Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FABIO TEIXEIRA CAMPOS DE MORAES
- Advogado
- MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO (OAB 350505/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368992-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIO TEIXEIRA CAMPOS DE MORAES Advogado do(a) APELADO: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, determina a imediata implantação do benefício. A r. sentença recorrida não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à exclusão das prestações devidas do benefício no período em que a parte autora exerceu atividade laborativa, ao termo inicial e à duração do benefício. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, bem como no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, conforme se depreende da petição inicial (Id 148483564) e do boletim de ocorrência lavrado pelo 2º D. P. de Itapetininga – SP (Id 148483576). A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
