PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368323-49.2020.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: ROMUALDO CRESPAN ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 12/09/2017, na qual a parte autora postula a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão do benefício mediante reconhecimento de períodos especiais . O Juiz da Vara Única de Santa Adélia/SP rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 13/11/2018, sob o fundamento de que o PPP não evidencia exposição direta aos agentes nocivos alegados pelo autor.
Na mesma ocasião, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 02/12/2020. O apelante requer a reforma integral da sentença de improcedência para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01/11/1981 a 20/12/1981 (pedreiro), 29/04/1995 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 31/05/1999 e 01/06/1999 a 17/04/2013 (motorista de caminhão de coleta de lixo).
Sustenta que o período como pedreiro é passível de enquadramento por categoria profissional. Quanto aos períodos como motorista, alega que o PPP apresentado demonstra exposição habitual a agentes biológicos (vírus, bactérias e parasitas), cuja nocividade é reconhecida pela jurisprudência do TRF3 independentemente de contato direto ou do uso de EPI. Defende que a soma dos períodos especiais ora postulados com aqueles já reconhecidos totaliza 25 anos, 02 meses e 02 dias, fazendo jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o consequente pagamento das diferenças desde a DER (17/04/2013).
Subsidiariamente, requer o acréscimo de 40% sobre os períodos reconhecidos para revisão da renda mensal inicial. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A questão da ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de períodos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) decorre da própria estrutura do sistema previdenciário brasileiro, que estabelece competências específicas e excludentes entre os regimes. O artigo 12 da Lei 8.213/91 é expresso ao excluir do Regime Geral de Previdência Social o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar, desde que amparados por regime próprio.
Esta exclusão não é meramente formal, mas delimita claramente as esferas de atuação de cada regime previdenciário, impedindo a invasão de competências. A separação entre os regimes não se trata de mera tecnicidade processual, mas de uma questão estrutural que envolve a própria organização administrativa e federativa do Estado brasileiro. Cada ente federativo possui autonomia para gerir seu regime próprio de previdência, com regras, contribuições e formas de comprovação específicas.
Permitir que o INSS reconheça períodos vinculados a RPPS significaria autorizar uma autarquia federal a adentrar na esfera de competência de Estados, Distrito Federal e Municípios, violando a autonomia dos entes federados. O artigo 130 do Decreto 3.048/99 reforça essa separação ao determinar que o tempo de contribuição para regime próprio deve ser provado com certidão fornecida pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração pública, devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio.
Este dispositivo revela que existe um procedimento administrativo próprio, conduzido pelo ente responsável pelo regime, para análise e reconhecimento de períodos contributivos. Somente o regime previdenciário ao qual o trabalhador esteve vinculado possui as informações, assentos funcionais, registros administrativos, documentação funcional e estrutura técnica que possibilitam a adequada apuração do tempo de contribuição e da eventual atividade especial exercida.
Importante destacar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 721/DF não autoriza o reconhecimento pelo INSS da especialidade de períodos laborados sob regime próprio de previdência. O que o STF efetivamente decidiu foi que, enquanto perdurasse a mora legislativa para regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, os regimes próprios deveriam aplicar, no âmbito de suas próprias competências, as regras do Regime Geral de Previdência Social.
Esta determinação jamais transferiu ao INSS competência para analisar períodos de regime próprio. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto condutor, foi claro ao estabelecer que a natureza do mandado de injunção é mandamental, destinada a suprir a lacuna normativa e permitir que o direito previsto constitucionalmente seja exercido. A solução encontrada pela Corte Suprema foi determinar a aplicação analógica das regras do RGPS pelos próprios regimes próprios, e não autorizar o INSS a assumir competências que não lhe pertencem.
Trata-se de aplicação mutatis mutandis da legislação do Regime Geral pelos gestores dos regimes próprios, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada sistema previdenciário. Não há qualquer indicação de que o STF tenha pretendido criar uma via transversa pela qual períodos de RPPS pudessem ser reconhecidos pelo INSS. A ratio decidendi do MI 721/DF era suprir omissão legislativa quanto à aposentadoria especial de servidores públicos, não promover alteração nas regras de competência administrativa entre os regimes previdenciários.
