APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370748-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: ROSALINA ROLDON PEREZ Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO, RELATOR: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a reconhecer e computar, para fim de aposentadoria por tempo de contribuição, o período laboral rural desenvolvido pela requerente que se estendeu do ano de 12/09/1972 até 30/07/1979. Incabível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais. Condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 85,§8º, do Código de Processo Civil.
Apela a parte autora requerendo a reforma da decisão, declarando totalmente procedente o pleito, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo integral, na forma do pedido e nas demais cominações de estilo, inclusive ao pagamento dos honorários advocatícios, na base de 20% sobre o montante de condenação. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370748-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: ROSALINA ROLDON PEREZ Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por Rosalina Roldon Perez Fernandes, em face da sentença sobrevinda nos seguintes termos: (...) "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSALINA ROLDON PEREZ FERNANDES em face do INSS, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a reconhecer e computar, para fim de aposentadoria por tempo de contribuição, o período laboral rural desenvolvido pela requerente que se estendeu do ano de 12/09/1972 até 30/07/1979.
É incabível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85,§8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos (...)". Apela a autora, pleiteando o reconhecimento do período de atividade rural exercido de 01/01/1987 a 04/02/2001, ao argumento de que auxiliou o esposo no trabalho no campo, bem como requer a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 113/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.) JÁ em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
A prova do exercício de atividade rural Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o
C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005) Regime de economia familiar e o segurado especial O segurado especial recebe tratamento diferenciado do ordenamento jurídico, sendo considerado, atualmente, segurado obrigatório da Previdência Social. A Lei nº 8213/91, em seu art. 11, VII, o define como "...a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo." A definir a caracterização do regime de economia familiar, o art. 11, §1º, da Lei de Benefícios: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Assim, conclui-se que para caracterizar o regime de economia familiar é necessário o trabalho em mútua dependência e participação dos membros da família, em área de terra que não exceda 4 módulos fiscais, admitindo-se o auxílio eventual de empregados.
A reafirmar a admissão eventual de terceiros para o auxílio do grupo familiar, foi incluído o §7º do art. 11, que assim dispõe: "O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" Também admite a lei que o segurado especial explore seu imóvel rural próprio através da concessão de parceria, sem que isso descaracterize o regime de economia familiar.
Nestes termos, dispôs o legislador: "Art.
11. §8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar". Idade mínima para o trabalho rural Filio-me à jurisprudência majoritária no sentido de admitir-se o labor rural juvenil, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
Adoto o raciocínio, invocado em tais decisões, no sentido de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.). Caso concreto - elementos probatórios A autora, nascida em 12/09/60, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 12/09/72 a 30/07/79 e no período de 01/01/1987 a 04/02/2001: - certidão de casamento, realizado em 29 de outubro de 1983, na qual consta que o marido é tratorista; - certidão emitida por assistente administrativo da prefeitura de Oscar Bressane; - declaração de José Rondon Ortega, pai da requerente, datada de 09 de Janeiro de 1975; - registro escolar e documentos hospitalares; - notas fiscais de venda de larvas em nome de Mauro Fernandes, datadas de 03/03/1998 e 30/09/1997; - CTPS da parte autora; - CTPS do marido; - registro de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais em nome do pai dela, com data de admissão em 16/09/1974; - título eleitoral de Mauro Fernandes emitido em 28/01/1974 e demais documentos pessoais do marido; - certificado de curso de operação de pulverizadores em nome de Mauro Fernandes; - contrato de comodato entre Rubens Mansolelli e Mauro Fernandes, com início em 01/01/1999 e término em 01/01/2000; - contrato de compra e venda de imóvel datado de 06 de novembro de 2005.
Destaco que permanece controverso o período de atividade rural não reconhecido em sentença, de 01/01/1987 a 04/02/2001 não registrado na CTPS da autora. Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal mister.
Os documentos trazidos demonstram que a autora laborou como rurícola no período controverso. Após 30/12/1986 a autora trabalhou com o esposo Mauro Fernandes na Chácara Santa Terezinha, uma vez que a CTPS do esposo ostenta o vínculo como trabalhador rural na referida chácara para Osvaldo Villa nos períodos de 15/07/1984 a 30/09/1991 e de 01/01/1992 a 28/01/1995, condição que se estende à autora. Nos anos de 1997 e 1998 há início de prova material de que a autora laborou com seu marido no Município de Getulina/SP com bicho-da-seda, conforme se nota das notas fiscais de fiação de seda anexadas aos autos nos respectivos anos, em nome do marido da autora (id.148689345).
