HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS (OAB 279283/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369984-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS FURQUIM CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS - SP279283-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369984-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: LUIS CARLOS FURQUIM CARDOSO Advogado do(a) INTERESSADO: HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS - SP279283-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão sobre o termo final do benefício por incapacidade. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões da parte autora ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369984-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: LUIS CARLOS FURQUIM CARDOSO Advogado do(a) INTERESSADO: HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS - SP279283-N V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que o v. acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação do termo final do benefício. Alega a autarquia a possibilidade de cessação do auxílio por incapacidade temporária independentemente de realização de nova perícia, reabilitação ou autorização judicial e deve se dar no prazo fixado pela perícia médica ou em 120 dias contados da concessão ou reativação, salvo se apresentado pedido de prorrogação.
Entretanto, razão não lhe assiste. Em se tratando de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, o qual tem caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. “Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.” Observo ainda, que restou determinado na r. sentença recorrida o termo final do benefício, nos termos do laudo pericial: “(...) o laudo médico pericial atestou a existência de incapacidade total e temporária do autor, em razão de ser portador de úlcera varicosa, insuficiência vascular e varizes, com recomendação de afastamento pelo prazo de dois anos (fls. 116/125).
Assim, caracterizada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como comprovada a qualidade de segurado e carência do requerente, de rigor a procedência do pedido de auxílio doença, devido desde a data do requerimento administrativo, formulado em 08/11/2018 (fls. 21), pelo período mínimo de dois anos contados do laudo pericial, ou seja, até o dia 11/11/2021 (fls. 116/125)” (ID 148591541).
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração nesta parte, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, mas sem efeito modificativo no julgamento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM DIREITO MODIFICATIVO NO JULGADO
1. O v. acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação do termo final do benefício.
2. Em se tratando de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, o qual tem caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
3. A matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
4. Verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração nesta parte, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, mas sem efeito modificativo no julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIS CARLOS FURQUIM CARDOSO
Advogado
HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS (OAB 279283/SP)
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS CARLOS FURQUIM CARDOSO Advogado do(a) APELADO: HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS - SP279283-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de agosto de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIS CARLOS FURQUIM CARDOSO
Advogado
HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS (OAB 279283/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369984-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS FURQUIM CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS - SP279283-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369984-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS CARLOS FURQUIM CARDOSO Advogado do(a) APELADO: HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS - SP279283-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 08/11/2018, a ser pago pelo período mínimo de dois anos contados do laudo pericial, ou seja, até o dia 11/11/2021, com valores em atraso, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 148591541).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício (DIB) seja fixado a partir da data da perícia judicial. (ID 148591552). Com as contrarrazões da parte autora (ID 148591560), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369984-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS CARLOS FURQUIM CARDOSO Advogado do(a) APELADO: HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS - SP279283-N V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não tendo havido insurgência quanto ao mérito, a questão cinge-se à fixação da data de início do benefício do auxílio por incapacidade temporária.
No caso dos autos, o exame realizado pelo sr. perito constatou que a parte autora é portadora de ulcera varicosa, insuficiência vascular e varizes e está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, sugerindo afastamento por 2 (dois) anos (ID 148591533). Considerando que o sr. perito não estimou o início da incapacidade, não obstante a parte autora já estivesse doente há 10 (dez) anos, o quadro clínico apresenta piora devido ao agravamento da doença, como se vê no laudo: “2.
Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: Sim. Segue com úlcera ativa na perna e portanto impossibilitado de retornar ao trabalho.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Autor refere início dos sintomas há 10 anos.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Agravamento” (ID 148591533). Compulsando os autos, é possível concluir que a inaptidão laborativa já era manifesta na data do requerimento administrativo (08/11/2018), conforme os documentos médicos emitidos pelo Dr. Flavio Honorio Ruzafa Junior, no ano de 2018 (ID 148591500 e ID 148591501).
Deste modo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, como decidido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
2. Considerando que o sr. perito não estimou o início da incapacidade, não obstante a parte autora já estivesse doente há 10 (dez) anos, o quadro clínico apresenta piora devido ao agravamento da doença, como se vê no laudo: “2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim. Segue com úlcera ativa na perna e portanto impossibilitado de retornar ao trabalho.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Autor refere início dos sintomas há 10 anos.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Agravamento.” (ID 148591533).
3. Compulsando os autos, é possível concluir que a inaptidão laborativa já era manifesta na data do requerimento administrativo (08/11/2018), conforme os documentos médicos emitidos pelo Dr. Flavio Honorio Ruzafa Junior, no ano de 2018 (ID 148591500 e ID 148591501).
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.