PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369536-90.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PINTO DA SILVA VIANI ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME PIVA SARJORATO - SP407952-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 19/12/2019, por intermédio da qual ANA PINTO DA SILVA VIANI pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (01/07/2019 - ID 148556434), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial por ela desempenhado nos períodos que vão de 26/10/1994 a 28/02/1996, de 01/01/1995 a 11/04/1998, de 03/08/1998 a 28/11/2003, de 01/06/2004 a 09/09/2009 e de 01/07/2010 a 01/07/2015 (IDs 148556429 e 148556443).
A r. sentença, proferida em 20/02/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Reconheceu em favor da autora a especialidade das atividades por ela desenvolvidas nos períodos de 26/10/1994 a 28/02/1996, de 01/01/1995 a 11/04/1998, de 01/06/2004 a 09/09/2009 e de 01/07/2010 a 01/07/2015. Mas lhe indeferiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante a insuficiência de tempo apurado até a DER.
Determinou a averbação dos períodos reconhecidos. Diante da sucumbência recíproca experimentada, determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios do respectivo patrono (ID 148556455). Inconformado, o INSS apelou. Defende incomprovadas as atividades especiais reconhecidas. Alega ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e falta de preenchimento do código GFIP nos PPPs apresentados.
Sustenta a eficácia do EPI para os agentes biológicos a que a autora ficou exposta. Dessa maneira, requer a reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos formulados. Por fim, requer vedação à desaposentação, aduzindo a impossibilidade de execução de valores na hipótese de opção por benefício diverso do concedido. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 148556463). Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
De fato, no caso de atividades desempenhadas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes contaminados ou com manuseio de materiais corrompidos, a exposição nociva a agentes biológicos decorre da própria natureza da atividade. O EPI, na hipótese, é capaz de atenuar os riscos, mensurados de forma qualitativa, mas não de neutralizar os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Apresenta-se tecnicamente impossível afirmar, de maneira objetiva, que o risco biológico é erradicado com a utilização de equipamentos de proteção.
Existem fortuitas variáveis (e a retirada ou substituição dos equipamentos nos ambientes hospitalares é uma delas) que mitigam ou aumentam a chance de contaminação, mas sempre permanecerá dúvida fundada sobre a eficácia dos EPIs para neutralizar agentes biológicos (cf. Tuffi Messias Saliba. "Aposentadoria especial: aspectos técnicos para caracterização", São Paulo, LTR, 2019, pág. 78). Desta sorte, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual em certo momento declarados eficazes, a insalubridade com a qual convivem os segurados expostos a agentes biológicos não fica por completo debelada, proliferando-se as contaminações, como se viu na Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional referente à COVID-19.
Bem por isso, para aplicação do artigo 57, par. 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211, da TNU) e ainda que com a utilização da proteção possível. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
12 - Quanto ao período laborado na 'Santa Casa de Misericórdia de Olímpia' de 03/06/1991 a 06/06/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 97463858 - fls. 20/23) trazido a juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como o laudo ambiental apresentado (ID 97463858 - fls. 24/41), indicam que a requerente, ao exercer as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos ('contato com pacientes e manuseio de material e objeto não previamente esterilizado de uso desses pacientes'; 'microorganismos'; 'trabalhos e operações e contato permanentes com pacientes ou com material infecto-contagiante'), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito.
Precedente.
14 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 03/06/1991 a 06/06/2016.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29).
19 - Não há sentido na fixação da DIB somente após a paralisação das atividades do segurado, eis que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida". (ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. - Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015. - A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015. - O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. - As profissões de 'auxiliar de enfermagem', 'atendente de enfermagem' e 'enfermeira' constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. - O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital. - A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. - A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício. - Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP.
Configurado o direito à aposentadoria especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento. - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. - As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação.
As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida". (AC 00059571820124036183, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2017) Quadra acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98".
Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais a parte autora teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: de 26/10/1994 a 11/04/1998 (de 26/10/1994 a 28/02/1996 - atendente de enfermagem e de 01/01/1995 a 11/04/1998 - técnica de enfermagem) Empresa: IRM. STA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI Função/atividade: Atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem Agente nocivo: Biológicos Provas: PPP (ID 148556444); CTPS (ID 148556433 - Pág. 3); CNIS (ID 148556454 - Pág. 8); CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA A autora, segundo o PPP, trabalhou exposta no período em análise a agentes biológicos (bactérias, vírus e fungos), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Veja-se, que, ao contrário do que alega o INSS, há no documento a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Segundo pesquisa aos sítios do CREMESP e CFM para confecção desta decisão, verificou-se que o responsável técnico apresentado, Lauro Henrique Fusco Marinho, é médico. Ademais, a apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, independentemente da época da prestação laboral, desde que preenchido com base em laudo pericial da empresa.