No período de 01/01/1999 a 01/01/2000, a autora afirma que havia mudado para o Município de Oscar Bressani/SP, quando passou a laborar em pequena porção de terra arrendada de Rubens Mansolelli, o que demonstra o contrato de comodato firmado entre Rubens Mansolelli e o esposo da autora, constando na CTPS de Mauro o registro efetuado após como serviços gerais em agropecuária no Sítio São João I, em Oscar Bressane para Rubens Mansolelli.
A prova testemunhal denota que a autora laborou no campo na lavoura, na maior parte do tempo, corroborando o labor rural pleiteado. Desse modo, para o período reivindicado, de 01/01/1987 a 04/02/2001 há início de prova material amparado por testemunhos, porém, apenas deve ser computado o período rural trabalhado de 01/01/1987 até a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, em 24/07/1991, porquanto o período posterior até 04/02/2001 não foi indenizado pela autora, como devido.
A partir de 05/02/2001, a autora passou a trabalhar na Prefeitura de Oscar Bressani/SP, conforme comprovado no id.148689334. Alega a autora que faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se os períodos de trabalho rural e urbano, com e sem registro. Confira-se a contagem: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 12/09/1960 Sexo Feminino DER 30/06/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RURAL (Rural - segurado especial) 12/09/1972 30/07/1979 1.00 6 anos, 10 meses e 19 dias 0 2 CTPS 01/08/1979 30/05/1980 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 3 CTPS 15/09/1980 01/01/1986 1.00 5 anos, 3 meses e 17 dias 65 4 CTPS 01/02/1982 30/03/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 CTPS 02/05/1984 30/12/1986 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias (Ajustada concomitância) 11 6 RURAL (Rural - segurado especial) 01/01/1987 24/07/1991 1.00 4 anos, 6 meses e 24 dias 0 7 URBANO PREFEITURA 05/02/2001 30/06/2016 1.00 15 anos, 4 meses e 26 dias 185 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 6 meses e 29 dias 86 38 anos, 3 meses e 4 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 6 meses e 24 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 6 meses e 29 dias 86 39 anos, 2 meses e 16 dias inaplicável Até a DER (30/06/2016) 33 anos, 11 meses e 25 dias 271 55 anos, 9 meses e 18 dias 89.7861 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 30/06/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, em 30/06/2016, quando a autora implementou os requisitos para a aposentadoria.
Consectários legais Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Honorários advocatícios Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo a questão foi submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do
C. STJ que deve ser observado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por Rosalina Rondon Perez Fernandes, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS PLEITEADOS. PERÍODOS URBANOS E RURAIS REGISTRADOS EM CTPS.
CÔMPUTO PARA O TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.Os documentos trazidos demonstram que a autora laborou como rurícola no período controverso. Após 30/12/1986 a autora trabalhou com o esposo Mauro Fernandes na Chácara Santa Terezinha, uma vez que a CTPS do esposo ostenta o vínculo como trabalhador rural na referida chácara para Osvaldo Villa nos períodos de 15/07/1984 a 30/09/1991 e de 01/01/1992 a 28/01/1995, condição que se estende à autora. 2.Nos anos de 1997 e 1998 há início de prova material de que a autora laborou com seu marido no Município de Getulina/SP com bicho-da-seda, conforme se nota das notas fiscais de fiação de seda anexadas aos autos nos respectivos anos, em nome do marido da autora (id.148689345). 3.No período de 01/01/1999 a 01/01/2000, a autora afirma que havia mudado para o Município de Oscar Bressani/SP, quando passou a laborar em pequena porção de terra arrendada de Rubens Mansolelli, o que demonstra o contrato de comodato firmado entre Rubens Mansolelli e o esposo da autora, constando na CTPS de Mauro o registro efetuado após como serviços gerais em agropecuária no Sítio São João I, em Oscar Bressane para Rubens Mansolelli. 4.A prova testemunhal denota que a autora laborou no campo na lavoura, na maior parte do tempo, corroborando o labor rural pleiteado. 5.Desse modo, para o período reivindicado, de 01/01/1987 a 04/02/2001 há início de prova material amparado por testemunhos, porém ressalte-se que apenas o período de 01/01/1987 até a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, em 24/07/1991 poderá ser considerado para fins de obtenção do benefício, uma vez que o período posterior à lei não foi indenizado, lembrando que a partir de 05/02/2001, a autora passou a trabalhar na Prefeitura de Oscar Bressani/SP, conforme comprovado no id.148689334.
6. Comprovação dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive carência, com termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo com consectários.
7. Provimento do recurso da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.