PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368874-29.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAIR PLACEDINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: DENNYS DAYAN DAHER - SP192882-N
DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS (Id 148474490), em face de sentença (Id 148474487) que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 129.454.988-7 desde a data da suspensão administrativa; e pagar as verbas vencidas com juros e correção monetária, cujos juros são devidos desde a citação e a correção monetária desde o vencimento de cada prestação.
Condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Declarou que, nos termos da Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
Em seu apelo, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de recepção no efeito suspensivo e litispendência do feito com o processo nº 1002322- 39.2016.8.26.0123. No mérito, aduz, em suma: que os documentos apresentados para concessão do benefício são irregulares porque foram assinados por ex-empregado da empresa, sem poderes para assinar, não podendo ser aceitos para fins de reconhecimento do período como tempo especial; que mesmo após solicitação do INSS quando da verificação de irregularidade, o laudo apresentado informa responsável técnico pelos registros ambientais em período diverso àquele trabalhado pelo requerente e não faz menção à manutenção dos parâmetros exigidos para estender as avaliações extemporâneas.
Requer a reforma da sentença. Prequestiona a matéria. Com contrarrazões do autor, Id 148474496, subiram os autos. É o Relatório.
Decido. Inicialmente, frise-se que o presente caso permite julgamento nos termos do do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Com essas premissas fixadas, recebo o apelo autárquico por atender aos requisitos de admissibilidade. Rejeito a preliminar a preliminar de efeito suspensivo, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
Acolho parcialmente a matéria preliminar arguida pelo INSS de litispendência. Isso porque, a litispendência ocorre quando se propõe novamente uma ação que já está em curso, havendo coincidência entre as partes, os fundamentos do pedido e o próprio pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. No caso dos autos, há dois pedidos alternativos junto à exordial:
I - reestabelecer o benefício NB 129.454.988-7, desde a data de sua suspensão, ou;
II - conceder novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (12/12/2014). No tocante ao pedido principal, de reestabelecimento do NB 129.454.988-7, desde a data de sua suspensão, não há qualquer identidade entre o presente feito e o de nº 1002322- 39.2016.8.26.0123. Todavia, quanto ao pedido alternativo, há identidade de partes, os fundamentos do pedido e o próprio pedido, culminando na necessidade de extinção do processo mais recente sem análise de mérito para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
Passo, assim, a analisar apenas o pleito de reestabelecimento do NB 129.454.988-7. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial.
Isso porque, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Se do PPP/formulário/laudo consta a identificação do subscritor e cujas informações foram atestadas por profissional devidamente habilitado, tais elementos são suficientes para presumir a legitimidade do emissor do documento, bem como das conclusões por ele atestadas, cuja prova contrária recai sobre o réu.
Mera irregularidade formal não prejudica a comprovação das condições especiais da atividade. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007878-83.2020.4.03.6105. Relator(a): Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/11/2022. Intimação via sistema DATA: 16/11/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006527-88.2019.4.03.6112. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN.
Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 20/07/2022. DJEN DATA: 26/07/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001062-27.2017.4.03.6126. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 30/04/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA 05/05/2020; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785112 / SP 0036459-35.2012.4.03.9999. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI.
Órgão Julgador: OITAVA TURMA. Data do Julgamento; 06/05/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019). Para além, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).
Reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
É esse também o teor da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Importante destacar, nessa seara, a tese firmada pela TNU no Tema 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Isto posto, cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Passa-se ao exame da situação concreta exposta na lide.
Conforme narrado na petição inicial, o autor era titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 129.454.988-7, concedida em 30/09/2003. Em 13/02/2014, o benefício foi suspenso em razão de indícios de fraude. Alega que a suspensão ocorreu porque o PPP apresentado no processo administrativo não estava assinado por pessoa habilitada e que, mesmo após ter substituído o documento por outro devidamente assinado pelo representante legal da empresa, o INSS não restabeleceu o benefício.
Pediu, assim, o reconhecimento do pedido para reativar o benefício suspenso. A parte autora sustenta que, uma vez sanada a irregularidade apontada pelo INSS quanto ao PPP referente ao vínculo com a Mineradora Pagliato -- já que o documento inicialmente apresentado fora assinado por pessoa sem poderes para tanto, fato reconhecido pelo próprio autor na petição inicial -- o benefício deveria ter sido restabelecido.
Consta nos autos que o autor recebeu o benefício NB 129.454.988-7 (aposentadoria por tempo de contribuição) de 01/08/2003 até 01/02/2014, conforme INFBEN de Id 148474484 - Pág.
45. Observa-se que houve conversão de tempo especial em comum (Id 148474482 - Pág. 41 e ss), e a carta de concessão do benefício está registrada no Id 148474482 - Pág. 53 e ss. O Memorando INSS/AUDIBEN nº 00310 (Id 148474482 - Pág. 58), de 31/10/2005, listou diversos benefícios com possíveis inconsistências para revisão, entre eles o do autor. Em razão disso, o INSS encaminhou ofício à empregadora Indústria e Mineradora Pagliato solicitando esclarecimentos (Id 148474482 - Pág. 69).
A empresa respondeu (Id 148474482 - Pág.
71) informando que o formulário DSS-8030 utilizado na concessão do benefício havia sido assinado por José Rodolfo Mori, que "não possuía autorização para assinar documentos em nome da empresa". Acrescentou que o documento que deveria ter sido utilizado à época era o formulário SB-40, devidamente assinado por Edilene Mari Peres Gonzales, esta sim autorizada a praticar o ato. Ocorre que, o fato de a comprovação ter sido realizada por meio de documento formalmente irregular -- por ter sido assinado por pessoa que, embora funcionária da empresa, não possuía competência para emitir tal documento -- não modifica a natureza das atividades exercidas.
Além disso, apesar da irregularidade, não há qualquer indício nos autos, nem foi demonstrado pelo INSS, de que o segurado tenha agido de má-fé. A pessoa que assinou o documento inicialmente apresentado era efetivamente empregado da Mineradora Pagliato e exercia a função de Supervisor Administrativo, ou seja, alguém hierarquicamente superior que forneceu ao autor um documento para fins de aposentadoria, o que ele utilizou de boa-fé.
Observa-se, ainda, que o laudo técnico enviado pela Mineradora Pagliato quando questionada pelo INSS sobre a validade do formulário apresentado (Id 148474482 - Pág.
75) é idêntico ao que consta no processo administrativo do novo requerimento de benefício (Id 148474484 - Pág. 35). Assim, os documentos apresentados pelo autor no novo requerimento, com confirmação pela empregadora de que o formulário fornecido foi emitido pelo responsável, nessa seara, corroboram com a especialidade do labor, indicando exposição do autor ao ruído e calor. Dessa forma, verifica-se que o segurado sempre teve direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições insalubres e embora tenha havido irregularidade formal, a concessão inicial não lhe atribuiu vantagem indevida ou direito que ele efetivamente não possuísse.
Nesse sentido, o NB 129.454.988-7 deve ser restabelecido. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial, observado o que restou consignado no Tema 1018 do STJ e o direito de opção ao melhor benefício.
Mantida a condenação sucumbencial do INSS, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. Destaque-se que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM ("A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa").
Do exposto, conheço do recurso do INSS, acolho parcialmente a preliminar de litispendência, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (12/12/2014); e, no mérito, nego provimento ao apelo, não havendo que se falar em majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal