ADRIANO MARCIO OLIVEIRA (OAB 213109/SP), MARIA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 181956/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370697-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMAR FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANO MARCIO OLIVEIRA - SP213109-N, MARIA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA - SP181956 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em outubro/2017, em que a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte. O pedido inicial foi julgado procedente por sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP em 18/02/2019, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a INSTITUIR à parte autora ROSIMAR FRANCISCO DO NASCIMENTO o benefício de PENSÃO POR MORTE; b) condenar o requerido ao pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, devidamente atualizados e com juros de mora nos termos da Lei 9.494/97.
Diante do caráter alimentício da verba e da dependência econômica presumida, concedo a tutela provisória de urgência para a implantação do benefício em favor da parte autora no prazo de 30 dias. Oficie-se ao INSS. Nos termos do art. 10, I, da Lei nº 6.584/96, é incabível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais. Ao requerido caberá o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais serão fixados, no índice mínimo, conforme os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 4º, II do NCPC, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ.”.
A autarquia previdenciária, inconformada com a decisão proferida, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença. Fundamenta seu pedido na alegação de ausência de comprovação suficiente da união estável mencionada, sustentando, ainda, que os documentos apresentados carecem de contemporaneidade. Afirma-se, também, que a relação de convivência e os cuidados mútuos em domicílio compartilhado não são elementos suficientes para configurar a união estável, a qual possui natureza familiar.
Sem contrarrazões, os autos foram distribuídos neste Tribunal em 04/12/2023. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo. Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido: PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA.
COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...)- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e sua união estável com a parte autora na data do óbito, é devido do benefício de pensão por morte. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5017414-15.2019.4.03.6183, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. (....) -Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito, a qual teve o autor como declarante, restou assentado que conviveram maritalmente durante 25 anos. - Também constam da demanda documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço. - O postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável em face do espólio da segurada.
A sentença proferida na referida demanda julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável, no interregno compreendido entre 1994 e 07 de fevereiro de 2019. - Na presente demanda foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado que, em tal período, ele morou na mesma residência com a segurada, se apresentando perante a sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data em que ela faleceu. - Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. - Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5074185-35.2024.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024).
No que tange à acumulação de benefícios, o artigo 124 da Lei 8.213/91 veda apenas a percepção de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, não se aplicando à acumulação de outros benefícios previdenciários, desde que observados os requisitos legais para cada um deles. Do caso dos autos Após a análise dos autos, verifica-se que o óbito de Paulo Berto ocorreu em 28/09/2017 – ID. 148684934.
Em observância ao princípio tempus regit actum e conforme o entendimento consagrado na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte será regida pela legislação vigente na data do falecimento. Assim, aplicam-se ao caso as disposições dos artigos 16, 26, e 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. É incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus no momento de seu falecimento, considerando que tal fato não foi objeto de contestação ou impugnação pelo INSS.
Ressalte-se que a negativa do pedido administrativo se baseou exclusivamente na alegada ausência da condição de dependente da autora. No que se refere ao requisito da união estável entre o autor e a falecida, o INSS alega que tal pressuposto não foi preenchido, sustentando a ausência de comprovação suficiente da alegada convivência marital. Aduz, ainda, que os documentos apresentados carecem de contemporaneidade, sendo, portanto, inadequados para demonstrar a relação alegada.
Com efeito, a parte autora apresentou início de prova material por meio dos seguintes documentos: - Documentos de identificação do falecido – ID. 148684920; - Certidão de casamento de Paulo Berto e Cristina da Silva Brazão, com averbação de falecimento de Cristina em 28/03/2010 – ID. 148684925; - Certidão de óbito, sendo declarante o neto do falecido – ID. 148684934; - Declaração da Sra. Maria José
C. Cruz Paula de que a autora era esposa de Paulo Berto – ID. 148684941. - Carteira de Trabalho do falecido – ID. 148684945; - Cadastro Único – CADÚNICO da autora com data de 25/01/2017 – ID. 148684946; - Cartão do Bolsa Família em nome da autora – ID. 148684947; - Comprovante de endereço em nome de Paulo Berto (contas de água e energia elétrica), com endereço na Rua Caramuru, 16, Paraguaçu Paulista/SP – ID. 148684949; - Comprovante de endereço em nome da autora, Rua Caramuru, nº 16, Centro – Paraguaçu Paulista, com data 09/10/2017 – ID. 148684952; - Declaração da escola afirmando que o Paulo Berto era amasiado de Rosimar e responsável por levar e buscar a filha da autora durante o período de 2017 – ID. 148684959. - Declaração de únicos herdeiros – DPVAT – ID. 148684969; - Fotos do casal, sem datas – IDs. 148684974 – 148684975 – ID. 148684976.
No caso em apreço, verifica-se que o conjunto probatório constante nos autos comprova, de forma inequívoca, que o segurado e a requerente mantinham união estável até o falecimento de Paulo Berto. Conforme consignado pelo Meritíssimo Juiz de primeiro grau, foram produzidas provas testemunhais no curso do processo. As testemunhas Aparecido Francisco, Zandonadi e Maria José Carvalho Cruz declararam, de forma convergente, que a autora e o de cujus mantiveram relação de convivência duradoura, caracterizada como pública e notória, e que tal união estável subsistiu até a data do falecimento de Paulo Berto.
Antes da vigência da Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária não condicionava a comprovação da união estável, para fins de concessão de pensão por morte, à apresentação de início de prova material. Nesse contexto, considerava-se suficiente a produção de prova testemunhal, visto que não competia ao julgador impor restrições não previstas pelo legislador. Nesse sentido cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) Grifei Dessa forma, os elementos apresentados nos autos configuram um conjunto probatório suficiente para comprovar a existência da união estável alegada, restando devidamente demonstrado que a autora e o falecido Paulo Berto mantinham uma relação de união estável.
Nesse contexto, encontra-se plenamente justificado o deferimento do benefício de pensão por morte em favor da companheira do segurado falecido. Restando comprovada a configuração da união estável, torna-se dispensável a apresentação de prova adicional acerca da dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do disposto no artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.
Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. Posto isto, rejeitada a preliminar, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. P.I. Após as formalidades legais, à origem.