Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DURVALINO DOS SANTOS FILHO
- Advogado
- LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369575-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DURVALINO DOS SANTOS FILHO CURADOR: NELI DE FATIMA CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Alega que recebeu auxílio-doença no período de 23/01/2018 a 10/05/2019, mas teve seu benefício cessado administrativamente, em razão de perícia contrária. Ocorre que sofre de Alzheimer e encontra-se interditado judicialmente desde 05/06/2018 (id 148559645- fl.27). Documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela. Houve interposição de agravo de instrumento pela parte autora, ao qual foi dado provimento para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Notícia de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 30/08/2019. Em 22 de julho de 2020 foi prolatada sentença anulada em grau recursal para realização de perícia médica judicial, para se constatar a necessidade de assistência de terceiros. Laudo médico pericial juntado ao id 259587685. Houve proposta de acordo e contraproposta, ambas rejeitadas. A r. sentença, prolatada em 12/11/2021, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar, de imediato, a aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% em beneficio do autor, tendo-se como termo inicial o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (10/05/2019 – fls. 136), tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença, e condená-lo, também, ao pagamento das parcelas vencidas até a implantação administrativa do beneficio.
Juros de mora apurados de forma global/total acumulado desde a data de início do benefício até a data da citação e, depois, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês, de forma decrescente, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pela - STF - RE n. 870.947/SE - Tema n. 810), e correção monetária de valores atrasados pelo IPCA-E a partir da data que deveriam ter sido pagos ou do vencimento de cada prestação (STF - RE n. 870.947/SE - Tema n. 810 e Tema n. 905 do STJ).