Essa a inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. Quer isso significar que, regularmente preenchido o PPP, com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, é de ser considerado válido à comprovação a que se presta. O ônus da prova de eventual mácula formal cabe à autarquia, afigurando-se despiciendas meras alegações nesse sentido (conforme APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017). Dessa forma, é de se reconhecer a especialidade do período de 26/10/1994 a 11/04/1998, com base no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79. Período: de 01/06/2004 a 09/09/2009 Empresa: CLÍNICA SÃO JOSE S/C LTDA. Função/atividade: Técnica em enfermagem Agente nocivo: Biológicos Provas: PPP (ID148556446); CNIS (ID 148556454 - Pág. 8); CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP indica que no intervalo em análise a autora trabalhou como técnica em enfermagem, exposta aos agentes biológicos: vírus, bactérias e fungos.
Aduz o INSS a ausência do código de ocorrência GFIP e dos dados do responsável pela assinatura do PPP. Sustenta, também, a existência de menção a EPI eficaz. Como já assinalado, o autor não pode ser penalizado por falhas ou omissões na fiscalização do recolhimento das contribuições. Assim, não há impedimento para o reconhecimento da atividade especial na ausência do código GFIP no PPP. (Cf. TRF3, , ApCiv nº 5000098-96.2020.4.03.6136, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,7ª Turma julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 29/12/2024). Outrossim, a exposição nociva a agentes biológicos decorre da própria natureza da atividade desempenhada, de forma que o EPI, embora seja capaz de mitigar riscos, não os elimina. Acerca da identificação do responsável pela assinatura do PPP, força ver a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal).
Cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador quanto à obrigação deste de elaborar e manter atualizado o PPP. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras. Não é razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal do formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva nesse sentido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017” (ApCiv 5066741-19.2022.4.03.9999, TRF
3 - 7ª Turma, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN DATA: 15/09/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000477-81.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 23/11/2022, DJEN DATA: 28/11/2022). Especialidade que se declara pela exposição a agentes biológicos, conforme código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Período: de 01/07/2010 a 01/07/2015 Empresa: CARLOS HARUO HAYASHI Função/atividade: Técnica em enfermagem Agente nocivo: Biológicos Provas: PPP (ID 148556447); CNIS (ID 148556454 - Pág. 8); CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP indica que a autora trabalhou no referido intervalo como técnica de enfermagem, exposta aos agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos e parasitas. Argumenta o INSS a ausência da qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais e que o EPI foi considerado eficaz.
Em pesquisa à internet para confecção desta decisão, verificou-se que a responsável técnica indicada no PPP, Maria de Fátima Laguna Lopes, é técnica em segurança do trabalho. Nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deve ser expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho; a exigência não alcança, entretanto, a emissão do formulário indicado no dispositivo.
Veja-se que Instrução Normativa INSS nº 128/2022 estabelece que o LTCAT deverá ser assinado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho (artigo 276,
XI) e que o PPP será assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações relativa às demonstrações ambientais (artigo 281, § 1º, II). Se o INSS, responsável pela fiscalização da existência e higidez dos documentos que espelham as condições ambientais de trabalho, não aponta desconformidade entre LTCAT e PPP, este último, firmado por técnico de segurança do trabalho, reputa-se válido e eficaz.
Bem por isso, o PPP lastreado em regular LTCAT e com identificação de profissional técnico de segurança do trabalho, habilitado para atestar as informações nele lançadas, nos termos da Portaria MTP nº 671, de 08/11/2021 (art. 130, incisos I a III), deve ser considerado apto à demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Nesse sentido: ApCiv 5015035-39.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, TRF3, 10ª Turma, DJEN DATA: 30/05/2025; ApCiv 5006025-12.2020.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, TRF3, 7ª Turma, DJEN DATA: 19/06/2024; AG 5038294-47.2024.4.04.0000, Rel. CELSO KIPPER, TRF4, 9ª Turma, Data publicação: 12/08/2025. A respeito da eficácia do EPI, reiteram-se aqui as considerações feitas na análise do período de 01/06/2004 a 09/09/2009. Especialidade que se declara pela exposição a agentes biológicos, conforme código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Cabe admitir, assim, tempo de serviço especial em prol da autora nos períodos que se estendem de 26/10/1994 a 11/04/1998, de 01/06/2004 a 09/09/2009 e de 01/07/2010 a 01/07/2015. Dessa forma, a r. sentença apelada é de ser integralmente mantida. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal