PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368986-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO ANTUNES RAMOS Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368986-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIO ANTUNES RAMOS Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença ou de auxílio acidente previdenciário.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o auxílio acidente previdenciário, desde a cessação do benefício por incapacidade (31/12/16), devendo o réu pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como custas, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ). Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368986-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIO ANTUNES RAMOS Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente: "O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Dispõe o Parágrafo único, do Art. 30, do Decreto 3.048/99, que "Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.".
O laudo, referente ao exame realizado em 06/12/18, atesta que o periciando “apresentou uma neoplasia extramedular da coluna lombar em topografia de pedículo da 5ª vértebra (L5), ocasionando sintomatologia de dor lombar irradiada para o membro inferior esquerdo, tratada cirurgicamente através de sua exérese e com posterior radioterapia”, apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente, tendo sido readaptado em função compatível com suas limitações.
Como se vê, o autor não foi vítima de acidente de trabalho ou de acidente de qualquer natureza, não tendo o laudo pericial constatado lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. De acordo com a jurisprudência do c. STJ, o auxílio acidente somente é devido quando constatada lesão decorrente de acidente, seja do trabalho, seja de qualquer natureza, conforme julgado abaixo transcrito: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL.BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para que seja concedido o auxílio - acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária ora pleiteada.
4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 246.719/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014)”. Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE.
1. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
2. O autor não foi vítima de acidente de trabalho ou de acidente de qualquer natureza, não tendo o laudo pericial constatado lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Benefício indevido.
3. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.