PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5367809-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVANIR APARECIDA GARCIA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5367809-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: EVANIR APARECIDA GARCIA Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EVANIR APARECIDA GARCIA CAMARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso.
Também condenou a parte requerente a pagar honorários advocatícios, que arbitrou equitativamente em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ressalvando os benefícios da justiça gratuita que incidem em favor da parte autora. A parte autora interpôs apelação, pugnando pela análise do requerimento extrajudicial (NB 196.191.365-5) realizado em 26/11/2019 (DER), requerendo para tanto o reconhecimento do caráter especial das atribuições de arrematadeira, remalhadeira, costureira, auxiliar de cozinha, copeira e servente, aduzindo que no exercício de tais ocupações estivera sujeita às condições prejudiciais à saúde.
Alega que não pode ser a apelante prejudicada por falta de amparo dos servidores autárquicos, os quais, como costumeiro procedimento, não auxiliam o segurado e sim dificultam os meios de obtenção da pretensão almejada. Requer seja conhecido e provido o recurso de apelação, para assim, reformar integralmente a r. sentença nos termos acima expostos, determinando-se a remessa dos autos à instância de origem para o prosseguimento regular do feito.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5367809-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: EVANIR APARECIDA GARCIA Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A r. sentença reconheceu ausência de interesse de agir em razão de não ter a parte autora atendido, de forma satisfatória, a exigência do prévio requerimento administrativo, uma vez que omitiu documento essencial à análise do pedido no processo administrativo.
O INSS apresentou contestação, alegando que a parte autora comprovou apenas 26 anos 04 meses e 25 dias de tempo de serviço comum até a DER em 26.11.2019, não atingindo o mínimo legal exigido para concessão do benefício de aposentadoria, requerendo a improcedência do pedido (id 148331236 - Pág. 1/7). Sobre a questão, impende registrar que a ausência dos documentos a comprovar as alegações iniciais não inviabiliza a análise do mérito, que pode se dar a partir de outros elementos de prova coligidos aos autos.
Ademais, não se pode olvidar que as partes litigam em procedimento ordinário, no qual é garantida a ampla produção de provas, inclusive pericial. Por sua vez, a autora juntou aos autos, para comprovar suas alegações, cópia da CTPS id 148331221 - Pág. 3/19), PPP (id 148331222 - Pág. 4/6), além de demonstrativo de pagamento de salário indicando recebimento de adicional de insalubridade (id 148331222 - Pág. 7/19 e 148331223 - Pág. ¼), bem como cópia do requerimento administrativo que indeferiu seu pedido.
Portanto, configurado o interesse de agir, merece ser anulada a sentença recorrida. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo à apreciação da matéria de fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Observa-se pela inicial que a autora requer o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas como arrematadeira, remalhadeira, costureira, auxiliar de cozinha, copeira e servente, aduzindo que no exercício de tais ocupações estivera sujeita às condições prejudiciais à saúde.
Constam dos autos comunicação de decisão proferida pelo INSS em 19/02/2020, indeferindo o pedido de aposentadoria na via administrativa, requerido em 26/11/2019, sob alegação de falta de tempo de contribuição (id 148331229 - Pág. 1). Assim, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na inicial. Da Atividade Especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No caso concreto: Pela análise dos documentos acostados aos autos (PPP), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de: - 06/12/2004 a 11/07/2012, uma vez que trabalhou como copeira em ambiente hospitalar, exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, sangue e secreções), enquadrado no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 148331222 - Pág. 4/6) e Laudo pericial (id 148331224 - Pág. 2/7).
Com relação às atividades de arrematadeira e costureira, embora tenham sido exercidas antes de 28/04/1995, não podem ser consideradas especiais por ausência de enquadramento legal, uma vez que as atividades não estão elencadas nos decretos vigentes à época dos fatos, devendo os períodos ser considerados como atividade comum. Quando às funções de auxiliar de cozinha e serviços gerais em hospital (id 148331240 - Pág. 39/41), embora o ambiente hospitalar seja considerado insalubre, a autor não juntou aos autos PPP ou laudo técnico que demonstrasse a exposição a agentes nocivos nos períodos de trabalho, exigência legal a partir de 10/12/1997, assim, devem os períodos ser considerados como tempo de serviço comum.
