PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369971-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURI ANTONIO NICOLIELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURI ANTONIO NICOLIELO Advogado do(a)
APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369971-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MAURI ANTONIO NICOLIELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURI ANTONIO NICOLIELO Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer o reconhecimento de atividade rural e urbana e o enquadramento de trabalho especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência grave.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural no intervalo de 1º/5/1972 a 4/3/1977 e o urbano, como vereador, no interstício de 1º/1/2005 a 31/12/2008. Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual alega a impossibilidade dos reconhecimentos deferidos. Não resignada, a parte autora também interpôs apelação na qual alega estar demonstrada a condição de pessoa portadora de deficiência grave, bem como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício requerido.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora, por entender necessária a anulação do decisum, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização de nova prova pericial. In casu, pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência. Argumenta que possui deficiência de grau grave, e não leve como reconhecido pela Autarquia Previdenciária em sede administrativa.
Em resposta ao pleito formulado pelo autor, deferiu o MM. Juízo a quo a realização da perícia médica (ID 148590330). Ocorre que, da análise do laudo pericial judicial confeccionado (ID 148590361/6 e 148590401), extrai-se que este não foi realizado conforme determina a legislação previdenciária para a aferição do grau de deficiência do segurado (conforme Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/1/2014).
Sendo assim, o laudo médico pericial produzido não se presta ao fim colimado, sendo certo, portanto, que constitui cerceamento de defesa ao direito do autor de ver sua pretensão comprovada. Preceituam os arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas" In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova pericial nos moldes em que exigido pela legislação previdenciária aplicável ao caso em apreço torna-se indispensável à comprovação do grau de deficiência. Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa ou ainda sua produção de forma insuficiente, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. PROVA EMPRESTADA. IRREGULARIDADE NA COLHEITA DA PROVA. REQUISITO DA INCAPACIDADE NÃO CONSTATADO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Não realização de perícia médica. A análise dos autos está a revelar que a prolação da sentença, sem que fosse realizada a prova pericial médica deferida nos autos constitui cerceamento à pretensão dos litigantes, porquanto a referida prova foi requerida expressamente por ambos as partes.
III - Não se há falar de prova emprestada porquanto não restou demonstrado nestes autos que a autarquia federal (INSS) participou no processo de elaboração da prova pericial do processo criminal nº 0002140-54.2015.8.26.0172.
IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Recurso autárquico prejudicado.” (TRF3, 8ª Turma, Ap nº 0014701-87.2018.4.03.9999, Des. Fed. Rel. David Dantas, e-DJF3 de 13/03/2019). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- A não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.” (TRF3, 8ª Turma, Ap nº 0037765-97.2016.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Newton de Lucca, e-DJF3 de 10/07/2018). Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo¸ para regular processamento do feito, com produção de nova prova pericial para a aferição do grau de deficiência, nos moldes exigidos pela Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/1/2014.
Ante o exposto, com a máxima vênia da E. Relatora, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. Prejudicadas as apelações interpostas. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369971-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MAURI ANTONIO NICOLIELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURI ANTONIO NICOLIELO Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Cumpre frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do tempo de serviço rural Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei: "Art. 106.
Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural ;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural ." Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002) Ressalto que no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade (STJ, AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008). Contudo, cumpre salientar que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada. (...)." (STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura; J 22/11/2007; DJ 17.12.2007, p. 350) Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel.
Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010. Nos autos, não obstante o início de prova material que vincula o autor à lida no campo, não há como reconhecer o labor campesino alegado. Com efeito, não se pode considerar o trabalho rural como segurado especial (regime de economia familiar) em razão das condições de exploração econômica nas terras do genitor, a qual contava com o trabalho de empregados, conforme esclarecido pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Da mesma maneira, não há como se reconhecer o vínculo de trabalho informal entre o filho e o pai fazendeiro (empregador rural), pois nos casos de empresa familiar a praxe é a coparticipação dos seus membros nas atividades empresariais, que tem os resultados revertidos para a sobrevivência e o bem-estar de todos os seus integrantes, sendo que os descendentes nela atuam no sentido de resguardar os interesses do negócio e do patrimônio que, no futuro, poderão herdar.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC 98.03.024595-3, 9ª Turma, Relatora Des. Federal Marisa Santos, vu, J. 31/5/2004, DJU 12/8/2004, p. 497; TRF 3ª Região, AC 95.03.018379-0, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal convocada Vera Lúcia Jucovsky, vu, J. 19/4/1999, DJU 22/6/1999, p. 764; TRF 3ª Região, AC 2003.03.99.025007-5, 7ª Turma, Relatora Des. Federal Eva Regina, vu, J. 12/4/2010, DJF3 22/4/2010, p. 1186.
Assim, entendo ser inviável o reconhecimento do trabalho rural pleiteado nestes autos. De outro modo, o labor como vereador na Câmara Municipal de Pederneiras/SP deve ser considerado para fins previdenciários. Nessa esteira, os detentores de mandato eletivo adquiriram condição de segurados obrigatórios da previdência social após a edição da Lei n. 10.887/2004 e, no caso dos autos, não há dúvidas sobre a condição de membro da citada Câmara Municipal.
Ademais, apesar de as contribuições referentes ao período controvertido terem sido feitas equivocadamente em NIT de terceiro, tal desacerto não pode prejudicar o requerente. Assim, deve ser mantida a sentença nesse ponto. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA No que tange à aposentadoria do deficiente, vale pontuar que o Brasil foi signatário da convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova Iorque, 2006) e do protocolo facultativo, com status de Emenda Constitucional, os quais foram aprovados pelo Decreto Legislativo n. 186, em 2008 e promulgado pelo Decreto n. 6.949, em 2009.
Em 6 de julho de 2015, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual definiu: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal”. Nessa esteira, destaca-se a Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde (CIF): “(...) é um modelo para a organização e documentação de informações sobre funcionalidade e incapacidade [e deficiência] (OMS, 2001), que conceitua a funcionalidade como uma interação dinâmica entre a condição de saúde de uma pessoa, os fatores ambientais e os fatores pessoais. (...), e integra os principais modelos de incapacidade [e deficiência] - o modelo médico e o modelo social - como uma síntese biopsicossocial.
Também reconhece o papel dos fatores ambientais na criação da incapacidade [e deficiência], além do papel das condições de saúde.” JÁ a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º, in verbis: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." E para instrumentalizar a avaliação do segurado da Previdência Social, nos termos do referido estatuto, foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas as limitações físicas com aspectos sociais (pessoais) e ambientais, através de avaliação médica e funcional.
Entre suas disposições, os parágrafos (1º e 2º) do artigo 2º, estipulam que: “§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. § 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos”.
No caso dos autos, o laudo feito na esfera judicial não tem o condão de determinar o grau de deficiência da parte autora pois não foram cotejadas as limitações físicas com aspectos sociais (pessoais) e ambientais, de modo que deve ser mantida a conclusão da perícia realizada administrativamente pela autarquia, que tem competência para tal avaliação (Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/1/2014), no sentido de que a parte autora é portadora de deficiência em grau leve desde 12/3/1977.
Contudo, mesmo considerado o grau de deficiência (leve) da parte autora, na data da DER contava 28 anos, 5 meses e 15 dias de serviço, inferior, portanto, aos 33 anos previstos na lei de regência. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, não conhecer o trabalho rural alegado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA
ANULADA. - Da análise do laudo pericial judicial confeccionado, extrai-se que este não foi realizado conforme determina a legislação previdenciária para a aferição do grau de deficiência do segurado (conforme Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/1/2014). - Sendo assim, o laudo médico pericial produzido não se presta ao fim colimado, sendo certo, portanto, que constitui cerceamento de defesa ao direito do autor de ver sua pretensão comprovada. - Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu, de ofício, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e julgar prejudicadas as apelações interpostas, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves e pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva (4º voto).
Vencida a Relatora, que negava provimento à apelação da parte autora e dava parcial provimento à apelação do INSS. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.