ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368340-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA SOARES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368340-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARGARIDA SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARGARIDA SOARES DA SILVA, objetivando a concessão auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, que se deu 20.05.2019 (ID 148430899), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 148430939).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento que a demandante não demonstrou estar totalmente incapacitada para o trabalho, não fazendo jus a aposentadoria por invalidez. Sustenta, outrossim, que a benesse também não deveria ser deferida, porquanto a autora é “do lar”. Em sede subsidiária, requer a fixação da DIB na data da perícia, a observância do disposto na EC 103/2019 quanto à renda mensal da benesse concedida, alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e, ainda, o reconhecimento da sua isenção quanto ao pagamento de custas processuais (ID 148430944, p. 01-09).
A requerente apresentou contrarrazões (ID 148430947). Inicialmente os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal, o qual declinou da competência do feito para o E. TJSP (ID 152084704). Este último, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência perante o
C. STJ (ID 254202916, p. 06-09). Ato contínuo, a Corte Superior pôs fim à controvérsia, reconhecendo a competência da Justiça Federal para a apreciação da demanda (ID 254202916, p. 18-23).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368340-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARGARIDA SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, não conheço de parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de reconhecimento de sua isenção quanto ao pagamento de custas processuais, pois assim constou da sentença guerreada, restando por demais evidente a ausência de interesse recursal no particular.
Passo à análise do mérito. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 11 de agosto de 2020 (ID 102378215, p. 142-152), quando a demandante possuía 68 (sessenta e oito) anos, consignou: “Trata-se de perícia médica para apuração de incapacidade laboral, onde a autora alega doença de coluna cervical e dos ombros. Suas queixas se iniciaram há muitos anos e se intensificaram nos últimos 7 anos.
Nessa mesma época realizou cirurgia nos 2 ombros. Não realizou cirurgia na região cervical. No exame pericial apresentava cicatrizes relacionadas ao procedimento de artroscopia, acompanhada de leve limitação de força, movimento e queixa de dor. Apresentou exames de imagem e relatórios médicos descrevendo artrose. A autora apresenta uma redução de sua capacidade laboral, para carregar baldes e varrer casa de forma constante.
Entretanto, consegue fazer atividades mais leves como lavar louça, cozinhar. Conclusão A autora apresenta quadro de (M75.1) síndrome do manguito rotador, que resulta em incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 11/08/2019, que coincide com a data em que realizou este exame pericial". Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se me afigura pouco crível que, quem desempenhou nos últimos anos a lide doméstica, já tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos nos dois ombros e que conta, hoje, com mais de 70 (setenta) anos de idade, vá conseguir retornar às suas atividades habituais, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios.
2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)" Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou de retorno à sua atividade costumeira, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
Frisa-se que o fato de ser segurada facultativa não impede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, assim como a condição de “do lar”. Aliás, ainda quando conjugada essas duas condições, para fins de recolhimentos com alíquota reduzida, à luz do art. 21, §2º, II, b), da Lei 8.212/91 (“segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”), o ordenamento jurídico pátrio não veda o deferimento de tais benesses, mas apenas da aposentadoria por tempo de contribuição.
De qualquer forma, consoante informações prestadas pelo próprio INSS, anexas às razões de apelação, a autora estava inscrita no RGPS como contribuinte individual à época da DII (ID 148430944, p. 23). Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 06.05.2019 (ID 148430899), seria de rigor a fixação da DIB nesta data. Não se nega que o laudo pericial fixou a DII em agosto de 2019 (ID 148430927) e a DER é de maio daquele ano, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 3 (três) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC).
Em outros termos, é de se concluir que o impedimento definitivo da autora já estava presente em 06 de maio de 2019, sobretudo porque é portadora de males degenerativos ortopédicos que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Contudo, deixa-se de assim fixar o termo inicial da benesse, porquanto a parte diretamente interessada na sua modificação para tanto - requerente - não impugnou o capítulo da sentença que dele tratou, devendo a mesma ser mantida no ponto tal como lançada, isto é, com a DIB na data do indeferimento administrativo, de 20.05.2019.
Quanto à renda mensal inicial do benefício, deve ser adotada a sistemática anterior à estabelecida pela EC 103/2019, posto que seu termo inicial, como dito acima, fora fixado antes do início da vigência da aventada emenda (princípio do tempus regit actum). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL.
IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA NA SUA MODIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE OFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de reconhecimento de sua isenção quanto ao pagamento de custas processuais, pois assim constou da sentença guerreada, restando por demais evidente a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 11 de agosto de 2020, quando a demandante possuía 68 (sessenta e oito) anos, consignou: “Trata-se de perícia médica para apuração de incapacidade laboral, onde a autora alega doença de coluna cervical e dos ombros. Suas queixas se iniciaram há muitos anos e se intensificaram nos últimos 7 anos.
Nessa mesma época realizou cirurgia nos 2 ombros. Não realizou cirurgia na região cervical. No exame pericial apresentava cicatrizes relacionadas ao procedimento de artroscopia, acompanhada de leve limitação de força, movimento e queixa de dor. Apresentou exames de imagem e relatórios médicos descrevendo artrose. A autora apresenta uma redução de sua capacidade laboral, para carregar baldes e varrer casa de forma constante.
Entretanto, consegue fazer atividades mais leves como lavar louça, cozinhar. Conclusão: A autora apresenta quadro de (M75.1) síndrome do manguito rotador, que resulta em incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 11/08/2019, que coincide com a data em que realizou este exame pericial".
11 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem desempenhou nos últimos anos a lide doméstica, já tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos nos dois ombros e que conta, hoje, com mais de 70 (setenta) anos de idade, vá conseguir retornar às suas atividades habituais, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou de retorno à sua atividade costumeira, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Frisa-se que o fato de ser segurada facultativa não impede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, assim como a condição de “do lar”. Aliás, ainda quando conjugada essas duas condições, para fins de recolhimentos com alíquota reduzida, à luz do art. 21, §2º, II, b), da Lei 8.212/91 (“segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”), o ordenamento jurídico pátrio não veda o deferimento de tais benesses, mas apenas da aposentadoria por tempo de contribuição.
De qualquer forma, consoante informações prestadas pelo próprio INSS, anexas às razões de apelação, a autora estava inscrita no RGPS como contribuinte individual à época da.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 06.05.2019, seria de rigor a fixação da DIB nesta data.
16 - Não se nega que o laudo pericial fixou a DII em agosto de 2019 e a DER é de maio daquele ano, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 3 (três) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento definitivo da autora já estava presente em 06 de maio de 2019, sobretudo porque é portadora de males degenerativos ortopédicos que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
17 - Contudo, deixa-se de assim fixar o termo inicial da benesse, porquanto a parte diretamente interessada na sua modificação para tanto - requerente - não impugnou o capítulo da sentença que dele tratou, devendo a mesma ser mantida no ponto tal como lançada, isto é, com a DIB na data do indeferimento administrativo, de 20.05.2019.
18 - Quanto à renda mensal inicial do benefício, deve ser adotada a sistemática anterior à estabelecida pela EC 103/2019, posto que seu termo inicial, como dito acima, fora fixado antes do início da vigência da aventada emenda (princípio do tempus regit actum).
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e majoração dos honorários de advogado de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARGARIDA SOARES DA SILVA
Advogado
ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP)
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARGARIDA SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711-N D E C I S Ã O Tendo em vista que a r. sentença recorrida condenou a autarquia na implantação de benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil), recebo o(s) apelo(s), neste aspecto, tão somente no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de jurisdição, da obrigação de fazer.
No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, recebo o(s) recurso(s) em ambos os efeitos legais, na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores em atraso. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARGARIDA SOARES DA SILVA
Advogado
ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP)
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARGARIDA SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711-N D E C I S Ã O Trata-se de ação que busca a concessão de benefício por incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Com processamento regular, foi proferida, no juízo estadual, sentença de mérito pela procedência do pedido.
Interposto(s) recurso(s), subiram os autos a este e. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido. O pleito formulado nesta ação tem por fundamento incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Assim, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 15 do c. Superior Tribunal de Justiça, entendo que a presente ação é de competência da Justiça Estadual.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao competente e. Tribunal de Justiça do Estado.