros não arrolados nesse dispositivo legal, dentre os quais a aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes da limitação imposta pelo inciso II do mesmo dispositivo legal. Ainda no tocante à atividade rural desempenhada a partir de novembro de 1991, sua contagem, para efeito de carência, somente será admitida se comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias a ela relativas à época do exercício laboral, ante a vedação contida no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que os pagamentos em atraso somente poderão ser computados como tempo de serviço, e não como carência.
Assim, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, é possível considerar somente o tempo trabalhado no campo anteriormente a novembro de 1991, ressalvada a impossibilidade de seu cômputo para fins da carência. Em resumo, possível o reconhecimento e averbação, como tempo de serviço - e não para efeito de carência -, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, apenas do trabalho rural exercido até outubro de 1991, para todos os fins previdenciários, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
E, relativamente ao labor agrícola desempenhado a partir de novembro de 1991, sem a devida remuneração, em época própria ou na forma de indenização, embora permitido seu reconhecimento para fins de obtenção dos benefícios previstos no inciso I, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91 - resultado prático da declaração desse tempo na situação em análise - inviável sua averbação para fins de concessão de outros não arrolados nesse dispositivo legal, dentre os quais a aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes da limitação imposta pelo inciso II do mesmo dispositivo legal.
Nesse contexto, em observância ao disposto no art. 55, § 2.º, da Lei n.° 8.213/91, excluídos do tempo total apurado os períodos de trabalho rural desempenhados anteriormente à vigência do diploma legal em questão, relativamente aos quais não comprovado ter sido efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, considerando os vínculos na CTPS e no CNIS, compensando-se as concomitâncias, tem-se que a parte autora não demonstrou cumprida a carência exigida para a concessão do benefício vindicado.
Assim, de rigor o reconhecimento do labor campesino dos períodos de 1975 a 1980, 1981 a 1983, 1986 a 1992, 1992 a 1995 e 1998 a 2003, exceto para fins de carência, porquanto, após a entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, não houve recolhimentos dos respectivos períodos, como se extrai do CNIS acostado aos autos. Desse modo, considerando o período ora reconhecido, juntamente com as anotações na CTPS e no CNIS, verifica-se que na data do requerimento administrativo, em 8/11/2017, o autor contava 25 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de serviço, e 132 períodos de carência, não reunindo os requisitos necessários para a concessão do benefício, nos termos da legislação de regência.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou aos dispositivos constitucionais.
Posto isso, de ofício, anulo parcialmente a sentença, porquanto condicional e, considerando o disposto no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reconhecer o labor campesino pelos períodos requeridos na exordial, com a ressalva do disposto no § 2.º do art. 55 c.c. o art 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Deve ser parcialmente anulada a sentença condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório idôneo à comprovação da atividade rural sem registro. - Tempo de contribuição insuficiente à concessão do benefício vindicado, bem como ausência da carência necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, de ofício, anulou parcialmente a sentença, porquanto condicional e, considerando o disposto no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.