PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369729-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ANTONIO ADEMIR LANZE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA - SP426116-N, MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO ADEMIR LANZE Advogados do(a) APELADO: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA - SP426116-N, MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANTONIO ADEMIR LANZE contra a decisão (ID 276401337) que intimou o advogado da parte autora para o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção, conforme disposto nos artigos 99, § 5º, e 1.007, § 4º, do CPC.
O embargante alega que a decisão contém contradição, considerando que é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que tanto o autor quanto seus advogados possuem legitimidade e interesse para apelar visando à majoração dos honorários sucumbenciais (ID. 277226420). Assim, requer-se sejam acolhidos e providos os embargos de declaração para que seja suprida a contradição. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso as instâncias superiores.
Sem contraminuta. É o sucinto relatório.
Decido. O presente recurso não merece prosperar. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara.
Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC. No caso em análise, a decisão não apresenta contradição em relação ao que foi alegado pelo embargante, uma vez que não discute a legitimidade do advogado ou da parte autora para interpor recurso com o objetivo de debater os honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalte-se que a decisão embargada apenas determinou o pagamento do preparo do recurso pelo advogado, pois este trata exclusivamente dos honorários advocatícios devidos a ele, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
Confira-se o entendimento desta Colenda Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJA MATÉRIA É A DEVIDA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. ART. 99, § 5.º, DO CPC. FALTA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. - Visando o recurso à fixação dos honorários advocatícios ou à discussão de sua base de cálculo ou do percentual eleito, de toda forma e ao fim, seu objeto é a devida remuneração do advogado pelos trabalhos prestados. - Se o interesse tutelado pelo recurso não é o da parte beneficiária da gratuidade da justiça, mas do próprio advogado, deve haver pagamento de custas processuais, a não ser que ele próprio, advogado, seja beneficiário da justiça gratuita. - Precedentes. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004271-10.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) O efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.