A Emenda Constitucional 103/2019, em seu artigo 25, § 3º, veio a consolidar esse entendimento de forma ainda mais incisiva ao estabelecer a nulidade da aposentadoria concedida por regime próprio com contagem recíproca do RGPS mediante cômputo de tempo sem o devido recolhimento contributivo ou a correspondente indenização. Esta disposição constitucional reforça o princípio fundamental de que cada regime deve zelar pela regularidade e validade de seus próprios períodos contributivos.
Se a própria Constituição estabelece que é nula a aposentadoria concedida com cômputo irregular de tempo entre regimes, com maior razão não pode o INSS validar períodos que sequer lhe compete analisar. A ratio dessa norma constitucional é preservar a integridade e a sustentabilidade de cada sistema previdenciário, impedindo o reconhecimento de períodos sem a devida base contributiva. Permitir que o INSS reconheça a especialidade de tempo de RPPS seria abrir porta para validação de períodos que podem não ter observado as regras contributivas específicas do regime próprio, contrariando frontalmente o espírito da reforma previdenciária.
É fundamental distinguir a contagem recíproca de tempo de contribuição, prevista constitucionalmente, do reconhecimento da natureza especial desse tempo. A contagem recíproca permite a soma de períodos contributivos de diferentes regimes para fins de obtenção de benefício, mas pressupõe que cada regime certifique o tempo a ser computado segundo suas próprias regras e critérios. Não autoriza que um regime invada a competência do outro para qualificar a natureza do período laborado.
Quando um segurado pretende aproveitar tempo de RPPS para obtenção de benefício no RGPS, deve apresentar Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo regime de origem, documento este que já deve trazer a qualificação do período (comum ou especial) conforme as regras do regime próprio. Ao INSS cabe apenas aceitar o período certificado pelo RPPS, na forma em que foi reconhecido. Não lhe compete rediscutir ou requalificar esse período, sob pena de usurpação de competência.
Esta Corte tem reiteradamente julgado pela ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de períodos vinculados ao RPPS. Os precedentes são abundantes e demonstram a consolidação desse entendimento na jurisprudência regional. No julgamento da ApCiv 50107595620214036183, a 8ª Turma, sob relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, decidiu que "o INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que o autor não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculado o servidor público à época da prestação do serviço".
O acórdão enfatizou que "somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculado o trabalhador, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pelo interessado". No mesmo sentido posicionou-se a 9ª Turma desta Corte, no julgamento da ApCiv 50039188520214036105, relatada pela Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, reafirmando que "desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)", justamente porque as informações necessárias estão sob a guarda do regime de origem, não do INSS.
Esses precedentes revelam que a ilegitimidade passiva não decorre de mero tecnicismo processual, mas da impossibilidade material e jurídica de o INSS analisar adequadamente períodos sobre os quais não possui competência, documentação ou estrutura administrativa. Trata-se de questão que envolve os limites da atuação de cada regime previdenciário e o respeito às competências constitucionalmente estabelecidas.
Diante do exposto, verifica-se que o INSS carece de legitimidade passiva para reconhecer a especialidade de períodos laborados sob Regime Próprio de Previdência Social. Tal reconhecimento deve ser buscado junto ao ente responsável pelo RPPS, que detém competência, documentação e estrutura para proceder à análise requerida. Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da construção civil Tratando-se de empresa do ramo da construção civil e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro. Nesse sentido, precedente desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FACULTADO À PARTE AUTORA A ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (23/10/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1980 a 21/01/1982, 22/01/1982 a 07/03/1982, 05/05/1982 a 19/12/1982 e 04/02/1992 a 13/10/1993, o autor apresentou apenas cópias das CTPS e exerceu atividades de servente, meio oficial pedreiro e pedreiro, no ramo da construção civil, de modo que restou comprovado que o autor desempenhava suas funções em edifícios, pontes e barragens, conforme item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, atividade considerada especial pela categoria profissional.
Por sua vez, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, trabalhados até 23/10/2015 (data do requerimento administrativo), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ressalte-se ainda que o E.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: “(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Considerando que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.692.493-7 – DIB: 31/03/2017), de modo que deve ser facultado ao autor a escolha do benefício mais vantajoso. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2023) Por oportuno, cumpre ressaltar que o enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 se dá por presunção da nocividade da atividade em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. Assim, no tocante à cal (álcalis cáusticos), o enquadramento pode ser admitido também em períodos posteriores, porém condicionado à apresentação de documentação técnica idônea (PPP, LTCAT e/ou laudo equivalente) que demonstre a exposição ocupacional e sua relevância.
