Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NELCI SOARES
- Advogado
- FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368680-63.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: NELCI SOARES Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, julgou improcedente o pedido condenando, ainda, a parte autora, ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com vistas à complementação do laudo, para resposta aos quesitos complementares. Alega, ainda, a suspeição do profissional. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. Pois bem. A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, tais como, descrição das patologias diagnosticadas, seus sintomas e época de seu surgimento e do início da invalidez, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão.