Cumpre ressaltar que o benefício deve ser calculado mediante o acréscimo legal de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Dessa forma, computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, acrescida aos períodos incontroversos homologados pelo INSS em 26/11/2019 (id 148331229 - Pág.
1) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias (id 148331229 - Pág. 1), insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91. E, somando o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (26/11/2019) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido pela EC nº 103/2019, com vigência a partir de 13/11/2019.
Ressalte-se, que mesmo computando os períodos laborados pela autora após o requerimento administrativo, não se totaliza o tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2009. Portanto, faz jus a autora apenas à averbação da atividade especial exercida de 06/12/2004 a 11/07/2012, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, anulo de ofício a r. sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º I do CPC julgo parcialmente procedente o pedido da autora apenas para reconhecer a atividade especial exercida de 06/12/2004 a 11/07/2012, prejudicada sua apelação, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
SENTENÇA
ANULADA. ART. 1.013, §3º DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. A r. sentença reconheceu ausência de interesse de agir em razão de não ter a parte autora atendido, de forma satisfatória, a exigência do prévio requerimento administrativo, uma vez que omitiu documento essencial à análise do pedido no processo administrativo. Sobre a questão, impende registrar que a ausência dos documentos a comprovar as alegações iniciais não inviabiliza a análise do mérito, que pode se dar a partir de outros elementos de prova coligidos aos autos.
Ademais, não se pode olvidar que as partes litigam em procedimento ordinário, no qual é garantida a ampla produção de provas, inclusive pericial. A autora juntou aos autos, para comprovar suas alegações, cópia da CTPS id 148331221 - Pág. 3/19), PPP (id 148331222 - Pág. 4/6), além de demonstrativo de pagamento de salário indicando recebimento de adicional de insalubridade (id 148331222 - Pág. 7/19 e 148331223 - Pág. ¼), bem como cópia do requerimento administrativo que indeferiu seu pedido.
Configurado o interesse de agir, merece ser anulada a sentença recorrida. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo à apreciação da matéria de fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Pela análise dos documentos acostados aos autos (PPP), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/12/2004 a 11/07/2012, uma vez que trabalhou como copeira em ambiente hospitalar, exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, sangue e secreções), enquadrado no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 148331222 - Pág. 4/6) e Laudo pericial (id 148331224 - Pág. 2/7).
Com relação às atividades de arrematadeira e costureira, embora tenham sido exercidas antes de 28/04/1995, não podem ser consideradas especiais por ausência de enquadramento legal, uma vez que as atividades não estão elencadas nos decretos vigentes à época dos fatos, devendo os períodos ser considerados como atividade comum. Quando às funções de auxiliar de cozinha e serviços gerais em hospital (id 148331240 - Pág. 39/41), embora o ambiente hospitalar seja considerado insalubre, a autor não juntou aos autos PPP ou laudo técnico que demonstrasse a exposição a agentes nocivos nos períodos de trabalho, exigência legal a partir de 10/12/1997, assim, devem os períodos ser considerados como tempo de serviço comum.
Cumpre ressaltar que o benefício deve ser calculado mediante o acréscimo legal de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, acrescida aos períodos incontroversos homologados pelo INSS em 26/11/2019 (id 148331229 - Pág.
1) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias (id 148331229 - Pág. 1), insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91. E, somando o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (26/11/2019) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido pela EC nº 103/2019, com vigência a partir de 13/11/2019.
Ressalte-se, que mesmo computando os períodos laborados pela autora após o requerimento administrativo, não se totaliza o tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2009. Faz jus a autora apenas à averbação da atividade especial exercida de 06/12/2004 a 11/07/2012, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Pedido inicial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular de ofício a r. sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º I do CPC julgar parcialmente procedente o pedido da autora, prejudicada sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.