Nesse sentido, a FISPQ do produto, em conformidade com a ABNT NBR 14725-2 e com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS/ONU), classifica a “cal” com as advertências H315 (provoca irritação à pele), H318 (provoca lesões oculares graves) e H335 (pode provocar irritação das vias respiratórias), além de constar do Anexo 13 da NR-15, elementos que corroboram o potencial agressivo do agente. Por fim, é de se ressaltar que consoante decidido pela TNU no 0500016-18.2017.4.05.8311 o trabalho de pedreiro somente comporta enquadramento por função nas hipóteses de edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, de forma que o trabalho em favor de pequenos tomadores e pessoas físicas não resulta em enquadramento legal.
Agentes Biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999.
Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação.
Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera.
A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada.
O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade.
Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano.
Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 01/11/1981 a 20/12/1981, 29/04/1995 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 31/05/1999 e 01/06/1999 a 17/04/2013.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o INSS é parte ilegítima para analisar a especialidade do período de 01/01/1996 a 31/05/1999, uma vez que foi acostada aos autos Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Prefeitura de Santa Adélia, indicando que, no referido interregno, o autor contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município (id. 148386868 - Pág. 10). JÁ em relação aos demais períodos laborados junto à Prefeitura, não há indícios de contribuição para o RPPS.
Ademais, consta anotação em CTPS (id. 148386867 – Pág.
46) indicando o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que legitima a presença do INSS no polo passivo da ação que visa à análise da especialidade desses interregnos. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 01/11/1981 a 20/12/1981 Função: Pedreiro Empresa: José Aranha Filho Prova: CTPS (id. 148386867 - Pág.
12) Análise: Na CTPS apresentada consta que o autor exerceu a função de pedreiro. Tal atividade admite enquadramento por categoria profissional nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, para o período anterior a 28/04/1995 (advento da Lei 9.032/95). Conclusão: Especialidade comprovada. Período: 29/04/1995 a 31/12/1995 e 01/06/1999 a 17/04/2013 Função: Motorista de caminhão de coleta de lixo Empresa: Prefeitura de Santa Adélia Prova: CTPS (id.148386867 - Pág. 46), PPP (id. 148386867 - Pág.
7) Análise: No PPP, consta que, no período de 07/02/1995 a 17/04/2013, o autor atuou como motorista a serviço da Prefeitura de Santa Adélia, conduzindo caminhões destinados à coleta de lixo urbano e ao transporte de entulhos, terras e outros produtos. Considerando que a proximidade com o lixo urbano constitui elemento constante e inerente à jornada de trabalho do autor, infere-se que a exposição a vírus, bactérias e demais agentes biológicos listados no PPP ocorria de maneira habitual e permanente, o que possibilita o reconhecimento da especialidade do período.
Conclusão: Especialidade comprovada. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1981 a 20/12/1981, 29/04/1995 a 31/12/1995 e 01/06/1999 a 17/04/2013. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora em 25/01/2013 (id 148386868) não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 14 anos, 5 meses e 17 dias, quando o mínimo é 25 anos). Contudo, o segurado faz jus à revisão de seu benefício da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão dos períodos reconhecidos no âmbito da presente ação.
TEMA 1.124 EM CASO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do pedido de revisão e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. Nos termos do Tema 1124 do STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início da revisão na data do pedido administrativo, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo.
O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a data do pedido de revisão, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então.
Sucumbência Sucumbente na parte principal da demanda, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
ISENÇÃO DE CUSTAS A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. do Dispositivo Posto isto, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, julgo o processo extinto sem resolução do mérito exclusivamente quanto ao intervalo de 01/01/1996 a 31/05/1999, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para (i) reconhecer os períodos especiais de 01/11/1981 a 20/12/1981, de 29/04/1995 a 31/12/1995 e de 01/06/1999 a 17/04/2013; (ii) condenar o INSS a revisar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) inverter o ônus da sucumbência.
P.I. JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal