LORIMAR FREIRIA (OAB 201428/SP), ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO (OAB 394701/SP), MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP), ALEXANDRE CESAR JORDAO (OAB 185706/SP)
APELANTE: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368440-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: AMARO ANTERO PAULINO Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Amaro Antero Paulino em face da r. sentença que julgou extinto o pedido de revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do artigo 487, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou-o a arcar com custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça (ID 148438708).
Apela a parte autora requerendo, em síntese, a reforma da sentença com o provimento do pedido pleiteado na exordial, ou seja, reconhecimento do trabalho urbano desempenhado no período de 05/11/1965 a 30/05/1968, na Usina Serro Azul e, consequentemente, revisão da sua renda mensal inicial para aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da concessão, respeitada a prescrição quinquenal, mediante afastamento da coisa julgada, uma vez que requereu administrativamente a revisão do seu benefício no ano de 2018 (ID 148438712).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368440-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: AMARO ANTERO PAULINO Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Dos fatos Verifica-se da documentação coligida aos autos que a parte autora, anteriormente, em 01/07/2009, pleiteou a revisão do seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 46/106.977.795-9, mediante reconhecimento do trabalho urbano desempenhado no período de 05/11/1965 a 30/05/1968, na Usina Serro Azul e, consequentemente, majoração de sua renda mensal inicial, desde a data da concessão, perante a 2ª Vara da Comarca de Batatais/SP - AC nº 0024099-05.2011.4.03.9999/SP - TRF3R e Agravo em Recurso Especial do
C. STJ. A decisão de primeiro grau, julgou procedente o pedido, no entanto, em sede recursal, a r. sentença foi reformada mediante provimento da remessa oficial, julgando-se improcedente o pedido inicial, diante da ocorrência da decadência, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC de 1973, mediante provimento da remessa oficial, com trânsito em julgado em 22/09/2016 (ID 148438673). Na presente ação, ajuizada em 24/02/2019, a parte autora pleiteia a revisão do seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 42/106.977.795-9, mediante reconhecimento do trabalho urbano desempenhado no período de 05/11/1965 a 30/05/1968, na Usina Serro Azul e, consequentemente, majoração de sua renda mensal inicial, desde a data da concessão, alegando que indeferido na esfera administrativa o pedido de revisão no ano de 2018, a partir deste ano é que deve ser iniciado o cômputo para efeito da decadência.
A r. sentença julgou extinto o pedido com a seguinte fundamentação: "(...) Passo a análise da preliminar de coisa julgada.Da leitura dos autos, decorre que o autor ajuizou ação para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição perante a 2ª vara Cível desta comarca, processo nº 0004499-02.2009.8.26.0070, requerendo o reconhecimento do período de 05/11/1962 a 30/05/1968 para fins de revisão do seu beneficio previdenciário, o mesmo período buscado na presente ação.Embora a sentença de 1º grau tenha reconhecido e determinando a averbação como tempo de serviço correspondente ao período de 05/11/1962 a 30/05/1968 (fls.105/110), a mesma foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que embasado no RE626489 de repercussão geral, reconheceu o prazo decadencial para a revisão pretendida.
Assim, já tendo sido objeto de apreciação a revisão do período aqui buscado pelo autor, não cabe nova análise, por tratar-se de coisa julgada. Desta forma, a hipótese rende ensejo a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, na medida em que o pedido formulado já foi apreciado pelo mérito, vedado novo debate envolvendo a mesma causa de pedir. E, decisão em sentido contrário importaria em violação da res judicata, o que se considera inadmissível.
Posto isso,JULGO EXTINTO a ação revisional de aposentadoria movida por Amaro Antero Paulino contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (...)". O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme artigo 337, VII, do Novo Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, e parágrafo 3º, do diploma legal mencionado.
Com razão o Juiz a quo, a lide não pode ser novamente submetida a julgamento de mérito, uma vez que se verifica a coisa julgada material, demonstrando que os documentos acima apresentados na ação atual, dizem respeito ao mesmo objeto da ação nº 0024099-05.2011.4.03.9999/SP, proposta em 01/07/2009, com acórdão transitado em julgado em 22/09/2016. Ademais, não houve interposição de ação rescisória, por meio da qual poder-se-ia cogitar a rediscussão mediante apresentação de novo documento que modificasse o decidido no julgado, razão por que a improcedência daquela lide, transitada em julgado, não pode ser rediscutida por meio da presente ação.
Consectários Sucumbente, mantenho a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme artigo 337, VII do Novo Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, e parágrafo 3º, do diploma legal mencionado.
II. No presente caso, como há demanda anteriormente proposta pela parte autora com pedido de revisão do seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 46/106.977.795-9, mediante reconhecimento do trabalho urbano desempenhado no período de 05/11/1965 a 30/05/1968, na Usina Serro Azul e, consequentemente, majoração de sua renda mensal inicial, desde a data da concessão (proposta perante a 2ª Vara da Comarca de Batatais/SP - AC nº 0024099-05.2011.4.03.9999/SP - TRF3R, com Agravo em Recurso Especial do
C. STJ), já transitada em julgado, não cabe a esta Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
III. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.